Acórdão nº 320623 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 18-12-2017

Data de Julgamento18 Dezembro 2017
Número do processo0801873-45.2017.8.14.0000
Data de publicação19 Dezembro 2017
Número Acordão320623
Classe processualCRIMINAL - HABEAS CORPUS CRIMINAL
ÓrgãoSeção de Direito Penal

HABEAS CORPUS (307) - 0801873-45.2017.8.14.0000

PACIENTE: CARLOS KENED GONCALVES DE SOUZA, ROMULO NEVES DE AZEVEDO, UILSON ALVES DA SILVA, ADIVONE VITORINO DA SILVA, CRISTIANO FERNANDO DA SILVA, JONATAS PEREIRA E SILVA, NEUILY SOUSA DA SILVA, RODRIGO MATIAS DE SOUZA

AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO CRIMINAL COMARCA DE REDENÇÃO

RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA

EMENTA

EMENTA: CRIMINAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA: AUSENTE JUSTA CAUSA PARA O CONFINAMENTOCRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO POR POLICIAIS MILITARES, QUE NÃO OSTENTAM ANTECEDENTES CRIMINAIS E RESIDENTES NO DISTRITO DA CULPA – DESNECESSIDADE DA PRISÃO. In casu, não há elemento concreto que aponte para a possibilidade de os pacientes frustrarem a aplicação da lei penal ou que representem risco à ordem pública, até porque eles têm residências fixas, exercendo o cargo de policiais integrantes da Polícia Militar do Estado, sendo ainda primários, não ostentando antecedentes criminais, recomendando-se a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV, V do Código de Processo Penal. Ordem concedida. Maioria.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por MAIORIA de votos, CONCEDER a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, vencida a Relatora originária.

RELATÓRIO

Cuida-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS KENED GONCALVES DE SOUZA, ROMULO NEVES DE AZEVEDO, UILSON ALVES DA SILVA, ADIVONE VITORINO DA SILVA, CRISTIANO FERNANDO DA SILVA, JONATAS PEREIRA E SILVA, NEUILY SOUSA DA SILVA e RODRIGO MATIAS DE SOUZA, sendo a autoridade tida por coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO. Adoto o relatório do voto vencido, acrescentando que o pedido de liminar foi indeferido (fls. 112-virtual), pelo então Relator, Des. Ronaldo Valle, assim como prestadas os informes pelo Juízo. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 188/192).

É O RELATÓRIO.

VOTO

Insurge-se o impetrante contra o confinamento imposto aos pacientes, presos por força de decreto preventivo datado de 22.09.2017, ante a ausência de fato justificador para a manutenção da segregação, cujos pacientes se se apresentaram espontaneamente para o deslinde das apurações, e, no entender do causídico, o mais adequado, subsidiariamente, é a substituição das prisões por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

Pois bem. Verifica-se na hipótese, no tocante a ausência de justa causa para o confinamento, em que pese a gravidade das acusações que recaem sobre os pacientes, entendo que podem eles responderem ao processo em liberdade, no atual momento processual, eis que, pelo constante dos autos, chegaram a se apresentar espontaneamente, e o próprio Juízo impetrado não prorrogou a prisão temporária, por entender não haver necessidade da prisão, observando-se que a prisão preventiva foi decretada no momento do recebimento da denúncia.

Ora, analisando a situação processual dos pacientes, que participaram no dia 24.05.2017 de uma operação policial visando cumprir 14 (quatroze) mandados de prisões preventivas e temporárias na Fazenda Santa Lúcia, no município de Pau D’Arco/PA, determinados pela Justiça da Comarca de Redenção/PA, contra indivíduos que teriam/estavam praticando vários crimes, dentre os quais homicídio, extorsões, tentativas de homicídio, porte ilegal de armas de fogo de uso restrito – pistolas e fuzil - dentre outros, e, durante a operação ocorreram as mortes de dez pessoas, verifica-se que o magistrado, na decisão, após evidenciar a prova da existência do crime e indícios de autoria, decretou a prisão preventiva de todos os envolvidos.

In casu, sem adentrar no mérito dos fundamentos da decisão, vejo que não há elemento concreto que aponte para a possibilidade de os pacientes frustrarem a aplicação da lei penal ou que representem risco à ordem pública, até porque eles tem residência fixa, são policiais Militares, exercendo suas funções no distrito da culpa, exceto dois oficiais que foram transferidos para Belém, não ostentam antecedentes criminais, e se condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser valoradas, quando demonstrada a presença dos requisitos que justifiquem a prisão preventiva do acusado. O fato da existência do crime e de indícios de autoria delitiva, não retira do agente o direito de responder ao processo em liberdade, sem que haja demonstração real de que, solto, poderá frustrar a aplicação da lei penal ou por em risco a ordem pública, assim como a justificativa de fuga, a meu sentir, não encontra ressonância nos autos.

Lado outro, o Inquérito Policial já foi encerrado, inclusive com a denúncia foi recebida, sendo determinada a citação dos réus para apresentarem defesa, com alguns apresentando resposta, segundo o Juízo, não havendo mais que se falar em abalo à ordem pública e aplicação a lei penal.

Quanto à garantia da ordem pública, são diversos os precedentes dos Tribunais Superiores no sentido de que a gravidade abstrata do delito, o clamor social, a repercussão do fato não justificam, por si, o decreto cautelar:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão processual é medida odiosa, cabível apenas quando imprescindível para a escorreita prestação jurisdicional, ou seja, quando presente, mercê de elementos concretos, alguma das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, 2. No caso, a prisão cautelar não se sustenta porquanto calcada em meras suposições e referências aos termos legais. 3. [...] 4. Ordem concedida para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau, concessiva da liberdade provisória."(STJ, HC 173.209/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. em 08.11.2013, DJe 21.11.2013; grifei.)

A jurisprudência desta Seção de Direito Penal também não destoa deste entendimento (precedentes), e, para manter a coerência com outros julgados similares de minha relatoria, é que sou favorável ao deferimento do pleito, e, como já dito, os pacientes são policiais da PM, possuem residências fixas, sem antecedentes criminais, demonstrando ostentarem condições pessoais favoráveis, que reforçam a necessidade de suas liberdades.

Desta forma, vislumbra-se constrangimento ilegal mediante a ausência de justa causa para a manutenção do confinamento, a respeito dos requisitos da preventiva.

Nesse sentido, mostra-se recomendável, no caso concreto, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares de comparecimento a todos os atos do processo e aquelas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, excetuando-se, desde já, o arbitramento de fiança, suficientes e adequadas para prevenir a prática de novos crimes e para acautelar o processo, a ser aplicadas pelo MM Juiz de primeiro.

Em suma, a prisão cautelar não pode, por isso, decorrer de mero automatismo legal, mas deve estar sempre subordinada à sua necessidade concreta, real e efetiva, traduzida pelo fummus boni iuris e periculum in mora.

PELO EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE CONCEDER A ORDEM, COM A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DOS PACIENTES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, DEVENDO SER ESTENDIDO AO DENUNCIADO WELITON DA SILVA LIRA, A MEDIDA AQUI IMPOSTA.

JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE.

Belém-PA, 18 de dezembro de 2017.

Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS,

Relator designado

VOTO VENCIDO:

RELATÓRIO

Os Advogados Adilson Vitorino da Silva, Miraldo Júnior Vilela Marques, Ivanildo Ferreira Alves e Carlos Felipe Alves Guimarães, impetraram ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, em favor dos pacientes CARLOS KENED GONÇALVES DE SOUZA, RÔMULO NEVES DE AZEVEDO, UILSON ALVES DA SILVA, ADIVONE VITORINO DA SILVA, CRISTIANO FERNANDO DA SILVA, JONATAS PEREIRA E SILVA, NEUILY SOUSA DA SILVA e RODRIGO MATIAS DE SOUZA, em face de ato do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Redenção/PA.

Consta da impetração que, no dia 24 de maio de 2017, os pacientes em epígrafe, participaram de uma operação policial, envolvendo as Polícias Civil e Militar, visando cumprir 14 (quatorze) mandados de prisão preventiva e temporárias, determinados pela Juízo de Direito da Comarca de Redenção/PA, nos autos do Processo de Pedido de Prisão Preventiva de n.º 0006170-90.2017.814.0045. Relatam que, a operação foi realizada na Fazenda Santa Lúcia, no Município de Pau D’arco, contra indivíduos (grupo armado), que estariam praticando diversos crimes, dentre os quais, homicídio, extorsões, tentativas de homicídio, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, dentre outros.

Afirmam que, no desenvolver do cumprimento dos mandados de prisão, após confronto, houve baleamento e morte de 10 (dez) pessoas integrantes do bando armado, tendo sido instaurado Processo de Investigação Criminal – PIC, pelo Ministério Público, seguidamente inquérito pela Polícia Civil, Inquérito pela Polícia Militar e pela Polícia Federal.

Em 07 de julho de 2017, foi determinada a prisão temporária de 13 (treze) policiais, dentre os quais os pacientes em voga. Em 08 de agosto de 2017, o Juízo inquinado coator indeferiu pedido de prorrogação de prisão temporária efetuado pela Promotoria, entendendo não haver necessidade da medida, determinando a soltura dos policiais até o esgotamento do prazo de prisão temporária, sem prorrogação.

Asseveram que, em 21 de setembro de 2017 a Promotoria de Justiça ofertou denúncia contra os policiais envolvidos na operação, dentre os quais os ora pacientes. Afirma, no entanto, que a peça denunciativa não individualizou de forma específica a conduta dos acusados, e ainda,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT