Acórdão nº 319878 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 18-12-2017

Data de Julgamento18 Dezembro 2017
Número do processo0802208-64.2017.8.14.0000
Data de publicação19 Dezembro 2017
Acordao Number319878
Classe processualCRIMINAL - HABEAS CORPUS CRIMINAL
ÓrgãoSeção de Direito Penal

HABEAS CORPUS (307) - 0802208-64.2017.8.14.0000

PACIENTE: EDILSON BATISTA GAMA

AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE MAE DO RIO

RELATOR(A): Desembargadora MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO

EMENTA

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE TRANSPORTANDO 22.860 KG (VINTE E DOIS QUILOS, OITOCENTOS E SESSENTA GRAMAS) DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONHECIDA COMO MACONHA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. A MAGISTRADA A QUO FUNDAMENTOU SUA DECISÃO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, TENDO EM VISTA A GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COM O PACIENTE E O CODENUNCIADO, CONSTITUINDO FUNDADO INDÍCIO DE QUE OS MESMOS ESTIVESSEM REALIZANDO O ABASTECIMENTO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NA REGIÃO DE MÃE DO RIO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS PRISÃO DOMICILIAR E/OU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE, POR SI SÓS, NÃO AUTORIZAM A SUA LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.

RELATÓRIO

Versam os presentes autos de habeas corpus com pedido de liminar, interposto em favor de EDILSON BATISTA GAMA, contra ato do MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Mãe do Rio/PA.

Narra a impetração que o paciente foi preso preventivamente desde o dia 01/07/2017, pela suposta pratica do crime de tráfico ilícito de drogas tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006.

O Impetrante alega coação ilegal pela suposta falta de fundamentação do despacho que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente e pugna pela concessão da ordem para que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão e/ou a prisão domiciliar.

Assevera que a autoridade coatora não demonstrou a periculosidade do Paciente nem a imprescindibilidade da medida constritiva e que o decreto prisional não individualiza as participações delitivas de cada um dos acusados.

Aduz que o Coacto é tecnicamente primário, possui residência fixa e ocupação lícita e afirma inexistirem, no caso concreto, os motivos autorizadores da prisão preventiva.

Os autos vieram-me conclusos, pelo que indeferi a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade coatora.

Em documento de nº 253505, a autoridade coatora informou que o paciente foi preso, juntamente com o também denunciado Esmeraldo Bernardo da Silva, no dia 01.07.2017, por volta das 03:00 horas, na BR 010, no trecho entre Mãe do Rio e São Miguel do Guamá, por uma guarnição formada por policiais civis lotados na Divisão de Repressão a Furtos e Roubos, que recebera uma denúncia informando que uma caminhonete marca Volkswagen, Modelo Amarock, cor prata, estaria trazendo armas da cidade de Marabá transportando 22.860 kg (vinte e dois quilos, oitocentos e sessenta gramas) de substância entorpecente tipo Cannabis Sativa, a popular MACONHA.

Afirmou que os policiais civis formaram uma barreira no perímetro urbano da BR 010 que cruza a cidade e, ao avistar um veículo com as características informadas pelo denunciante, o abordaram e revistaram, localizando a droga acima mencionada e, por conseguinte, conduzindo os ocupantes para a Delegacia Especializada, onde foram autuados em flagrante por tráfico de entorpecentes, sendo a custódia convertida em prisão preventiva.

Segue aduzindo que, em 24.07.2017 foi oferecida a denúncia e em 25.07.2017 foi ordenada a citação dos Réus para oferecer defesa preliminar.

Informou ainda que o paciente contratou advogado particular e ofereceu sua defesa preliminar em 22.08.2017, todavia, o correu Esmeraldo Bernardo Silva está sendo patrocinado pela Defensoria Pública, que ofereceu suas alegações preliminares somente na data de 28.11.2017.

Por fim, informou que os autos aguardam a manifestação do Ministério Público sobre preliminares arguidas na defesa preliminar do Paciente.

Em seguida, o Ministério Público de 2º grau apresentou manifestação de lavra da eminente Procuradora de Justiça Marcos Antonio Ferreira das Neves, que opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente reconheço presentes os requisitos de admissibilidade da presente ação mandamental, consequentemente, passo a apreciação do pedido.

Cinge-se este writ ao argumento de que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal por inexistência de motivos para segregação cautelar, entendo que o mesmo não pode prosperar.

Vale ressaltar que a decretação e a manutenção de qualquer prisão cautelar reclama como pressupostos o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. Exige-se, portanto, a materialidade do delito e a existência de indícios de sua autoria, que são os pressupostos da prisão cautelar.

Do mesmo modo, há que ser aferida a ocorrência do perigo concreto que a manutenção da liberdade do acusado possa representar para a sociedade para a instrução processual ou para a futura aplicação da lei penal.

Com efeito, quanto aos indícios de autoria, a decisão impugnada informa que os fatos colhidos no flagrante, as declarações dos policiais e do próprio indiciado convergem para prática do ato delituoso.

Conforme aponta o decreto prisional impugnado, a materialidade fora demonstrada pelo Auto de apresentação e apreensão e laudo definitivo de constatação, estando plenamente configurado no caso vertente o fumus commissi delicti.

O periculum libertatis, também se encontra presente na espécie, porquanto há fundado risco de que o Paciente solto volte a praticar a traficância, especialmente levando-se em conta a grande quantidade de droga apreendida e as circunstâncias em que ele foi preso. É imperativo acautelar-se o meio social desta prática criminosa tão perniciosa para a sociedade, qual seja o tráfico de drogas, sendo extremamente pertinentes as ponderações da magistrada de 1ª grau, no sentido de que a grande quantidade de drogas apreendidas em poder dos indiciados revela fundado indício de que o Paciente e o codenunciado estivessem realizando o abastecimento de substâncias entorpecentes naquela região, que registra altos índices de tráfico.

A liberdade do paciente é temerária, na medida em que coloca em risco a ordem pública, desafia a credibilidade da justiça e favorece a propagação desse tipo de crime e o aumento da criminalidade, impondo-se, destarte, que o Coacto seja mantido preso para a garantia da ordem pública.

Dessa forma, diante do exame acurado do decreto preventivo e aliando-se a presença de circunstâncias autorizadoras da medida conforme determina o artigo 312 do CPP, entendo que estão presentes os motivos para a manutenção da prisão preventiva do paciente. Nessa linha transcrevo julgado desta E. Seção de Direito Penal, in verbis:

EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ART. 121, § 2º, I E IV C/C O ARTIGO 29 E 129, § 1º, INCISO I, C/C 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 08 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ PRÓXIMO DA CAUSA. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. A custódia preventiva do paciente se encontra suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo pela necessidade de garantir a ordem pública que justifica a atuação jurisdicional. 2. É cediço que não pode ser concedida liberdade provisória quando presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo, pois, irrelevante, para tal fim, a presença de condições pessoais favoráveis, consoante se extrai da inteligência do artigo 321 do Código de Processo Penal e do enunciado constante da súmula nº 8 da jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Presença dos requisitos justificadores da segregação cautelar. 4. Trata-se de crime grave, haja vista que o paciente, agindo em co-autoria, teria ceifado a vida de uma das vítimas e causado lesão em outra. E, ademais, conforme assevera a autoridade tida como coatora, por ocasião da decisão que manteve a prisão do paciente, (...) não paira qualquer hipótese de absolvição sumária (...) in verbis 5. Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que se encontram mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto. 6. Writ conhecido. 7. Ordem denegada. 8. Unanimidade. (HC 0024954-56.2013.8.14.0401– Relatora Desa. Vera Araújo de Souza - Câmaras Criminais Reunidas – Julgado em 26/01/2015).

Quanto ao pedido de possibilidade de aplicação de medidas cautelares, este não deve prosperar, pois ao contrário do alegado na impetração, a Magistrada a quo fundamentou a decisão que decretou a preventiva do paciente e a substituição da constrição cautelar por outras medidas previstas no artigo 319 do CPP não se revelam adequadas e suficientes para este caso, face à presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do CPP.

No que tange ao pleito de possibilidade de aplicação de prisão domiciliar, este não deve prosperar, pois é certo que somente pode ser concedido nas hipóteses previstas no art. 318, do CPP, entre elas, quando o réu for imprescindível para os cuidados de pessoa menor de 06 anos ou portadora de deficiência, sendo esta a única hipótese na qual o paciente poderia estar inserida.

Entretanto, o paciente se limitou a discorrer sobre a idade avançada e doenças de sua genitora, mas não traz uma única prova de ser indispensável aos cuidados da mesma, de modo que o pedido de prisão domiciliar não comporta deferimento.

Por fim, quanto às alegadas condições pessoais favoráveis das pacientes, também não devem prosperar, pois já é posicionamento uníssono na jurisprudência, que as condições pessoais do paciente não garantem, por...

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