Acórdão nº 3183092 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Privado, 21-05-2020
Data de Julgamento | 21 Maio 2020 |
Número do processo | 0802116-86.2017.8.14.0000 |
Data de publicação | 09 Junho 2020 |
Número Acordão | 3183092 |
Classe processual | CÍVEL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL |
Órgão | Seção de Direito Privado |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - 0802116-86.2017.8.14.0000
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES
RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE BENEVIDES X JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE BENEVIDES. AÇÕES DE DECLARAÇÃO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM E AÇÃO DE INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. DECLARADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE BENEVIDES PARA JULGAR O FEITO.
I- Ainda que o resultado da demanda de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem possa repercutir na partilha a ser definida no bojo da ação de inventário, não se verifica a conexão entre os feitos, por possuírem diferentes pedidos e causas de pedir. Nesse caso, mostra-se desnecessário que ambos os feitos sejam julgados pelo mesmo Magistrado, podendo tramitar em varas distintas da mesma comarca.
II- Inexistência de conexão. CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETENCIA DO JUIZO DA 1ª VARA CÍVEL DE BENEVIDES PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁGABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0802116-86.2017.8.14.0000
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS
RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, em face do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, nos autos de Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem, proposta por Catarina do Socorro Angela Santos Lima, em face dos herdeiros de Osmar da Silva Melo.
Informa a autora que conviveu com o de cujus durante quatro anos e sete meses, em regime de união estável, razão pela qual requer a procedência da ação, a fim de que seja declarada por sentença a união estável do casal no período de 12.12.20009 a 30.07.2014 – data o óbito, para todos os fins de direito, inclusive trabalhistas e previdenciários.
Recebendo os autos, e após apresentação de contestação pelos demandados, o juiz de direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides reconheceu a conexão entre a Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável e Ação de Inventário em trâmite pelo juízo da 2ª Vara Cível da mesma comarca, razão pela qual declinou da competência àquele juízo, encaminhando os autos para redistribuição.
Após encaminhamento ao Juízo da 2ª vara Cível e Empresarial de Benevides, este suscitou o presente conflito negativo, por considerar a inexistência de conexão entre os feitos.
Recebendo os autos após distribuição regular, foram solicitadas informações do magistrado suscitado, que as prestou através do documento nº 940034.
Parecer do Órgão Ministerial (ID 953044), para que seja declarada a competência do Juízo da 1ª Vara Cível de Benevides para processar e julgar a ação.
É o relatório.
À Secretaria, para inclusão em pauta, com pedido de julgamento pelo PLENÁRIO VIRTUAL.
VOTO
VOTO:
Conforme relatado, busca o presente conflito...
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