Acórdão nº 3264790 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 22-06-2020

Data de Julgamento22 Junho 2020
Número do processo0051116-39.2015.8.14.0039
Data de publicação01 Julho 2020
Acordao Number3264790
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL
Órgão1ª Turma de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0051116-39.2015.8.14.0039

APELANTE: ROSIANGELA LIMA DE PINA, MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, MUNICIPIO DE PARAGOMINAS

APELADO: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, ROSIANGELA LIMA DE PINA

RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO RELATIVO AO REEXAME NECESSÁRIO E AO JULGAMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELAS PARTES. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO. ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMENTA E RESULTADO DO JULGAMENTO COLEGIADO REDIGIDOS DE FORMA EQUIVOCADA. DIVERGÊNCIA DESSES ELEMENTOS EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DO VOTO DA RELATORA. CONFIRMAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO CONTIDA NO VOTO E AJUSTE NECESSÁRIO NA PARTE DISPOSITIVA. CORREÇÃO DA EMENTA E DO RESULTADO DO JULGAMENTO COLEGIADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HARMONIZAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DO VOTO DA RELATORA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS E INTEGRATIVOS. ACÓRDÃO MODIFICADO EM PARTE.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público em reexame necessário e julgamento de recursos de apelação interpostos pelas partes em face de sentença exarada em ação indenizatória por acidente de trabalho.

2. Na sentença, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados, fixando, entretanto, valores indenizatórios inferiores aos pretendidos pela requerente. Em relação aos lucros cessantes, deferiu o pensionamento mensal até que a demandante completasse a idade de 78 anos. Quanto ao valor da pensão, estabeleceu que este seria equivalente a 30% ou a 100% da remuneração recebida à época do acidente, dependendo do grau de incapacidade da autora (parcial ou total), cuja apuração foi postergada para a liquidação da sentença, tendo o juízo sentenciante reconhecido a necessidade de perícia especializada.

3. A demandante interpôs recurso de apelação objetivando a majoração dos valores indenizatórios e o pagamento de lucros cessantes em parcela única. O Município de Paragominas, por sua vez, também apelou da sentença e pugnou pela exclusão de sua responsabilidade, sob o argumento de culpa exclusiva da vítima, bem como pela desconfiguração do dano moral e dos lucros cessantes.

4. No acórdão de julgamento das apelações e do reexame necessário, o voto foi proferido no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para a realização de perícia destinada a averiguar a eventual incapacidade laboral da apelante/embargante e o respectivo grau, sendo tal providência imprescindível para o julgamento do pedido de lucros cessantes, incluindo a definição do quantum, no caso de deferimento.

5. Entretanto, o resultado do julgamento colegiado e a ementa foram redigidos de forma equivocada, em desconformidade com o conteúdo do voto. Portanto, faz-se necessário reconhecer a existência de contradição a ser sanada, pois há uma divergência entre a fundamentação do julgado (voto) e a sua conclusão (resultado da votação dos julgadores e ementa).

6. Conforme consta no voto do acórdão embargado, a anulação da sentença decorre de reexame necessário, pois o Município não suscitou expressamente tal questão em seu recurso voluntário. Diante de tal nulidade, as apelações interpostas pelas partes restam prejudicadas, pois o juízo a quo emitirá um novo pronunciamento jurisdicional após instruir o feito com a prova pericial. Neste ponto, houve necessidade de ajuste na parte dispositiva do voto, onde constou “parcial provimento ao recurso do Município de Paragominas para, anulando a sentença, determinar o retorno do feito ao juízo de origem, a fim de que seja realizada perícia para verificação da capacidade laboral de Rosiangela Lima De Pina”.

7. A ementa e o resultado da deliberação colegiada, consignados no acórdão recorrido, devem ser retificados, de modo que tenham a devida conformidade com o respectivo voto (conteúdo correto), confirmando a anulação da sentença em reexame necessário, com o retorno dos autos ao juízo de origem, e considerando prejudicadas as apelações interpostas pelas partes, em consonância com os termos da fundamentação.

8. Embora haja contradição no acórdão embargado, não há obscuridade ou omissão a ser sanada, conforme claramente demonstrado na fundamentação.

9. Por meio de seu art. 1.025, o Código de Processo Civil vigente inaugurou a figura do prequestionamento ficto, afastando, na ocasião do julgamento dos embargos, a necessidade de manifestação específica sobre todos os dispositivos discutidos. Nos termos do referido dispositivo, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Acórdão modificado em parte.

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, acolhendo-os em parte, nos termos da fundamentação.

1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 16ª Sessão do seu Plenário Virtual, no período de 22/06/2020 a 29/06/2020. Relatora Exma. Sra. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Julgamento presidido pela Exma. Ezilda Pastana Mutran, tendo como segundo julgador o Exmo. Des. Roberto Gonçalves de Moura e como terceira julgadora, a Exma. Desa. Ezilda Pastana Mutran.

Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

Relatora

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):

Trata-se de embargos de declaração (ID 1835619) opostos por ROSIANGELA LIMA DE PINA em face do Acórdão ID 1812453, resultante do reexame necessário e do julgamento das apelações interpostas pelas partes contra a sentença ID 618104, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.

Na origem, trata-se de ação indenizatória por acidente de trabalho, ajuizada por ROSIANGELA LIMA DE PINA em face do MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS. Em sua inicial, a demandante aduziu, em síntese, que é servidora pública municipal do quadro efetivo (auxiliar operacional de serviços gerais) e desempenhou a função de merendeira em colégio público até o dia 28.04.2014, quando a panela de pressão em que cozinhava milho explodiu, causando-lhe lesões e danos graves à saúde. Afirmou que, em razão de tal fato, sofreu danos morais, estéticos e materiais, além de incapacidade para o trabalho. Imputou responsabilidade civil ao Município e pediu indenizações por danos morais, estéticos, materiais, bem como o pagamento de lucros cessantes e de despesas com tratamentos de saúde até sua completa recuperação.

Na sentença, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados, fixando, entretanto, valores indenizatórios inferiores ao pretendidos pela requerente. Em relação aos lucros cessantes, deferiu o pensionamento mensal até que a demandante completasse a idade de 78 anos. Quanto ao valor da pensão, estabeleceu que este seria equivalente a 30% ou a 100% da remuneração recebida à época do acidente, dependendo do grau de incapacidade da autora (parcial ou total), cuja apuração foi postergada para a liquidação da sentença, tendo o juízo sentenciante reconhecido a necessidade de perícia especializada.

A demandante interpôs recurso de apelação objetivando a majoração dos valores indenizatórios e o pagamento de lucros cessantes em parcela única, calculada em R$ 413.227,20 (quatrocentos e treze mil, duzentos e vinte e sete reais e vinte centavos), conforme ID 618105. O Município de Paragominas, por sua vez, também apelou da sentença e pugnou pela exclusão de sua responsabilidade, sob o argumento de culpa exclusiva da vítima, bem como pela desconfiguração do dano moral e dos lucros cessantes (ID 618106, p. 1-19).

No acórdão foi consignado, como resultado do reexame necessário e do julgamento das apelações: 1) O parcial provimento do recurso da autora, com majoração do valor da indenização por danos morais e estéticos; 2) O parcial provimento do apelo do requerido, com a exclusão da condenação ao pagamento de lucros cessantes; 3) Alteração parcial da sentença em razão do reexame. (Vide ID 1812453, p. 2).

A demandante opôs os presentes embargos de declaração em face do referido acórdão, alegando, em síntese: a) Existência de obscuridade e omissão no julgado, pois não teria ficado claro se o valor indenizatório majorado já inclui a indenização por danos estéticos e não foi consignado o valor específico desta verba, que deve ser indicado separadamente em relação ao dano moral; b) Existência de contradição e obscuridade no julgamento do pedido de lucros cessantes, em razão de divergência entre os conteúdos da ementa e da fundamentação; c) Necessidade de prequestionamento.

O embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão ID 2881430.

É o relatório.

VOTO

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):

Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade. Os pressupostos intrínsecos são: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer. Os extrínsecos correspondem à regularidade formal, à tempestividade e ao preparo.

Nos termos do art. 1.022, do CPC, são finalidades dos embargos de declaração o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, o suprimento de omissão e a correção de erros materiais.

Para os fins dos embargos de declaração, “decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade” (BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. Embargos de declaração. São Paulo: Saraiva,...

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