Acórdão nº 3197850 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 10-03-2020

Data de Julgamento10 Março 2020
Número do processo0803821-51.2019.8.14.0000
Data de publicação15 Junho 2020
Número Acordão3197850
Classe processualCÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão2ª Turma de Direito Privado

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803821-51.2019.8.14.0000

AGRAVANTE: RAPHAELL LEMES BRAZ

AGRAVADO: CLAUDECY ALMEIDA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA

EMENTA

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS C/C COM PENSÃO ALIMENTÍCIA. A DECISÃO AGRAVADA FOI A QUE O JUIZ SINGULAR MANTEVE SUA DECISÃO DE DIREITO DE VISITAS COM PERNOITE ESTABELECENDO MULTA DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA QUALQUER DAS PARTES QUE NÃO CUMPRIR COM A DECISÃO. DECISÃO INCORRETA. PRESENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E DO PERIGO DE LESÃO GRAVE, DE DIFICIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I - Quando o Juiz Singular decidiu quanto ao direito de visitas, deixou especificado que após a criança completar 01 (um) ano de idade, esta visita poderia vir a ser exercida com pernoite, ou seja, entendo que não há uma imposição nesta medida, mas sim, apenas uma possibilidade futura, em que teria que se analisar a vontade da menor e a possibilidade do pai.

II - Presente o perigo de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, haja vista que, o agravante fez questão de mencionar a sua impossibilidade de ficar com a criança em alguns determinados finais de semana, por conta de suas atividades profissionais, portanto, percebo que estipular um valor de multa para gerar uma obrigação ao pai seria demais oneroso para o mesmo.

III – Recurso Conhecido e Provido no sentido de retirar o valor da multa imposta.

RELATÓRIO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por R. L. B. em face da decisão proferida nos autos de Ação De Guarda, Regulamentação De Visitas C/C Com Pensão Alimentícia proposta em face de C. A. S.

Busca o recorrente a reforma da decisão singular que em audiência manteve sua decisão de direito de visitas com pernoite, estabelecendo multa de R$2.000,00 (dois mil reais) para qualquer das partes que não cumprir com a decisão.

Aduziu que sua atuação laboral afeta a regularidade de dias em relação à visita da menor, não que não tenha interesse de estar com a filha, mas pelo fato de que por vezes precisa se deslocar a outras cidades e lá permanecer com vistas a prestar o seu trabalho por mais de um dia.

Esclareceu que a multa oneraria demais sua situação financeira, posto que já arca com um salário mínimo de pensão e mais despesas médicas e vestimentas, que superam R$1.300,00 (mil e trezentos reais) mensais, caso não consiga por motivo de força maior visitar sua filha e pernoitar com esta.

Requereu a concessão de efeito suspensivo acerca da imposição da multa até o julgamento definitivo do presente recurso de agravo de instrumento e sua posterior confirmação.

Juntou documentos às ID.1747740.

Às ID.2098486 foi deferido parcialmente o efeito suspensivo no presente recurso.

Às ID.2346276 consta Certidão informando que decorreu o prazo sem terem sido apresentadas as contrarrazões.

Consta parecer ministerial às ID.2637456 opinando pelo Conhecimento e Provimento do recurso.

À Secretaria para inclusão na pauta com pedido de julgamento.

É o relatório.

Belém, de de 2020.

DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA

Relatora

VOTO

VOTO

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo.

O presente recurso tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juízo “a quo”, que em audiência manteve sua decisão de direito de visitas com pernoite, estabelecendo multa de R$2.000,00 (dois mil reais) para qualquer das partes que não cumprir com a decisão.

Analisando detidamente os autos, verifico estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, ter o agravante comprovado a verossimilhança de suas alegações.

Digo isto, porque quando o Juiz Singular decidiu quanto ao direito de visitas, deixou especificado que após a criança completar 01 (um) ano de idade, esta visita poderia vir a ser exercida com pernoite, ou seja, entendo que não há uma imposição nesta medida, mas sim, apenas uma possibilidade futura, em que teria que se analisar a vontade da menor e a possibilidade do pai.

Importante ressaltar ainda, como muito bem colocado no parecer ministerial, existem Jurisprudências no entendimento de que a decisão ou o acordo que estabelece visitas cria uma obrigação para o guardião, o qual tem o dever de não criar embaraços para o exercício da visita e não para aquele que não detém a guarda e é favorecido com a visitação.

Vejamos o seguinte entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. INÉPCIA DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALTERAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO DE VISITAS. MEMORIAIS INTEMPESTIVOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (1) (...). (4) Multa por descumprimento de acordo de visitas: a decisão ou acordo que fixa a visita do filho ao nãoguardião não lhe impõe uma obrigação de fazer, senão apenas uma obrigação de não fazer para o guardião, que deve abster-se de impedir a visitação. Logo, descabe a fixação de multa ao não-guardião pelo não exercício do direito de visitas. Eventual abandono afetivo desata em questões outras que nada têm a ver com o direito de visitas. (5) Memoriais intempestivos: o prazo para juntada de memoriais é impróprio e o seu descumprimento não implica qualquer nulidade processual. Ao depois, mesmo que o protocolo dos memoriais tenha sido intempestivo, nenhum prejuízo ocasionou a sua mantença nos autos, pois os pedidos foram julgados com base nas provas até então produzidas. (6) Honorários sucumbenciais: tratando-se de ação de alimentos os honorários sucumbenciais devem ser estabelecidos entre 10% e 20% de uma anuidade do valor dos alimentos fixados de forma definitiva em atenção à interpretação conjunta dos artigos 259, VI e 20, §3º do CPC. REJEITARAM AS PRELIMINARES. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO DEMANDADO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70062266697, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em: 12-02-2015). (Grifei).

Entendo ainda, estar presente o perigo de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, haja vista que, o agravante fez questão de mencionar a sua impossibilidade de ficar com a criança em alguns determinados finais de semana, por conta de suas atividades profissionais, portanto, percebo que estipular um valor de multa para gerar uma obrigação ao pai seria demais oneroso para o mesmo.

Sendo assim, ante o exposto, Conheço do Recurso e Dou-lhe Provimento, para reformar a decisão agravada, no sentido de retirar o valor da multa imposta.

É como voto.

Belém, de de 2020.

DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA

Relatora

Belém, 15/06/2020

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