Acórdão nº 3221200 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Privado, 08-06-2020

Data de Julgamento08 Junho 2020
Número do processo0005792-35.2010.8.14.0028
Data de publicação19 Junho 2020
Número Acordão3221200
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL
Órgão1ª Turma de Direito Privado

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0005792-77.2010.8.14.0028

APELANTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO LIRA

APELADO: VALE S.A.

RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES

EMENTA

EMENTA. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO. ALEGADO EXCESSO EM PEÇA DEFENSIVA PROTOCOLADA EM OUTRA DEMANDA EM QUE AS PARTES CONTENDEM. EXCESSOS NÃO DEMONSTRADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE DEFESA. IMUNIDADE PROFISSIONAL. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, APENAS MINORADO A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. PRELIMINARES

1.1. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO FICTA EM FACE AO NÃO COMPARECIMENTO DA DEMANDADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA. A pena de confissão é relativa, não conduz, necessariamente, à procedência do pedido, podendo ceder em face dos demais elementos constantes dos autos. Preliminar rejeitada.

1.2. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. O pedido de revogação do benefício da Assistência Judiciária Gratuita concedido no curso da lide desafiava alteração, via agravo de instrumento. Incabível, no caso em tela, a revogação em simples contrarrazões, quando a parte apelada não impugnou a concessão do benefício a tempo e modo, tal como estabelece o art. 100 do CPC/15. Preliminar contrarrecursal rejeitada.

2. MÉRITO.

2.1. A controvérsia se restringe ao eventual excesso cometido por parte da apelada no exercício da advocacia.

2.2. A Constituição da República, em seu art. 133, consagra a importância do advogado na administração da justiça, conferindo-lhe inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Tais prerrogativas têm como principal finalidade permitir ao advogado o exercício do seu mister com maior segurança, considerando seu papel na luta pelos direitos e garantias individuais, muitas das vezes contra o arbítrio do próprio Poder Público. No mesmo sentido é o teor do art. 7º, § 2º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). 2.3. Essas prerrogativas, contudo, não devem ser interpretadas de forma absoluta, devendo ser flexibilizadas quando em confronto com outros direitos de igual grau hierárquico, a depender da análise do caso concreto.

2.4. Contudo, a prova constante dos autos não permite a conclusão de ter a ré se excedido na peça defensiva protocolada nos autos da ação indenizatória nº 00021596120088140028, em que se apurou a responsabilidade civil da apelada por ocasião do falecimento do filho da autora. Em nenhum momento foi redigido com o intuito de ofender a autora e/ou macular a sua honra. A apelada limitou-se a exercer o seu direito de defesa. Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil. Sentença de improcedência mantida.

3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE.

3.1. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos critérios dispostos no art. 85, § 2º, do CPC (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho desenvolvido e tempo despendido). Hipótese em que resulta cabível a redução da verba honorária, em virtude da baixa complexidade e importância da causa, do trabalho realizado pelos patronos da parte demandada e do tempo de tramitação. Assim, tenho que os honorários advocatícios fixados pelo douto juiz a quo – 10% sobre o valor da causa atualizado - são excessivos, considerando que o valor da causa é de R$160.000,00, encontrando-se, assim, em dissonância com os critérios contidos nos §1° e §2º, do art. 85, do CPC, devendo ser reduzidos para R$ 4.800,00.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

RELATÓRIO

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO.

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

COMARCA DE MARABÁ/PA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005792-77.2010.8.14.0028

APELANTE: MARIA DO ESPÍRITO SANTO LIRA MUNIZ

APELADA: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE- CVRD

RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES

PJE 2557

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR):

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID Num. 1164848), interposto por MARIA DO ESPÍRITO SANTO LIRA MUNIZ contra a sentença proferida pela Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA., que julgou improcedente o pedido formulado pela apelante nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais movida em desfavor da COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – CVRD (VALE).

A autora da ação, ora apelante, em peça inicial, pleiteou indenização por danos morais, alegando que a requerida lhe provocou profunda dor e tristeza ao difamar a imagem e personalidade do seu filho, nos autos do Processo nº 200810012613 (000215961200088120028), no qual questionava a reparação civil decorrente de atropelamento por trem e consequente morte, em razão de mencionar na peça defensiva que o falecido filho da apelante era alcoólatra, usuário de droga, toxicômano e que no dia do acidente estava sob o efeito de narcótico.

Requereu a condenação no quantum de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais), a título de dano moral, juntando documentos.

Ao receber a exordial, foi deferida a gratuidade de justiça.

Citada, a requerida apresentou contestação, alegando, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de documento que comprove o parentesco e a ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou que não houve qualquer intenção difamatória, e que as afirmações proferidas configurariam exercício regular do direito de ampla defesa.

Em réplica, a autora defendeu a existência de provas suficientes para atestar a condição de mãe, conforme certidão de óbito e pelo mesmo motivo, deveriam ser afastadas as alegações de carência da ação e ilegitimidade de parte. Quanto ao mérito, sustentou que a defesa se desviou do foco da questão principal e atacou a imagem do falecido, bem como, defendeu que a imunidade e o exercício profissional do advogado não é absoluta.

Designada audiência preliminar, a conciliação restou infrutífera, sendo fixado como ponto controvertido a existência do dano moral, bem como o quantum a título de danos.

Realizada a audiência de Instrução, a parte requerida foi ausente, sendo ouvido o depoimento pessoal da requerente e de uma testemunha por ela indicada, encerrando-se a instrução do feito.

Sobreveio a sentença, ora recorrida, julgando improcedente o pedido exordial, e condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça.

Inconformada a autora apelou, sustentando em suas razões recursais (ID Num 1164848), preliminarmente, que seja reconhecida a condenação da apelada à pena de confissão ficta, nos termos do art. 343 §1º e §2º do CPC/73, ante a ausência injustificada na audiência de conciliação e de instrução. Devendo assim, ser reconhecida a veracidade dos fatos da inicial e a consequente condenação ao pedido de dano moral.

Quanto ao mérito, entende a apelante que teria ocorrido excesso na defesa da tese esboçada na contestação da apelada no processo principal, maculando a imagem do de cujus, de forma a merecer a justa reparação.

Alternativamente, requer a reforma da sentença para a minoração do percentual de condenação da apelante, a título de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 3% (três por cento) do valor da causa, devendo, porém, ser mantida a observação contida no art. 98, § 3º, do PC, bem como seja mantido o deferimento à gratuidade da justiça.

Nas contrarrazões (ID Num 1164849), a apelada requer, preliminarmente, a revogação do benefício da gratuidade processual deferido à autora. E, quanto ao mérito, refuta os argumentos da apelante, pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença de improcedência do pedido exordial.

Nesse sentido, defende, em síntese, que não houve ato ilícito a subsidiar a pretensão indenizatória, tendo em vista a imunidade profissional e a inexistência de excesso na peça de defesa, estando a sentença em plena conformidade com o ordenamento jurídico.

Os autos foram inicialmente distribuídos ao Exmo. Sr. Des. CONSTATINO AUGUSTO GUERREIRO que, em decisão ID Num 2329622, apontou a minha prevenção, em face de ter sido relator do Recurso de Apelação nº 0002159-61.2008.8.14.0028, em cujos autos teria a apelada praticado o ato ilícito, objeto do presente recurso.

Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria.

É o relatório.

Incluído o feito em pauta de julgamento virtual. (PLENÁRIO VIRTUAL).

VOTO

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR)

Conheço do recurso, presentes que se fazem os requisitos de admissibilidade.

De início aprecio as questões PRELIMINARES suscitadas.

1- DA APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO FICTA EM FACE AO NÃO COMPARECIMENTO DA DEMANDADA NA AUDIÊNCIA.

O não comparecimento da parte requerida à audiência de instrução e julgamento não conduz, necessariamente, à procedência da demanda, como pretende a parte autora, uma vez que a pena de confissão é relativa, podendo ceder em face dos demais elementos constantes aos autos, de acordo com o livre convencimento do juiz.

Nesse sentido, o precedente que segue:

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO RECONHECIDA. É cediço que o julgador não está adstrito à presunção de veracidade oriunda da revelia para a formação de seu convencimento. Em realidade, a pena de confissão é relativa e não induz, necessariamente, à procedência do pedido, podendo ceder em face dos demais elementos constantes dos autos, de acordo com o livre convencimento do juiz. Hipótese em que a presunção de veracidade não subsiste, porquanto não respaldada por qualquer segmento da prova coligida. Juízo de improcedência mantido. APELAÇÃO IMPROVIDA.”

(Apelação Cível Nº 70012587713, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz,...

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