Acórdão nº 3211993 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 09-06-2020

Data de Julgamento09 Junho 2020
Número do processo0032300-38.2011.8.14.0301
Data de publicação17 Junho 2020
Número Acordão3211993
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL
Órgão2ª Turma de Direito Privado

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0032300-38.2011.8.14.0301

REPRESENTANTE: ALDO SILVA ALVES

AUTORIDADE: A. B. S. A., MARA SABRINA DE JESUS SOUZA

RELATOR(A): Desembargadora EDINÉA OLIVEIRA TAVARES

EMENTA

ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______
PODER JUDICIÁRIO
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032300-38.2011.8.14.0301
COMARCA DE ORIGEM: BELÉM
APELANTE: A. S. A.
ADVOGADO: ANDRÉ EIRÓ OAB/PA 8.429
APELADA: M. S. de J. S.
ADVOGADO: JEDYANE COSTA DE SOUZA – OAB Nº 13.657/PA
APELADA: A. B. S. A
ADVOGADO: JEDYANE COSTA DE SOUZA – OAB Nº 13.657/PA
RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. AGRAVOS RETIDOS. DESPROVIDOS. IMÓVEIS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PARTILHA DO PATRIMONIO MANTIDA. ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DO FILHO DO CASAL. DEVER PATERNO. REDUÇÃO IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEVER DE PROBIDADE PROCESSUAL. MANTIDOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.
1.Em atenção ao princípio do tempus regit actum, a análise do recurso e agravos retidos, deve se dar com base do Código Processualista de 1973, haja vista que a decisão guerreada foi publicada na vigência do referido códex. 1a) Sobre a hipossuficiência não comprovada e 1b)Oitiva de testemunha afastada por contradita, a jurisprudência tem firmado entendimento que a prova documental, quanto ao patrimônio do casal, supera esse ato. Estou por desprover os agravos retidos.
2.Os bens adquiridos na constância do matrimonio são suscetíveis de partilha, a teor do que dispõem os artigos 1.725, 1.658 e 1.575 do Código Civil de 2002. Sentença recorrida mantida.
3.Alimentos ao filho menor do casal fixado na sentença, ônus que lhe competia a teor do que dispõe o art. 331, I, do CPC-73 (atual art. 373, I, CPC-2015). Mantido.
4.Litigância de má-fé mantida pela demonstração de violação ao dever de probidade processual.
5.Em consonância com o parecer ministerial recurso conhecido e desprovido à unanimidade.



A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos,

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto relatado pela Exma.
Desembargadora Relatora Edinéa Oliveira Tavares.

Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h., do dia 09 de junho de 2020, presidida pelo Exmo.
Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça.

Turma Julgadora: Desa.
Edinéa Oliveira Tavares (relatora), Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes (Presidente), Des. José Maria Teixeira do Rosário e Desa. Gleide Pereira de Moura.

Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES
Desembargadora relatora

RELATÓRIO

PODER JUDICIÁRIO
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032300-38.2011.8.14.0301
COMARCA DE ORIGEM: BELÉM
APELANTE: A. S. A.
ADVOGADO: ANDRÉ EIRÓ OAB/PA 8.429
APELADA: M. S. de J. S.
ADVOGADO: JEDYANE COSTA DE SOUZA – OAB Nº 13.657/PA
APELADA: A. B. S. A
ADVOGADO: JEDYANE COSTA DE SOUZA – OAB Nº 13.657/PA
RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES

R E L A T Ó R I O
A EXMª.
SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):

Trata-se de APELAÇÃO interposta por A. S. A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Belém, que estabeleceu a partilha de bens do casal, bem como fixou alimentos no valor de 2,5 salários mínimos, em favor do filho do casal, bem como condenou o apelante em litigância de má-fé, nos autos de Ação de Divórcio Litigioso c/c Guarda, Alimentos e Partilha de Bens.


Em breve histórico, nas razões de Id 474494, o apelante sustém a necessidade de análise dos agravos retidos interpostos em desfavor de decisão interlocutória que rejeitou pedido de gratuidade, e em relação a produção de prova pericial, afastando contradita de testemunha.


Afirma existir error in judicando, pugnando pela reforma do julgado, no que tange a Partilha de Bens - exclusão dos Postos de Combustíveis, pertencentes a terceiros.


Defende a redução do valor dos alimentos definitivos ao equivalente à ½ salário mínimo mensal, sob o fundamento de que já pensiona mensalmente outra filha e, que não possui condições financeiras de manter o pagamento dos alimentos fixados em sentença.


Contrarrazões por Id 474495, pugnando pelo desprovimento dos agravos retidos e, no mérito, pede que sejam mantidos: i) a partilha fixada em razão dos bens adquiridos na constância do matrimônio, sem dedução de dívida apresentada nos autos; ii) os alimentos fixados em 2,5 salários mínimos e, iii) a condenação do apelante em litigância de má-fé.


O Recurso foi recebido no efeito suspensivo apenas em relação à partilha de bens, e devolutivo em relação aos alimentos fixados em sentença.
(ID 587176)

Posteriormente, durante as férias desta Magistrada, o recurso de Apelação avançou até a Desa.
Maria do Céu Maciel Coutinho, retornando em seguida à esta relatoria. (ID 705997)

O Ministério Público de 2º grau se pronunciou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 2664988).


É o relatório, apresentado para reinclusão do feito em pauta para Julgamento na Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h., do dia 09 de junho de 2020 (Observância as Portarias Conjuntas N° 01 a 07/2020-GP/VP/CRMB/CJCI.
DE 13março a 28abril/2020, e demais orientações que estabeleceram medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19, considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de saúde, no âmbito do Poder Judiciário no
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