Acórdão nº 32602 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma Recursal Permanente, 17-08-2016

Data de Julgamento17 Agosto 2016
Número do processo0800256-10.2015.8.14.0133
Data de publicação23 Agosto 2016
Número Acordão32602
Classe processualJUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Órgão1ª Turma Recursal Permanente

Processo nº 0800256-10.2015.8.14.0133

RECURSO INOMINADO

Recorrente: ANDERSON DROPA E SINDICATO DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS AUTÔNOMOS DE BENS NO ESTADO DO PARÁ

Recorridas: DIMAL DIDHIETTE TRANSPORTES LTDA E VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A

Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE ESPERA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM FACE DA INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. INCAPACIDADE PROCESSUAL E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE, NOS TERMOS DO ART. 8º DA LEI N. 9.099/95. Sentença mantida em todos os seus termos. Recurso conhecido e improvido

DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, TANIA BATISTELLO, CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO E SÍLVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA.

Belém, PA, 17 de agosto de 2016.

TANIA BATISTELLO

Juíza Relatora

Processo nº 0800256-10.2015.8.14.0133

RECURSO INOMINADO

Recorrente: ANDERSON DROPA E SINDICATO DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS AUTÔNOMOS DE BENS NO ESTADO DO PARÁ

Recorridas: DIMAL DIDHIETTE TRANSPORTES LTDA E VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A

Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO

Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE ESPERA, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS AUTÔNOMOS DE BENS NO ESTADO DO PARÁ, representando ANDERSON DROPA, contra DIMAL DIDHIETTE TRANSPORTES LTDA E VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, alegando, em síntese, que Anderson Dropa foi contratado pela empresa DIMAL DIDHIETTE TRANSPORTES LTDA, na data de 24/10/2015, para transportar carga de cimento do município de Xambioá, Estado do Tocantins, para o município de Marituba, Estado do Pará, tendo como responsável pelo embarque e desembarque a empresa VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, proprietária da Carga.

Ressaltou que no dia e 26 de outubro, a carga chegou ao destino, ou seja, no município de Marituba-PA, por volta das 15 horas, contudo, ao chegar ao destino, não pode descarregar pois já havia vários outros veículos esperando para descarregar, pelo motivo de que a empresa responsável pelo desembarque, estava com falta de espaço para realizar o descarregamento. Alegou que no dia 26/10/2015, Anderson Dropa, entrou em contato com a empresa transportadora DIMAL DIDHIETTE TRANSPORTES LTDA, informado o fato ocorrido, aproveitando ainda a oportunidade para informar a transportadora sobre a possibilidade de reparação dos danos causados pela exasperação do tempo limite para descarregamento preceituado no artigo 11, § 5º, da Lei 11.442/2007.

Em resposta, a transportadora informou ao Sr. Anderson Dropa que segundo informações prestadas pela empresa Votorantim o problema foi ocasionado pela falta de espaço para descarregamento dos produtos, e, dessa forma, o Representado deveria aguardar, pois ainda não havia previsão para o descarregamento, e que a responsabilidade do pagamento das estadias (indenização por tempo de espera) era de responsabilidade da Votorantim.

Na data de 29/10/2015, o SINDICAM-PA entrou em contato com as empresas ora Requeridas buscando solucionar o problema do descarregamento e sobre o pagamento dos valores referente ao direito a estadias (indenização por tempo de espera). Ainda na data de 29/10/2015, a empresa Votorantim começou o descarregamento dos caminhões, no entanto se eximiu da responsabilidade do pagamento das estadias. Dessa forma, a mercadoria somente foi descarregada na data de 04/11/2015 as 13h, conforme Recibo de deslocamento e comprovante de recebimento de carga, ou seja, 214 (duzentos e quatorze) horas após a sua chegada ao destino, dessa forma deve ser ressarcido pelos prejuízos causados pelas empresas Requeridas a título de indenização por tempo de espera previsto no art.11 da Lei 11.442/2007. Ao final requereram a condenação solidária das Requeridas ao pagamento do quantum indenizatório no valor de R$ 11.812,80 (onze mil e oitocentos e doze reais e oitenta centavos) como forma de indenização pelo tempo de espera com fundamento no art. 11 da Lei 11.442/2007.

A sentença indeferiu a petição inicial extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadmissibilidade do procedimento pelos Juizados Especiais.

Inconformado o SINDICAM/PA, representando Anderson Dropa, interpôs recurso inominado pugnando pela reforma da sentença para reconhecer a competência dos Juizados Especiais para julgamento da presente lide, requerendo a procedência do pedido feito na inicial. Recurso em ordem. Não contrarrazoado. É o relatório

Voto.

As condições da ação e os pressupostos processuais são matérias de ordem pública que não se submetem à preclusão para as instâncias ordinárias, podendo ser examinadas a qualquer tempo, até mesmo de ofício pelo Juiz, enquanto estiver em curso a causa, na forma do disposto no artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil.

Assim, a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por inadmissibilidade do procedimento, deve ser reformada apenas quanto ao fundamento da extinção do processo, por se tratar de ilegitimidade ativa da parte autora para figurar no polo ativo do processo, por tratar-se de pessoa jurídica que não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 1º, do art. , da Lei nº 9.099/95.

Dispõe a Lei n. 9.099/95.

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)

I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

No mesmo sentido, a jurisprudência.

SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL. O sindicato, por ser pessoa jurídica, mas não se enquadrar na exceção legal atinente à microempresa, não pode demandar no Juizado Especial. Inteligência do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Extinção do processo sem julgamento do mérito, de ofício. Unânime. (Recurso Cível Nº 71002910545, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 09/06/2011). (TJ-RS - Recurso Cível: 71002910545 RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Data de Julgamento: 09/06/2011, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/06/2011).”

Desta feita, é imperioso reconhecer que o SINDICATO DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS AUTÔNOMOS DE BENS NO ESTADO DO PARÁ não se caracteriza, obviamente, como pessoa física, ou mesmo como microempresa, de modo que é vedada a sua figuração no polo ativo da demanda. Não estando presentes os pressupostos processuais, deve ser mantida a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito pelos fundamentos aqui esposados.

Posto isto, conheço do recurso e lhe nego provimento, para, de ofício, reconhecer a ilegitimidade ativa do Recorrente e manter a sentença e extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos da fundamentação acima, com fulcro no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95. Com lastro no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, por estar sob o pálio da justiça gratuita.

É como voto.

Belém, PA, 17 de agosto de 2016.

TANIA BATISTELLO

Juíza Relatora





CERTIDÃO DE JULGAMENTO Decide a Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Pará, por UNANIMIDADE, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto da Relatora.
Turma Julgadora: Juiz Silvio César dos Santos Maria (PRESIDENTE); Juíza Carmen Oliveira de Castro Carvalho e Juíza Tania Batistello (RELATORA). Plenário da Casa Amarela II 26ª Sessão Ordinária da Turma Recursal Permanente, 17/08/2016. O REFERIDO É VERDADEIRO E DOU FÉ. Belém, 17/08/2016. GERSON F. MARTINS JUNIOR Secretário das Turmas Recursais

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT