Acórdão nº 320186 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 18-12-2017

Data de Julgamento18 Dezembro 2017
Número do processo0801744-40.2017.8.14.0000
Data de publicação19 Dezembro 2017
Número Acordão320186
Classe processualCRIMINAL - HABEAS CORPUS CRIMINAL
ÓrgãoSeção de Direito Penal

HABEAS CORPUS (307) - 0801744-40.2017.8.14.0000

PACIENTE: ALDO MOISES CHAAR VIEIRA DO NASCIMENTO, EDSON RAIMUNDO SOUZA MACHADO, GLAYTON DA SILVA CORREA

AUTORIDADE COATORA: 3ª VARA CRIMINAL DE BELEM

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS

EMENTA

HABEAS CORPUS DECLARATÓRIO DE NULIDADE PROCESSUAL – ARTIGOS 171 E 299, DO CÓDIGO PENAL – DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA DECISÃO QUE NÃO ANALISOU AS TESES CONTIDAS NA RESPOSTA A ACUSAÇÃO DOS PACIENTES – Ordem parcialmente concedida.

Da leitura dos autos se verifica que com relação aos pacientes EDSON RAIMUNDO E GLAYTON DA SILVA, a Decisão que analisou a Resposta à Acusação e rejeitou as teses arguidas, encontra-se minimamente fundamentada, uma vez que analisou as hipóteses de absolvição sumária estabelecidas pelo artigo 397 do CPP, estando dentro da legalidade, já que suas condutas restaram plenamente descritas na exordial acusatória, estando presentes os requisitos do artigo 41, do CPP, revelando-se hígida para dar início à persecução penal. A jurisprudência segue o entendimento de que a decisão que recebe a denúncia (art. 396 do Código de Processo Penal) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (art. 397 do CPP) não demandam motivação exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. Dessa forma, não há como declarar nula a decisão com relação aos pacientes EDSON E GLAYTON, já que que minimamente fundamentada.

Contudo, há uma peculiaridade na situação do paciente ALDO MOISÉS VIEIRA DO NASCIMENTO, já que na denúncia, a sua conduta não restou definida, pois sequer foi citado quando o Promotor narrou a conduta dos agentes no delito, apenas constando seu nome na parte final, quando denunciou os dois primeiros pacientes, juntamente com o outro acusado Francegaleno, nas sanções punitivas dos artigos 171 e 299 do Código Penal. Assim, com relação ao paciente Aldo Moisés, a Decisão que rejeitou a Resposta à Acusação, não está fundamentada, já que na peça defensiva, o mesmo alegou a tese de que não foi citado na Denúncia, fato que ocorreu, porém o Magistrado não analisou conforme o alegado.

Assim concedo a ordem parcialmente, para anular a decisão que rejeitou a resposta a acusação e recebeu a denuncia em relação ao Aldo.

HABEAS CORPUS CONHECIDO E PARCIALMENTE CONCEDIDO, nos termos da fundamentação do voto.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram as Câmaras Criminais Reunidas, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do writ e lhe conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.

A sessão foi presidida pelo Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.

Belém, 18 de dezembro de 2017.


DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS

Relatora

RELATÓRIO

ALDO MOISES CHAAR VIEIRA DO NASCIMENTO, EDSON RAIMUNDO SOUZA MACHADO E GLAYTON DA SILVA CORREA, por meio dos advogados Rafaeç Fecury Nogueira e Thaynara de Alencar Leite, impetraram a presente ordem de habeas corpus para decretação de nulidade de ato processual sem pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém.

Narra o impetrante que os pacientes foram denunciados pelo Ministério Público, como incursos nas sanções punitivas dos artigos 171 e 299, do Código Penal e que após o recebimento da exordial, os pacientes foram citados e apresentaram Resposta à Acusação de forma individualizada, tendo o juízo coator no dia 16/10/2017, indeferido as alegações apresentadas pela defesa.

Sustenta que a decisão que indeferiu o pedido de absolvição sumária dos pacientes, não examinou os argumentos da Resposta à Acusação sobre a preliminar de inépcia da denúncia por ausência de descrição da conduta e do tempo em que foi supostamente praticada, além da rejeição do pedido de absolvição sumária, sem fundamentação concreta, caracterizando patente constrangimento ilegal, já que as respostas escritas foram apresentadas separadamente e foram analisadas genericamente, sem individualizar cada uma.

Aduz que o paciente Aldo Moisés sequer foi citado na denúncia, durante a narrativa acusatória e com relação aos pacientes Edson Machado e Glayton Corrêa, a acusação não demonstrou quais as suas condutas delitivas, como as praticaram, resumindo-se narrar que foram emitidos documentos falsos, mas não específico data e modo que praticaram.

Ressalta, que a inépcia da denúncia decorre pelo fato de que apenas menciona o nome dos pacientes, contudo, não descreve quais os atos realizados por eles para a deflagração do crime imputado, ou seja, ausentes as circunstâncias elementares, violando o artigo 41, do CPP. Ademais, o Paciente Aldo Moisés sequer foi mencionado, tendo sido denunciado sem qualquer papel identificado pela acusação, somente por ser sócio da empresa investigada durante a apuração do suposto delito.

Suscita ainda a nulidade da decisão que indeferiu o pedido de absolvição sumária por atipicidade penal da conduta, alegando que não houve demonstração da obtenção de vantagem ilícita acerca do crime de estelionato e sequer a delimitação do modus operandi, do crime de falsidade ideológica, não havendo como imputar as referidas condutas típicas aos atos praticados pelos pacientes.

Requer por esses motivos a concessão da ordem, para anular a decisão ora questionada, a fim de que outra seja proferida com a devida fundamentação das teses defensivas.

O Juízo Coator prestou as devidas informações.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do presente e no mérito, pela denegação da ordem impetrada.

É o relatório.

VOTO

O suposto constrangimento ilegal apontado pelo impetrante, cinge-se na declaração de nulidade da decisão que não analisou as preliminares aduzidas na Resposta à Acusação, alegando a inépcia da denúncia, por ausência dos requisitos do artigo 41 do CPP, constituindo uma decisão genérica, sem fundamentação.

Inicialmente, consta da exordial acusatória, que:

“ I – DOS FATOS

Consta do Inquérito policial 00273/2016.100097-0 que, Luiz Odilon dos Santos Azevedo, engenheiro mecânico, engenheiro de segurança do trabalho, CREA/PA Registro Nacional 150205503-1, comunicou à autoridade policial que, a empresa MF Assessoria em Segurança do Trabalho, CNPJ 18.763.349/0001-40, através de Edson Raimundo Souza Machado, denunciado, emitiu Certificados de Treinamento para Trabalho em Altura, referentes a treinamentos realizados nas obras dos condomínios Jardim Valência e Salinas Park Resort, utilizando-se de seus dois primeiros nomes, ou seja, Luis Odilom Melo Guimarães, na qualidade de Engenheiro Mecânico e Engenheiro do Trabalho, CREA- 23443 D - PA, sendo que nestes certificados também constam as assinaturas dos denunciados, Edson Raimundo Souza Machado e Francegaleno Rosa de Figueiredo.

Ocorre que o engenheiro Luiz Odilon realizou consulta junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Pará- CREA/PA, sendo informado por meio do ofício n0011-CFI-GP/2016 que não há registro profissional de Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho em nome de Luis Odilom Melo Guimarães, assim como também inexiste qualquer registro de número 23443D – PA cadastrado, nem registro da empresa MF de Freitas no CREA/PA.

Em depoimento, o denunciado Edson Raimundo afirmou ter assinado os Certificados de Treinamemento para Trabalho em Altura juntamente com o acusado Francigaleno Rosa e Luis Odilom Melo de Guimarães, porém afirmou que apenas o denunciado Glayton da Silva Corrêa possuía contato com Luis Odilom.

Por sua vez, o acusado Glayton da Silva Correa informou que conheceu Luis Odilom Melo Guimarães na empresa MB Capital na qual trabalha e que este cobrava o valor de R$ 300,00 para assinar os certificados, os quais eram entregues prontos ao denunciado e este levava até a residência de Luis Odilom Melo Guimarães para que assinasse. Alegou ainda que ao solicitar documentos que comprovasse a proficiência do suposto engenheiro, este entregou-Ihe cópias falsas

da Carteira de Identidade Profissional e outro documento impresso pelo site do CREA.

Por fim, em que pesem os esforços da autoridade policial em localizar e realizar a oitiva de Luis Odilom Melo Guimarães, todas as tentativas foram infrutíferas, não sendo encontrada qualquer informação, uma vez que este se encontra em lugar incerto ou não sabido. Impende ressaltar que a autoridade policial, após as diligências encetadas, chegou à conclusão que Luis Odilom é uma personagem fictícia criada pelos acusados para auferirem lucro com os cursos de capacitação.

Assim, percebe-se que os denunciados, utilizando-se de documentos ideologicamente falsos, assinavam certificados referentes a cursos de treinamentos em obras com intuito de obter vantagens pecuniárias.

A autoria e a materialidade se encontram presentes pelo depoimento da vítima (fI. 06) e dos próprios denunciados, pelos documentos de fls. 08/10; bem como pelos demais elementos constantes dos autos.

II – DO DIREITO

Ante o exposto, encontram-se os denunciados ALDO MOISES CHAAR VIEIRA DO NASCIMENTO, EDSON RAIMUNDO SOUZA MACHADO, FRANCIGALENO ROSA DE FIGUEIREDO e GL.AYTON DA SILVA CORREA incursos nas sanções punitivas dos artigos 171 e 299 do Código Penal, devendo ser regularmente processados e julgados na forma da lei.”

O Magistrado recebeu a denúncia e citou os acusados para apresentarem Resposta à Acusação, ocasião que embora tenham feito separadamente, a defesa praticamente constou os mesmos termos, apenas tendo uma particularidade com relação ao paciente Aldo Moisés. Veja-se:

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