Acórdão nº 3265337 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 22-06-2020

Data de Julgamento22 Junho 2020
Número do processo0001048-77.2010.8.14.0066
Data de publicação09 Julho 2020
Acordao Number3265337
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL
Órgão1ª Turma de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0001048-77.2010.8.14.0066

APELANTE: XINGU INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MADEIRA EIRELI - ME, EMANUELA SANTOS DE SOUSA CARVALHO, CICERO VELOSO DE CARVALHO

APELADO: PARA MINISTERIO PUBLICO
REPRESENTANTE: PARA MINISTERIO PUBLICO

RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. QUEIMA DE RESÍDUOS DE PRODUTOS FLORESTAIS SEM LICENÇA AMBIENTAL. ILÍCITO CIVIL CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA CAUSA E A INÉPCIA DA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO QUANTO AO NÃO COMETIMENTO DO DANO PELOS SÓCIOS EMBARGANTES E QUANTO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS COLETIVOS. MATÉRIAS DEVIDAMENTE EXAMINADAS NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DOS EMBARGANTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO, ART. 1.025 DO CPC/2015. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. À UNANIMIDADE.

1-A questão em análise reside em verificar se houve omissão no Acórdão impugnado que negou provimento à Apelação interposta pelos Embargantes.

2-Quanto ao argumento de omissão quanto à alegação sobre o valor da condenação não ter levado em conta o valor da causa, bem como, a de inépcia da inicial sobre a qual não teria havido manifestação nem pela sentença e nem pelo acórdão, observa-se que constituem inovação recursal, uma vez que não foram trazidas em Apelação. Outrossim, no que concerne à inépcia da inicial, observa-se que o juízo dirimiu expressamente a questão na sentença (Id 1672305), pelo que não merece prosperar a alegação dos Embargantes quanto ao ponto.

3-No que tange à alegação de contrariedade ao devido processo legal, sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova técnica pericial, bem como, quanto aos requisitos da indenização e sua vinculação ao caso concreto, deixando de se reportar aos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil, observa-se que apesar da tese de omissão, a 1ª Turma de Direito Público no Acórdão recorrido, decidiu devidamente a matéria, de forma a abarcar os argumentos questionados, não havendo qualquer vício a ser sanado quanto ao ponto, conforme claramente consignado na própria EMENTA do julgado.

4-O mesmo ocorre em relação à omissão apontada sobre a alegação de que os sócios embargantes não cometeram dano ao meio ambiente para que lhes fossem impostas obrigação de fazer e reparação, uma vez que restou devidamente consignado no voto.

5-Da mesma forma, observa-se quanto a omissão da razoabilidade e da proporcionalidade da fixação dos danos morais coletivos, aduzindo ter o acórdão ao manter a condenação realizado fundamentação genérica, argumento dos Embargantes que não merece guarida, ante dimensão do direito difuso em questão, como já bem fundamentado no Acórdão guerreado, o que demostra mera insurgência quanto ao mérito da decisão e não na efetiva ocorrência de vício no julgado.

6- Da simples leitura do julgado impugnado, observa-se que ficou claramente consignadas as questões necessárias ao deslinde da causa, não havendo, portanto, qualquer omissão a ser sanada quanto aos pontos abordados. Desta forma, os aclaratórios, como já enfatizado, tratam-se de mera insurgência quanto ao mérito da decisão e não na efetiva ocorrência de vício no julgado, uma vez que restaram decididas todas as questões postas e fundamentada a decisão, não assistindo qualquer razão à Embargante.

7- Embargos conhecidos e rejeitados, por inexistir os vícios elencados no art. 1.022, do CPC/2015. Pré-questionamento automático, conforme aplicação do art. 1.025 do CPC/2015. À unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.

Julgamento ocorrido na 16ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 22 (vinte e dois) à 29 (vinte e nove) de junho de 2020.

ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível (processo nº 0001048-77.2010.8.14.0066-PJE), opostos por XINGU INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRA EIRELI – ME, EMANUELA SANTOS DE SOUSA CARVALHO e CICERO VELOSO DE CARVALHO contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, para sanar omissão no Acórdão nº 198, de lavra da 1ª Turma de Direito Público, julgado sob a minha relatoria.

A decisão embargada teve a seguinte conclusão (Id 2291684):

(...) Pelo exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO às Apelações, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. (...)

Em suas razões (Id 2375582), os Embargantes alegam omissão quanto à alegação de inépcia da inicial sobre a qual não teria havido manifestação nem pela sentença e nem pelo acórdão.

Aduzem que nem o acórdão e nem a sentença se reportaram à alegação da apelação e da contestação de que os sócios embargante não cometeram dano ao meio ambiente para que lhes fossem impostas obrigação de fazer e/ou/ reparação/indenização, havendo assim falta de análise quanto aos dispositivos: art. 225, §3.º da CF/1988; art. 3.º, IV e 14 da Lei nº 6.938/1981; artigo 4º da Lei nº 9.605/98; art. 330, II do CPC/2015.

Afirmam que em observância ao princípio da congruência, seria imprescindível que o julgador decidisse nos limites do que fora proposto, sob pena de configurar julgamento ultra petita, o que teria ocorrido nos autos, uma vez que o valor dado a causa fora de R$1.000,00 e a condenação em danos morais coletivos foram de R$60.000,00, sendo a sentença confirmada, nesse aspecto, pelo acórdão, o que estaria em desconformidade com as disposições do art. 492 do CPC/2015.

Sustentam que no acórdão ocorrera contrariedade ao devido processo legal, sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova técnica pericial, teria ferido o direito a ampla defesa e ao contraditório.

Aduzem omissão quanto aos requisitos da indenização e sua vinculação ao caso concreto, deixando de se reportar aos seguintes dispositivos: arts. 927, 186 e 187 do Código Civil.

Alegam que suscitaram na apelação que a fixação dos danos morais coletivos em R$60.000,00 teria ofendido os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo o acórdão ao manter a condenação apenas realizado fundamentação genérica de que o valor não se mostraria excessivo levando em consideração a natureza do dano e a perda da qualidade de vida da população local, considerando-se ainda sua dimensão difusa, o que geraria contradição com o art. 944 do Código Civil que disciplina que “a indenização mede-se pela extensão do dano” bem como seu parágrafo único de que “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”.

Por fim, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, bem como para que seja prequestionada a matéria.

O Embargado apresentou contrarrazões (Id 2396055), pugnando pela rejeição dos aclaratórios.

É o relato do essencial.

VOTO

À luz do CPC/15, conheço dos embargos de declaração por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu a decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015.

A doutrina corrobora a orientação:

Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade e contradição, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição ou esclarecer uma obscuridade. Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante interposição de apelação ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial. (DIDIER Jr, Fred. Curso de Direito Processual Civil, Volume 3. 8ª edição. Editora Juspodivm. Salvador, 2010. p.187). (grifos nossos).

Portanto, em regra, é vedada a utilização dos embargos declaratórios como forma de insurgência contra o mérito de decisão, sob pena de ser suprimida a aplicação dos recursos cabíveis às instâncias superiores.

A questão em análise reside em verificar se houve omissão no Acórdão impugnado que negou provimento à Apelação interposta pelos Embargantes.

Quanto ao argumento de omissão quanto à alegação sobre o valor da condenação não ter levado em conta o valor da causa, bem como, a de inépcia da inicial sobre a qual não teria havido manifestação nem pela sentença e nem pelo acórdão, observa-se que constituem inovação recursal, uma vez que não foram trazidas em Apelação. Outrossim, no que concerne à inépcia da inicial, observa-se que o juízo dirimiu expressamente a questão na sentença (Id 1672305), pelo que não merece prosperar a alegação dos Embargantes quanto ao ponto.

No que tange à alegação de contrariedade ao devido processo legal, sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova técnica pericial, bem como, quanto aos requisitos da indenização e sua vinculação ao caso concreto, deixando de se reportar aos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil, observa-se que apesar da tese de omissão, a 1ª Turma de Direito Público no Acórdão recorrido, decidiu devidamente a matéria, de forma a abarcar os argumentos questionados, não havendo qualquer vício a ser sanado...

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