Acórdão nº 3233271 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Tribunal Pleno, 15-06-2020

Data de Julgamento15 Junho 2020
Número do processo0059553-30.2013.8.14.0301
Data de publicação10 Julho 2020
Acordao Number3233271
Classe processualCÍVEL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ÓrgãoTribunal Pleno

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0059553-30.2013.8.14.0301

APELANTE: ESTADO DO PARA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA

APELADO: CYNTHIA MARIA PROTAZIO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO EM QUE A SERVIDORA LABOROU COMO TEMPORÁRIA, INCLUSIVE, PARA EFEITO DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E APOSENTADORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, §1º DA LEI Nº 5.810/94. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. A questão em análise reside em verificar se deve ser mantido o direito da Apelada de receber o Adicional de Tempo de Serviço – ATS, em razão do tempo de serviço público prestado como servidora temporária.

2. O Art. 70, §1º da Lei nº 5.810/94 considera como tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento.

3. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de que o período em que o servidor laborou na condição de temporário deve ser averbado, inclusive para efeito de cálculo do adicional de tempo de serviço e aposentadoria.

4. A Apelada demonstrou o direito à averbação do tempo de serviço, bem como à percepção dos efeitos legais dele decorrentes, notadamente, do adicional devido na proporção de 5% por triênio, nos moldes do art. 131 da Lei nº 5.810/94, haja vista que prestou serviço na qualidade de servidora temporária no período de 03.01.1994 a 30.07.2008, consoante Certidão de Tempo de Serviço emitida pelo Estado do Pará (Num. 1474565 - Pág. 14) no total de 14 anos 07 meses e 03 dias.

5. Ao contrário do que afirma o Recorrente, o fato de a Apelada se encontrar assistida por advogado particular, não retira o direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita, como a propósito, prevê o art. 99, § 4º do CPC/15.

6. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.

Julgamento ocorrido na 15ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no período de 15 (quinze) a 22 (vinte e dois) de junho de 2020.

ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (0059553-30.2013.8.14.0301 - PJE) interposta por ESTADO DO PARÁ contra CYNTHIA MARIA PROTAZIO DA SILVA, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer proposta pela Apelada.

Na exordial (Num. 1474563 - Pág. 4/11) a Autora aduziu, em síntese, que exerce cargo em comissão na Polícia Civil desde 06.07.2006, estando, anteriormente, vinculada à Secretaria de Educação - SEDUC, onde manteve cargo mediante vínculo temporário.

Informa que em 07.02.2011 protocolou pedido administrativo solicitando a averbação do tempo de serviço prestado perante a SEDUC, o qual foi deferido, determinando o pagamento do adicional de tempo de serviço no percentual de 45%, mas que, posteriormente, foi reduzido pra 30%, sob a justificativa que o período em que atuou como servidora temporária, não poderia ser computado para fins de contagem do tempo de serviço.

Por esta razão, requereu a incorporação do percentual de 15% anteriormente averbados, relativos ao período de trabalho temporário, bem como o pagamento do valor retroativo.

Após regular instrução processual, a sentença recorrida foi proferida com a parte dispositiva nos seguintes termos (Num. 574399 - Pág. 1/4):

(...) Desta forma, com fundamento nos julgo Art. 39, §3º da CF e Artigos 70 e 131, § 1º da Lei nº 5.810/94- RJU/PA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para determinar ao ESTADO DO PARÁ que:

1) EFETUE A AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO PELA AUTORA CYNTHIA MARIA PROTÁZIO DA SILVA NA CONDIÇÃO DE SERVIDORA TEMPORÁRIA, QUAIS SEJAM 03.01.1994 a 30.07.2008.

2) QUE PROCEDA AO PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, CONSIDERANDO O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO SERVIDORA TEMPORÁRIA, NO PERCENTUAL DE 15%.

3) QUE REALIZE O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO DE 2009 A JANEIRO DE 2014, valor sobre o qual deverá incidir juros e correção monetária nos termos da fundamentação.

Sem custas, em razão da isenção na forma da lei.

Condeno o Réu ESTADO DO PARÁ a pagar os honorários advocatícios do advogado da Autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3°, I e II, do CPC.

Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as formalidades legais.

P.R.I.C. (...)

Em razões recursais (Num. 1474576 - Pág. 2/10), o Apelante aduz que o adicional de tempo de serviço é vantagem própria do regime estatutário, inaplicável às demais espécies de agentes públicos, informando, ainda, que não obstante exista previsão expressa na Lei nº 07/1991 quanto à aplicação subsidiária do RJU/PA aos servidores temporários, as regras do regime estatutário somente podem ser utilizadas naquilo que forme compatíveis com a transitoriedade da contratação, o que não seria o caso do ATS.

Afirma que o art. 4º da LC Estadual nº 07/91 permite apenas a contagem do tempo de serviço temporário para fins de aposentadoria, sem fazer qualquer referência a outros efeitos.

Aduz que a administração pública está deve observar o princípio da legalidade, não se podendo conceder o ATS de forma contrária ao texto legal.

Sustenta a impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita por ter a Autora se utilizado dos serviços de advogado particular, quando o deveria fazê-lo por intermédio da defensoria pública local, o que não ocorreu.

Requer ao final, que em caso de manutenção da condenação, os juros de mora sejam fixados a partir da citação no percentual de 0,5% a.m. e que a correção monetária incida a partir da condenação.

A Apelada apresentou contrarrazões refutando a pretensão do Apelante e requerendo o desprovimento do recurso (Num. 1474578 - Pág. 6).

Coube-se a relatoria do feito por distribuição.

O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (Num. 1598281 - Pág. 1).

Em manifestação, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público se pronuncia pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Num. 1665281 - Pág. 1).

É o relato do essencial.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, passando a apreciá-lo.

A questão em análise reside em verificar se deve ser mantido o direito da Apelada de receber o Adicional de Tempo de Serviço – ATS, em razão do tempo de serviço público prestado como servidora temporária.

Sobre o tema, a percepção do adicional por tempo de serviço do servidor público do Estado do Pará encontra-se disposta no art. 131 do Regime Jurídico Único do Servidor Público Estadual, Lei n.º 5.810/94, que assim estabelece:

Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze) .

§ 1°. - Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções:

I - aos três anos, 5%;

II - aos seis anos, 5% - 10%;

III - aos nove anos, 5% - 15%;

IV - aos doze anos, 5% - 20%;

V - aos quinze anos, 5% - 25%;

VI - aos dezoito anos, 5% - 30%;

VII - aos vinte e um anos, 5% - 35%;

VIII - aos vinte e quatro anos, 5% - 40%;

IX - aos vinte e sete anos, 5% - 45%;

X - aos trinta anos, 5% - 50%;

XI - aos trinta e três anos, 5% - 55%;

XII - após trinta e quatro anos, 5% - 60%.

§ 2°. - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação.

Do dispositivo acima transcrito depreende-se que o servidor público fará jus ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração, a cada 03 (três) anos de serviço público prestado.

Por sua vez, o art. 70, § 1º da Lei n.º 5.810-94, considera como tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento, senão vejamos:

Art. 70 - Considera-se como tempo de serviço público o exclusivamente prestado à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

§ 1°. - Constitui tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento.

§ 2°. - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade é assegurada, ainda, a contagem do tempo de contribuição financeira dos sistemas previdenciários, segundo os critérios estabelecidos em lei. (Grifo nosso)

Art. 71 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

§ 1°. - O número de dias será convertido em anos, considerados sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 2°. - Para efeito de aposentadoria, feita a conversão, os dias restantes, até 182, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem a esse número.

Art. 72 - Considera-se como de efetivo exercício, para todos os fins, o afastamento decorrente de:

(...)

V - desempenho de cargo ou emprego em órgão da administração direta ou indireta de Municípios, Estados, Distrito Federal e União, quando colocado regularmente à disposição;

No caso em análise, ficou comprovado que a Apelada prestou serviço na qualidade de servidora temporária no período de 03.01.1994 a 30.07.2008, consoante Certidão de Tempo de Serviço emitida pelo Estado do Pará (Num. 1474565 - Pág. 14) no...

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