Acórdão nº 32532 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma Recursal Permanente, 17-08-2016

Data de Julgamento17 Agosto 2016
Número do processo0800811-86.2015.8.14.0954
Data de publicação23 Agosto 2016
Número Acordão32532
Classe processualJUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Órgão1ª Turma Recursal Permanente

Processo n° 0800811-86.2015.8.14.0954

RECURSO INOMINADO

Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM

Recorrente: VANJA MARGARETH BAHIA VIEIRA

Recorrida: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM – IPAMB

Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO SOMENTE A PARTIR DO PEDIDO DE CANCELAMENTO OU DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, TANIA BATISTELLO, CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO E PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA.

Belém, PA, 17 de agosto de 2016.

TANIA BATISTELLO

Juíza Relatora

Processo n° 0800811-86.2015.8.14.0954

RECURSO INOMINADO

Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM

Recorrente: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM – IPAMB

Recorrida: VANJA MARGARETH BAHIA VIEIRA

Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO

Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA A RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE PLANO DE SAÚDE, ajuizada em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM – IPAMB, visando a restituição dos valores pagos nos últimos 05 (cinco) anos, tendo em vista que os descontos foram suspensos por ordem judicial em mandado de segurança.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a Autora contribuiu compulsoriamente com o plano de assistência à saúde oferecido pelo IPAMB, sob o nome PABSS, nos moldes da Lei Municipal nº 7.984/99, desde o ano de 2010 e somente em 2014, impetrou mandado de segurança pugnando pela suspensão dos referidos descontos, havendo aquiescência tácita daquela em aderir ao plano, na medida em que contribuiu por tanto tempo sem procurar o Judiciário para declarar a ilegitimidade do desconto por força de Lei Municipal, sendo incabível o ressarcimento dos valores descontados até a prolação da sentença em mandado de segurança datada de 20/03/2015, Juízo no qual deverá ser discutida eventual cobrança por descumprimento da referida decisão em mandado de segurança.

A Recorrente inconformada com a sentença, requereu sua reforma para julgar procedente seu pedido de restituição, por ser medida de direito e justiça. A parte Recorrida apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença. Recurso em ordem. Contrarrazões tempestivas. É o relatório.

Voto

Analisando-se os autos verifica-se que não assiste razão à Recorrente, devendo ser mantida a sentença, por estar de acordo com as provas dos autos e com a legislação que rege a matéria, tendo a decisão acertadamente não restituído os valores pagos, pois fora determinada a suspensão dos descontos compulsórios relativos Plano de Assistência Básica à Saúde, em Mandado de Segurança, no qual terão que ser discutidos eventuais direitos decorrentes de eventual desconto após a decisão, pois até a manifestação expressa de vontade da Recorrente de não mais continuar vinculada e pagando pelo referido Plano de Saúde, considera-se legítimo o desconto, em face do serviço estar disponível ao consumidor, dispondo este de instrumentos legais a seu alcance para questionar a referida cobrança.

Assim, somente após a manifestação de vontade do servidor de continuar vinculado ao Plano de Saúde, o desconto compulsório da contribuição para custeio da assistência à saúde dos servidores municipais, instituído pela Lei Municipal n.º 7.984, de 30 de dezembro de 1999, passou a ser indevido, por trata-se de prestação de trato sucessivo, que não pode ser imposta por aquele que não detém a competência para instituí-la, violando o disposto no art. 149, da Constituição Federal.

Posto isto, conheço do recurso e lhe nego provimento para manter a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Com lastro no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, por se encontrar amparada pelos benefícios da justiça gratuita.

É como voto.

Belém, PA, 17 de fevereiro de 2016.

TANIA BATISTELLO

Juíza Relatora





CERTIDÃO DE JULGAMENTO Decide a Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Pará, por UNANIMIDADE, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto da Relatora.
Turma Julgadora: Juíza Patrícia de Oliveira Sá Moreira; Juíza Carmen Oliveira de Castro Carvalho (PRESIDENTE) e Juíza Tania Batistello (RELATORA). Plenário da Casa Amarela II 26ª Sessão Ordinária da Turma Recursal Permanente, 17/08/2016. O REFERIDO É VERDADEIRO E DOU FÉ. Belém, 17/08/2016. GERSON F. MARTINS JUNIOR Secretário das Turmas Recursais

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