Acórdão nº 3210813 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 26-05-2020

Data de Julgamento26 Maio 2020
Número do processo0021094-85.2015.8.14.0301
Data de publicação17 Junho 2020
Número Acordão3210813
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL
Órgão2ª Turma de Direito Privado

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0021094-85.2015.8.14.0301

APELANTE: SIRLEN DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA

APELADO: SER EDUCACIONAL S.A., UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA

RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA

EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PROPAGANDA E PUBLICIDADE ENGANOSA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I - No caso em tela, o Juiz a Quo julgou improcedentes os pleitos da apelante, por considerar que a propaganda ‘’A UNAMA É 100% FIES’’ não conduz o consumidor a considerar que o financiamento é garantido, inexistindo assim qualquer ensejo a reconhecimento de propaganda enganosa.

II – MÉRITO: No caso em apreço, inexiste propaganda enganosa, dado que as provas arroladas demonstram que em nenhum momento as recorrentes prometeram o financiamento estudantil. De outra forma, sabe-se que o financiamento não ocorreu em decorrência das limitações impostas pelo Governo Federal, afastando a responsabilidade das apeladas.

III – Recurso conhecido e desprovido.

RELATÓRIO

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARILISE FERNANDA NEVES PINHEIRO LISBOA contra sentença proferida 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer C/C Danos Morais, ajuizada em face de SER EDUCACIONAL S.A. E UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ.

Consta da inicial da ação: 1) que a autora prestou vestibular para a instituição ora apelada, mediante a expectativa da concessão integral do financiamento estudantil do FIES; 2) que tal expectativa, decorria da propaganda no qual dizia que ‘’A UNAMA É 100% FIES’’; 3) que frustrado o financiamento público, a demandada requereu que os alunos, dentre os quais se destaca a recorrente, a se vincularem ao contrato de prestação de serviços educacionais, obrigando-os a contraprestação monetária, sob pena de se verem desvinculados da universidade.

Com esses principais argumentos, requereu a demandante que fosse reconhecida a propaganda enganosa da apelada, assim como a presença de dano moral. De outra forma, pleiteava a manutenção de sua vinculação junto a prestadora de serviço educacional, pelo prazo de 6 (seis) meses, a fim de que continuasse seus estudos.

Em decisão de ID. 959244, o juiz de piso declarou a incompetência da justiça estadual para analisar a lide.

Tal decisão foi objeto de agravo de instrumento (959245), no qual decidiu-se pela competência da justiça estadual.

Contestações apresentadas pela requeridas, SER EDUCACIONAL S.A (ID. 959249) e UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA (ID. 959254), onde aduzem, em síntese: 1) da competência da justiça federal para julgar o feito, em decorrência de que o objeto da lide percorre em conhecer do sistema de financiamento estudantil público FIES; 2) que o contrato pactuado, objeto do litígio, foi firmado entre a outra ré e a autora, merecendo sua exclusão do polo passivo da lide; 3) da inexistência de propaganda enganosa.

Ao sentenciar o feito (ID. 959257), o Juiz a Quo julgou improcedentes os pleitos da recorrente, por considerar inexistente qualquer propaganda enganosa no caso em tela. Assim, não haveria o que se falar de responsabilidade da empresa.

A apelante, SIRLEN DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA, inconformada, argui que não merece prosperar o entendimento de que não houve propaganda enganosa. Dessa forma, argumenta, em síntese, que o grupo educacional se vincula objetivamente ao consumidor, e que em decorrência de propaganda enganosa, foi levada a erro ao obrigar-se junto a um contrato de adesão. Por essas teses, requer a reforma do decisum, para reconhecer a propaganda enganosa, condenando as rés, ora apeladas, ao pagamento de dano moral de R$ 12.000,00 (doze mil Reais).

Contrarrazões apresentadas (ID. 959262 e ID. 959264), pela manutenção do decisum.

É o relatório.

À Secretaria, para inclusão em pauta, com pedido de julgamento. (PLENÁRIO VIRTUAL)

VOTO

VOTO:

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

No caso em tela, o julgador a Quo julgou improcedentes os pleitos da recorrente, por considerar que a propaganda ‘’A UNAMA É 100% FIES’’ não conduz ao consumidor a considerar que o financiamento é garantido, inexistindo assim qualquer ensejo a reconhecimento de propaganda enganosa.

Contra tal sentença, volta-se a recorrente pleiteando a reforma do decisum.

Analisando os atos, percebe-se que a discussão jurídica do presente recurso limita-se a saber se podem ser consideradas, ou não, as propagandas da apeladas enganosas. Nesse sentido, observa-se as propagandas em questão em ID. 959241 (Pág. 6).

Desse contexto, verifica-se que as propagandas cerne do litígio são específicas ao dizer que o proeminente consumidor deveria consultar o regulamento para verificar as condições da oferta. É o que se percebe também das propagandas de ID. 959241 (Pág. 11), que são explícitas ao...

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