Acórdão nº 3160266 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 25-05-2020

Data de Julgamento25 Maio 2020
Número do processo0004462-44.2017.8.14.0032
Data de publicação06 Junho 2020
Acordao Number3160266
Classe processualCÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Órgão1ª Turma de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - 0004462-44.2017.8.14.0032

SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE

SENTENCIADO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE, GISLEINE SIRLEI IMBELLONI DE AQUINO CARVALHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE

RELATOR(A): Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA

EMENTA

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E AO VALOR DA CAUSA. REJEITADAS. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. VANTAGEM PREVISTA EM LEI LOCAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.

1. Em se tratando da Gratificação de Dedicação Exclusiva dos servidores do Município de Monte Alegre, referida vantagem encontra guarida no artigo 60, I, “b”, da sua Lei Municipal nº 4.080/93.

2. No caso em exame, a Administração, logo após a instauração do procedimento administrativo nº 118/2017 e antes de sua conclusão, suprimiu o pagamento da gratificação de dedicação exclusiva do vencimento da impetrante, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

3. Em remessa necessária, sentença mantida. À unanimidade.


ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer a remessa necessária e confirmar os termos da sentença, tudo de acordo com o voto do Desembargador Relator.

Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de vinte e cinco de maio a primeiro de junho do ano de dois mil e vinte.

Turma Julgadora desembargadores Ezilda Pastana Mutran (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Maria Elvina Gemaque Taveira (membro).

Belém/PA, 1º de junho de 2020.

Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA

Relator

RELATÓRIO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. ROBERTO GO0NÇALVES DE MOURA (RELATOR):

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre que, nos autos de mandado de segurança, proc. nº 0004462-44.2017.8.14.0032, impetrado por GISLEINE SIRLEI IMBELLONI DE AQUINO CARVALHO contra ato tido como ilegal do PREFEITO MUNICIPAL da cidade do mesmo nome, concedeu a segurança requerida na peça de ingresso.

Na origem, tem-se que na inicial constante do id. 2268381 – págs. 2/13, historia a impetrante que é servidora pública do Município de Monte Alegre, titular do cargo efetivo de enfermeira, e que, por vários anos, recebeu Gratificação por Dedicação Exclusiva – GDE, cujo valor corresponde a 100% (cem por cento) de seu salário base.

Expõe que por volta de janeiro de 2017 foi notificada pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual supressão da GDE, tendo apresentado defesa escrita em 24/01/2017.

Alega que o impetrado, sem haver decisão/conclusão no processo administrativo instaurado para tal fim em desfavor da impetrante, suprimiu a GDE dos seus vencimentos, e sem haver qualquer intimação pessoal ou publicação de decisão no referido PAD sobre eventual retirada/supressão de sua GDE.

Sustenta que requereu certidão com o intuito de verificar a atual tramitação do processo administrativo, porém até a impetração do mandamus não obteve qualquer resposta da Administração.

Ao final, pugnou pela concessão da medida liminar para obrigar o impetrado a restabelecer a GDE ou, alternativamente, antes de proferir decisão acerca do pedido liminar, que fosse ordenado o fornecimento da certidão com a atual tramitação do PAD, pugnando, no mérito, pela procedência da demanda, com o restabelecimento da gratificação pleiteada.

Juntou documentos.

O juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade processual e reservou-se para apreciar o pedido liminar após a autoridade impetrada prestar informações acerca da tramitação do Processo Administrativo nº 118/2017 (id. 2268382 – págs. 2/3).

O Município impetrado sob a id. 2268383 – págs. 2/3, informou que até àquela ocasião não havia sido proferida decisão de mérito no referido processo administrativo.

Certidão da Secretaria Municipal de Administração narrado que não houve resolução de mérito administrativo do Processo nº 118/2017, cuja parte notificada é a servidora Gislene Sirlei Imbelloni de Aquino Carvalho (id. 2268383 – pág. 4).

Em decisão constante do id. 2268384 – págs. 2/5, o juízo a quo deferiu o pedido liminar para obrigar a autoridade impetrada a restabelecer o pagamento da gratificação suprimida, nos mesmos moldes antes percebidos pela impetrante.

Devidamente intimada, a autoridade impetrada prestou as informações de praxe no evento id. 2268385 – págs. 2/10, arguindo, em suma, as preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade judicial, uma vez que a impetrada postula a benesse sem comprovar que o pagamento das custas importa em inviabilização da sobrevivência e a prejudicial de impugnação ao valor da causa, uma vez que não foi observado o comando do artigo 292, § 2º, do CPC.

Nas razões meritórias, sustentou fundamentos a respeito da discricionariedade administrativa a ensejar a supressão da gratificação postulada.

Ao final, requereu a denegação da segurança.

Sob o id. 2268386 – págs. 2/5, o Ministério Público do Estado do Pará opinou pela concessão da segurança pleiteada.

Proferida a sentença no id. 2268387 – págs. 2/6, o juízo de origem julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que restabelecesse a Gratificação de Dedicação Exclusiva em favor da sentenciada/ impetrante.

Conforme certificado no id. 2268387 – pág. 8 não houve interposição de recurso voluntário.

Distribuídos os autos à minha relatoria, determinei o seu encaminhamento ao Ministério Público com assento neste grau que, em parecer cadastrado no id. 2505943 – págs. 1/6, pronunciou-se pela confirmação da sentença.

É o relato do necessário.

VOTO

VOTO

O EXMO. SR. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR):

Tendo em vista se tratar de sentença concessiva de segurança, conheço da remessa necessária por força do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.

Havendo preliminares suscitadas na origem, passo as suas análises.

PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.

Sobre essa prefacial, discorreu a autoridade apontada na exordial como coatora que a sentenciada/impetrante não comprovou no momento da impetração do mandamus que o pagamento das custas processuais inviabilizaria a sua subsistência.

Na hipótese, pela análise dos contracheques da impetrante, anexados aos autos, verifico acerto na decisão do juízo “a quo” ao deferir o benefício da justiça gratuita, uma vez que a autora exerce o cargo de enfermeira, recebendo, em janeiro de 2019, o vencimento base de R$1.480,06 (um mil e quatrocentos e oitenta reais e seis centavos), valor menor do que dois salários mínimos daquele ano, de forma que a gratuidade foi corretamente concedida, pois observou as condições pessoais da parte, nos termos do artigo 98, caput e § 1° do CPC.

Assim, rejeito a preliminar suscitada.

PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.

Conforme relatado, a insurgência da autoridade, neste ponto, repousa quanto ao não cumprimento do artigo 292, § 2º, do CPC, porquanto o somatório da gratificação perseguida pela impetrante, somados os 12 (doze) meses, alcança o montante de R$17.760,72 (dezessete mil e setecentos e sessenta reais e setenta e dois centavos), de modo que este deveria ser o valor da causa.

Dito isso, tem-se que o valor da causa em sede de mandado de segurança deve corresponder ao ato impugnado, quando for suscetível de quantificação, sendo que nos demais casos, será dado por estimativa da parte impetrante.

Vale ressaltar que não incide o comando previsto no artigo 292, III, § 2º, do CPC, pois a fórmula de cálculo nele prevista se aplica ao rito especial da ação de alimentos, não sendo o caráter alimentar das verbas remuneratórias do cargo pleiteado suficiente para justificar interpretação extensiva.

Ademais, por não caber condenação em honorários na ação mandamental por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 c/c Sumula 512 do STF, a importância da fixação do valor da causa se restringe ao cálculo de custas judiciais e eventual condenação do litigante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos moldes do artigo 77, § 2º, do CPC. Tais circunstancias evidenciam a inutilidade da discussão sobre o valor da causa na espécie vertente.

Assim sendo, refuto a prefacial arguida.

MÉRITO.

Com a ação intentada, postulou a sentenciada/impetrante a concessão da segurança com vistas a compelir a autoridade apontada na inicial restabelecer a vantagem denominada Gratificação de Dedicação Exclusiva, verba esta que foi suprimida por ela sem a instauração do contraditório, bem como por ter importado em decesso remuneratório.

É de sabença que a remuneração é o montante percebido pelo servidor público a título de vencimentos e de vantagens pecuniárias, sendo, portanto, o somatório das diversas parcelas a que faz jus, em decorrência de sua situação funcional, constituindo-se pelo vencimento base e pelas demais vantagens pecuniárias. Estas, por sua vez, são parcelas acrescidas ao vencimento base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida na norma jurídica pertinente.

Referidos valores reclama a consumação de certo fato, que proporciona o direito a sua percepção, de tal sorte que presente a situação fática prevista na norma, fica assegurado ao servidor o direito subjetivo a receber o quantitativo correspondente a vantagem.

Em se tratando da Gratificação de Dedicação Exclusiva dos servidores do Município de Monte Alegre, referida vantagem encontra guarida no artigo 60, I, “b”, da sua Lei Municipal nº 4.080/93, que assim prevê:

Aos funcionários poderão ser...

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