Acórdão nº 3224134 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Público, 09-06-2020

Data de Julgamento09 Junho 2020
Número do processo0809647-92.2018.8.14.0000
Data de publicação07 Julho 2020
Número Acordão3224134
Classe processualCÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
ÓrgãoSeção de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0809647-92.2018.8.14.0000

IMPETRANTE: ALTAIR BEKIMAM BARATA

IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ

RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL (CIDH40.1 E H54.0). ISENÇÃO DO IPVA. NECESSIDADE DE SANAR OMISSÃO PARA QUE O BENEFÍCIO ALCANCE OS EXERCÍCIOS FISCAIS VINCENDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO IMPETRANTE CONHECIDOS E ACOLHIDOS. NECESSIDADE DE SANAR OMISSÃO PARA LIMITAR O DIREITO À ISENÇÃO AO VEÍCULO ESPECIFICADO NA INICIAL, ENQUANTO PERMANECER SOB PROPRIEDADE DO AUTOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. POR UNANIMIDADE.

1. Acórdão que reconheceu o direito líquido e certo do impetrante à isenção tributária do IPVA do veículo automotor de sua propriedade, referente ao exercício de 2019.

2. Dos Embargos de Declaração opostos pelo Impetrante. Alegação de que a decisão seria omissa por limitar os efeitos da isenção ao exercício fiscal de 2019.

3. Pelo que se verifica na exordial, o autor pleiteou a segurança no sentido de ter garantida a isenção tributária do IPVA não somente em relação a um exercício específico, mas sim enquanto for o proprietário do veículo discriminado nos autos.

4. Considerando que o impetrante, na condição de deficiente visual não condutor, comprovou ter direito líquido e certo à isenção do IPVA do veículo automotor de sua propriedade, deve ser suprida a omissão apontada, para que o benefício não se restrinja ao exercício de 2019, incluindo também os exercícios fiscais vincendos, nos termos do artigo 3º, XII da Lei Estadual nº 6.017/1996.

5. EMBARGOS DO AUTOR CONHECIDOS E ACOLHIDOS, para sanar a omissão apontada, determinando que a isenção do IPVA concedida inclua os exercícios fiscais vincendos, nos termos do artigo 3º, XII da Lei Estadual nº 6.017/1996.

6. Dos Embargos de Declaração do Estado do Pará. Alegação de omissão acerca da necessidade de o Fisco fiscalizar e revogar a isenção em favor do autor, em caso de cumprimento dos demais requisitos legais para o seu reconhecimento, com a exigência de requerimento periódico a cada exercício. Argumento não acolhido, vez que o embargante não especifica não especifica quais seriam esses outros requisitos, não havendo como apreciar e deferir pedido genérico e não discriminado.

7. Outrossim, não se mostra razoável exigir que o demandante tenha que buscar o provimento jurisdicional, a cada ano, para fazer jus a um direito que lhe assiste, vez que ajuizou a presente ação em virtude de o sistema da SEFA não disponibilizar aos proprietários de veículos que não possuem CNH a opção de requerer a isenção do IPVA, conforme consta dos autos.

8. Por outro, deve ser sanada a omissão no que concerne a necessidade de limitar o direito à isenção ao veículo especificado na inicial e, enquanto permanecer sob propriedade do impetrante.

9. EMBARGOS DO ESTADO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, apenas para limitar o direito à isenção ao veículo especificado na inicial e, enquanto permanecer sob propriedade do autor. Por unanimidade.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração, ACOLHER os opostos pelo Impetrante, ACOLHENDO PARCIALMENTE os opostos pelo Estado do Pará, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.

Julgamento ocorrido na 5ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Seção de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 09 (nove) de junho à 16 (dezesseis) de junho de 2020.

ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ALTAIR BEKIMAM BARATA e pelo ESTADO DO PARÁ, em razão de acórdão de minha relatoria (Id. 1988321), proferido nos autos de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo n°. 0809647-92.2018.8.14.0000 - PJE).

O acórdão embargado ((Id. 1988321) tem a seguinte ementa:

(...) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS NÃO CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ISENÇÃO DO IPVA NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. ARTIGO 3º, XII DA LEI ESTADUAL Nº 6.017/1996. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. POR UNANIMIDADE. 1. A questão em análise reside em verificar se o Impetrante, na condição de deficiente físico não condutor, possui direito líquido e certo à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. 2. Isenção tributária prevista no artigo 3º, XII da Lei Estadual nº 6.017/1996. Inexistência de distinção entre os portadores de necessidades especiais com ou sem habilitação para direção de automóveis. Benefício fiscal que se estende aos deficientes não condutores de veículos. Direito de locomoção. Possibilidade de o veículo ser conduzido por terceira pessoa, em observância aos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Precedentes. 3. O impetrante comprovou ser portador de deficiência visual, conforme se verifica nos laudos de avaliação expedidos pelos profissionais vinculados ao Ministério da Fazenda (Id nº 1239169) em que atestam o CIDH40.1 E H54.0, razão de estar acobertado pela legislação acima transcrita. Enquadramento da situação fática às hipóteses de isenção de IPVA.

4. Preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício fiscal em questão, deve a Secretaria de Estado reconhecer a isenção pleiteada, para que o impetrante possa adquirir o veículo pretendido, sob pena de flagrante violação aos princípios constitucionais da igualdade e da isonomia tributária que tutelam os interesses dos portadores de necessidades especiais. Concessão da segurança, ante a violação de direito líquido e certo do demandante. Confirmação dos efeitos da liminar concedida. 5. Sem custas, em razão da isenção prevista no art.15, alínea g da Lei Estadual 5.738/93 e, sem honorários, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 6. SEGURANÇA CONCEDIDA. POR UNANIMIDADE. (...) [sic.].

Em suas razões (Id. 2056412), o autor aduz que a decisão embargada seria omissa, pois teria limitado os efeitos da segurança pleiteada à isenção tributária ao exercício fiscal de 2019. Em contrarrazões (Id. 2103384), o embargado requer o não acolhimento do recurso.

O Estado do Pará (Id. 2084752), em suas razões, aponta omissão acerca da necessidade de resguardar o fisco quanto ao seu direito de fiscalizar o cumprimento dos requisitos exigidos por lei para o reconhecimento da isenção pleiteada, bem como, sobre a limitação do direito a essa isenção ao veículo indicado na inicial e pelo período em que ele permanecer na propriedade do autor.

Em contrarrazões (Id. 2138994), o embargado pleiteia pelo não acolhimento do recurso

Coube-me a relatoria do feito por distribuição.

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os Embargos de Declaração.

Os Embargos de Declaração constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória, consoante dispõe p art. 1.022, do CPC/15, que elenca as hipóteses de cabimento, a conferir:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


A doutrina corrobora com a orientação:

(...) Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição existente no julgado ou corrija erro material. (Jr., THEODORO, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. III, 49ª edição. Forense, 07/2016.

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR

O embargante alega que o acórdão embargado teria sido omisso por limitar os efeitos da isenção tributária do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotor ao exercício fiscal de 2019.

De fato, pelo que se verifica na exordial, o impetrante pleiteou a segurança no sentido de ter garantida a isenção tributária do IPVA não somente em relação ao exercício de 2019, mas sim enquanto for o proprietário do veículo discriminado nos autos. É o que se extrai do pedido constante da Id. 1236285 - Pág. 16, a conferir:

DO PEDIDO DE MÉRITO

(...) quanto ao mérito, julgado procedente o presente Mandado de Segurança para, em definitivo, declarar-se ilegal o ato da autoridade coatora, ora combatido, determinando-se a autoridade coatora que conceda ao impetrante, em definitivo, a isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotor – IPVA, nos licenciamentos anuais do veículo automotor de propriedade do impetrante, qual seja veículo Chevrolet Prisma 1.4 AT LTZ, ano/modelo 2018/2018, Placa QEX - 0173, ratificando-se, por conseguinte, os termos da medida liminar. (...)

Considerando que o impetrante, na condição de deficiente visual não condutor, comprovou ter direito líquido e certo à isenção do IPVA do veículo automotor de sua propriedade, deve ser suprida a omissão apontada, para que o benefício não se restrinja ao exercício de 2019, incluindo também os exercícios fiscais vincendos, nos termos do artigo 3º, XII da Lei Estadual nº 6.017/1996.

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO PARÁ

O Estado do Pará aponta omissão acerca da necessidade de o Fisco fiscalizar e revogar a isenção em favor do autor, em caso de cumprimento dos demais requisitos legais para o seu...

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