Acórdão nº 3211539 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Público, 09-06-2020

Data de Julgamento09 Junho 2020
Número do processo0805435-28.2018.8.14.0000
Data de publicação17 Junho 2020
Número Acordão3211539
Classe processualCÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
ÓrgãoSeção de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0805435-28.2018.8.14.0000

IMPETRANTE: JOSE VALDAIR AGUIRRE VELOSO

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DA SEDUC/PA

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO

EMENTA

PROCESSO Nº 0805435-28.2018.8.14.0000

ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

IMPETRANTE: JOSE VALDAIR AGUIRRE VELOSO

ADVOGADO: ALEXANDRE ROSA DE MACEDO RODRIGUES - OAB-PA 21965

IMPETRADO: SECRETÁRIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PARÁ - SEDUC

ENDEREÇO: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, KM 10, S/N. ICOARACI, BELÉM-PA. CEP: 66.820-000. EMAIL:comunicação@seduc.pa.gov.br

TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ

PROCURADOR DE JUSTIÇA: GRACO IVO ALVES ROCHA COELHO – OAB/PA 7.730

PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA

RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. ATO COATOR PELO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO NO SISTEMA MODULAR DE ENSINO. SOME. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. GRATIFICAÇÃO TRANSITÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE.

I –.Não há direito líquido e certo na pretensão de incorporação à remuneração de parcela de caráter transitório, como a gratificação pelo exercício de função no Sistema Modular de Ensino – SOME, não havendo impedimento de que a Administração promova alterações na composição dos seus vencimentos, retirando vantagens, gratificações e reajustes, em observância ao princípio da irredutibilidade de salário.

II - Segurança denegada, à unanimidade.

ACÓRDÃO

Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Seção de Direito Público do TJE/PA, à unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto relator.

Plenário Virtual - Sessão Ordinária da Seção de Direito Público, realizada no dia 16 de junho de 2019. Sessão presidida pela Exma. Sra. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira.

Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO

Relator

RELATÓRIO

PROCESSO Nº 0805435-28.2018.8.14.0000

ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

IMPETRANTE: JOSE VALDAIR AGUIRRE VELOSO

ADVOGADO: ALEXANDRE ROSA DE MACEDO RODRIGUES - OAB-PA 21965

IMPETRADO: SECRETÁRIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PARÁ - SEDUC

ENDEREÇO: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, KM 10, S/N. ICOARACI, BELÉM-PA. CEP: 66.820-000. EMAIL:comunicação@seduc.pa.gov.br

PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA

INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ

PROCURADOR DE JUSTIÇA: GRACO IVO ALVES ROCHA COELHO - OAB/PA Nº 7.730

RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSE VALDAIR AGUIRRE VELOSO, contra suposto ato praticado pela SECRETÁRIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PARÁ - SEDUC, que não apreciou defesa administrativa do requerente, ora impetrante, no prazo legal.

O impetrante requer, inicialmente, os benefícios da gratuidade de justiça.

Narra o impetrante que é professor de Biologia da Secretaria de Educação do Estado do Pará - SEDUC/PA, vínculo I, Regime Estatutário, Categoria Magistério Básico, iniciando seu exercício em 20/04/1983, mantendo suas atividades como professor de Biologia no Sistema Organizacional Modular de Ensino – SOME, atuando na zona rural do Sudeste do Estado.

Informa que no ano de 2015, por motivo de doença, afastou-se das atividades de magistério e requereu a aposentadoria, situação que após 91 dias, não obteve alteração no sistema da secretaria.

O impetrante esclarece que foi submetido a várias cirurgias e não teve condições de acompanhar o andamento de seu processo e todas as nuances existentes em seu salário e, em todo este período, a Secretaria do Estado o deixou recebendo a gratificação de deslocamento de professores do Sistema Organizacional Modular de Ensino - SOME, lotado com 200 horas desde junho de 2015.

Apresentou laudo médico do quadro clínico (ID 752898).

Alega que, no dia 01/05/2018, quando foi receber seu salário, descobriu, sem avisos, que seu salário baixou de um bruto de R$12.345,43 (doze mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos) para R$8.906,44 (oito mil, novecentos e seis e quarenta e quatro centavos), representando uma subtração de R$3.438,99 (três mil, quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos) e, ainda, descobriu que sua carga horaria foi reduzida de 200 horas para 120 horas.

O impetrante alude que não possui condições de reorganizar suas despesas inadvertidamente nesses termos.

Requer, liminarmente, a concessão de justiça gratuita e o deferimento de liminar para determinar que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo, assegurando ao impetrante o direito de perceber as 200 horas que regularmente recebia enquanto professor lotado no SOME e, no mérito, a confirmação da liminar, concedendo a segurança em definitivo, com o fim de cessar e invalidar o ato da autoridade coatora.

Em decisão interlocutória (ID 757296), indeferi o pedido de liminar.

O Estado do Pará apresentou manifestação alegando ausência de violação de direito líquido e certo, sob o argumento de que não há ilegalidade na diminuição da carga horária e consequente redução da remuneração.

Ressalta que não se trata, tão somente, de redução de remuneração durante período de espera do suposto pedido de afastamento, mas sim de aplicação do princípio da legalidade, para o qual não só tem autorização o Estado a fazer (através do Poder Discricionário), como, sobretudo o dever de realizar a qualquer momento que perceber necessário.

Acrescenta que o impetrante alega que sua carga horária fora reduzida de 200 para 120 horas mensais. Ocorre que essa não é a realidade dos fatos, já que no documento de Num. 752880 – Pág. 1, referente ao mês de maio de 2015, consta como “informação” o valor de 150, isto é, houve pagamento de 150 horas mensais e não de 120 como quer fazer crer o autor.

Pontua que o autor postulou aposentadoria voluntária e se afastou do serviço, observando o disposto no art. 112, § 4.º da Lei 5.810. Em realidade, integra a categoria a servidor com carga horária de 20 horas, sendo que quando de seu pleito de aposentadoria tinha carga horaria de 16h na atividade GEEM, Módulo Grupo especial modular (SOME) a partir de 05/03/2018 e 8 horas na atividade de professor a partir de 01/06/2015, totalizando. Portanto, não poderia carga horária de 24 horas. receber 200 horas, porque é incompatível com sua jornada, muito menos houve redução ilegal de jornada.

Salienta que o impetrante não faz jus à aposentadoria, pela contagem realizada, como também ainda recebeu indevidamente a gratificação SOME no período em que se afastou, desde a sua doença, e que tem de ser restituída, porquanto cuida-se de parcela somente devida enquanto na ativa.

Destaca que a definição dos critérios para distribuição da carga horária de professores é matéria de mérito administrativo e, como tal, insere-se no âmbito do poder discricionário, conferido à administração pública. Portanto, não poderia o Judiciário interferir na situação, exceto quando o ato discricionário se mostre desvirtuado, o que não é o caso já que demonstrada a legalidade do ato.

Diante de todo o exposto, requer o Estado seja denegada a segurança.

Por seu turno, a Secretária de Estado de Educação do Estado do Pará apresenta informações que, em suma, aduz a ausência de violação ao direito liquido e certo, tal qual expôs a manifestação do Estado do Pará.

A Procuradora de Justiça Tereza Cristina de Lima indicou que o impetrante possuía carga horária equivalente a 200 horas e auferia rendimentos equivalentes e não vislumbrou motivação na redução, razão pelo qual entendeu que houve ilegalidade no ato administrativo que pode sofrer a interferência do Poder Judiciário.

Diante de todo o exposto, restando evidenciado que a redução da carga horária do impetrante deu-se de forma unilateral, outro caminho não há é reconhecer o direito do impetrante de restabelecimento da carga horária de 200 horas, enquanto durar seu afastamento.

Assim, opina o Ministério Público, pela concessão da segurança.

Na data de 12 de fevereiro de 2020 (ID 2729222), o Estado do Pará requereu a retirada do presente feito da Sessão de Julgamento do Plenário Virtual, tendo em vista o interesse em realizar sustentação oral.

É o essencial relatório. À Secretaria para inclusão do feito na próxima pauta presencial desimpedida.

Belém, 14 de fevereiro de 2020.

DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO

Relator

VOTO

VOTO

Defiro o pedido de justiça gratuita.

Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, conheço do mandamus.

Em análise detida aos autos e documentos juntados percebe-se que o impetrante almeja a incorporação da gratificação SOME - Sistema Organizacional Modular de Ensino a sua remuneração.

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