Acórdão nº 3183093 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Privado, 21-05-2020

Data de Julgamento21 Maio 2020
Número do processo0800665-89.2018.8.14.0000
Data de publicação09 Junho 2020
Número Acordão3183093
Classe processualCÍVEL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA INFÂNCIA E JUVENTUDE
ÓrgãoSeção de Direito Privado

CONFLITO DE COMPETÊNCIA INFÂNCIA E JUVENTUDE (10970) - 0800665-89.2018.8.14.0000

SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 6ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BELEM

SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM

RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA

EMENTA

EMENTA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM X 7ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM. AÇÃO DE ABANDONO AFETIVO C/C DANOS MORAIS. ENTENDIMENTO DO JUÍZO SUSCITADO DE QUE, POR SE TRATAR DE AÇÃO INDENIZATÓRIA, CABERIA O JULGAMENTO POR UMA DAS VARAS CÍVEIS. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO. AÇÃO CUJA CAUSA DE PEDIR É AFETA AO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES DO GENITOR EM RELAÇÃO A SUA FILHA. MATÉRIA AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA.

I- “ Resta evidente que o caso trata dos deveres do pai em relação à filha, não havendo que se falar em alteração de competência (ou ainda da causa de pedir) unicamente pelo simples fato da pretensão ter cunho patrimonial. Não se trata de averiguar a existência de um ato ilícito específico, bem como dolo ou culpa ou ainda prejuízos imediatos e visivelmente decorrentes da conduta, como demanda a responsabilidade civil, mas sim de uma gama de atitudes ao longo do tempo que, supostamente, representaram a negligência de um pai em relação à infante, o abandono afetivo e a recusa em exercer o poder familiar que lhe competia.”

II- Questão de fundo relacionada ao descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 7ª VARA DE FAMÍLIA PARA APRECIAR A DEMANDA.

RELATÓRIO

Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, em face do Juízo da 7ª Vara de Família de Belém, nos autos de Ação de Abandono Afetivo c/c Danos Morais, proposta por THAISE ARIANA REIS DA SILVA OLIVEIRA, representando sua filha menor D. A. R. D. S.

A inicial da ação informa, em suma, que: 1) em ação de execução de alimentos, que tramitou perante o juízo da 6ª Vara de família da Capital, foi homologado acordo entre as partes, dispondo que o requerido contribuiria mensalmente com 60%(sessenta por cento) sobre o salário mínimo em favor da autora, além de incluí-la em seu plano de saúde CAPESAÚDE, e plano odontológico PLAMEB; 2) que o genitor não vem cumprindo o acordado, desvinculando-se do plano de saúde, prejudicando a menor, além do completo abandono da filha, com quem não mantém contato há mais de seis meses. Com esses argumentos, requer a condenação do requerido ao pagamento da importância de R$ 101.700,00 (cento e um mil e setecentos reais), a título de indenização por danos morais.

Recebendo os autos, o Juiz da 7ª vara de Família da Capital declinou a competência para julgar o feito, em favor de uma as varas cíveis, considerando que o objeto da demanda concerne a indenização por danos morais, portanto, matéria afeta à competência das varas cíveis.

Após encaminhamento ao Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, este suscitou o presente conflito negativo, por considerar que as varas cíveis não são competentes para julgar o feito, uma vez que, apesar de se tratar de ação indenizatória, a matéria principal está afeta ao direito de família, tendo em vista que houve violação aos direitos inerentes aos institutos de paternidade e filiação.

Recebendo os autos após distribuição regular, foram solicitadas informações do magistrado suscitado, que as prestou através do documento nº 721464.

Parecer do Órgão Ministerial (ID 757158), para que seja declarada a competência do Juízo da 7ª Vara de Família de Belém para processar e julgar a ação.

É o relatório.

À Secretaria, para inclusão em pauta do plenário virtual.

VOTO

VOTO:

Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, em face do Juízo da 7ª Vara de Família de Belém, nos autos de Ação de Abandono Afetivo c/c...

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