Acórdão nº 3293997 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 29-06-2020

Data de Julgamento29 Junho 2020
Número do processo0006171-21.1996.8.14.0301
Data de publicação14 Julho 2020
Número Acordão3293997
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL
Órgão1ª Turma de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0006171-40.1996.8.14.0301

APELANTE: MUNICIPIO DE BELEM
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL

APELADO: ERNANI MADOURO BARBOSA

RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA

EMENTA

APELAÇÃO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. OBRA CONCLUÍDA NO CURSO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIVO.

1 - É necessário a existência de construção nova para o ajuizamento da ação, sendo irrelevante que, posteriormente, no curso da demanda, a mesma venha a ser concluída. Por outro lado, ainda que a obra estivesse concluída quando do ajuizamento da demanda, é entendimento uníssono da jurisprudência pátria de que a ação de nunciação de obra nova pode ser convertida em ação demolitória;

2- Não obstante a falta de interesse de agir superveniente, impõe-se a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor daquele que deu causa à propositura da ação.

3 – No caso em tela, o arbitramento da verba honorária e de custas processuais deve ser pautado pelo princípio da causalidade e em detrimento do apelado, pois a perda superveniente do interesse de agir decorreu do cumprimento voluntário por parte do sujeito requerido, o qual deu causa a instauração do processo;

4 - Recurso conhecido e provido.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, inconformado com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito de Mutirão/2011, da 2ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA ajuizada por ERNANI MADOURO BARBOSA, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inc. VI, do CPC/73, ante o reconhecimento da falta de interesse de agir do autor.

O município intentou a ação de nunciação de obra nova, alegando em síntese que o requerido construiu imóvel sem alvará de obra, em afronta a Lei Municipal nº 7.400/88, requerendo embargo liminar e, no mérito, a reconstrução, modificação ou demolição da referida obra.

O Juízo “a quo”, em decisão de fls. (id. 1756924), deferiu liminarmente o embargo à obra pleiteado, independentemente de justificação prévia, determinando a paralisação imediata da mesma.

Após longo período de paralização do processo, os autos fórum conclusos ao magistrado, o qual, determinou a intimação da parte requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, conforme despacho de fls. (id. 1756930).

Às fls. (id. 1756931), o Município de Belém apresentou manifestação informando possuir interesse no prosseguimento no feito, bem como, requereu a concessão de prazo razoável para que os técnicos da SEURB apresentem relatório, no qual, indicassem quais pendências ainda restam no imóvel e quais as soluções técnicas para o caso.

Remetidos os autos conclusos o juízo de 1º grau, o mesmo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inc. VI, do CPC/73, pela falta de interesse de agir do autor, uma vez que a obra em questão já havia sido concluída.

De acordo com fls. (id. 1756933), o Município de Belém interpôs Embargos de Declaração alegando omissão no julgado.

Às fs. (id. 1756935), o juízo de piso julgou improcedente os embargos.

Inconformado, o Município de Belém interpôs o presente recurso de apelação (id. 1756936).

Em suas razões recursais, insurge-se apenas com relação aos honorários de sucumbência, onde alega que em razão do apelado ter dado causa ao ajuizamento da ação deveria ser responsabilizado pelo pagamento da verba honorária, ante o princípio da causalidade.

Afirma que o tempo de duração do processo fez com que a construção se tornasse irreversível, dada a ausência de razoabilidade em demolir o imóvel pela ausência de obtenção do Alvará prévio.

Alega que como foi o demandado quem deu causa ao ajuizamento da ação, mesmo reconhecendo a perda do objeto, não caberia a condenação de honorários em desfavor do ente público, visto que foram violadas normas municipais quando da construção do bem, o que demonstrava a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional invocada.

Desse modo, requer a reforma da sentença, com a inversão do ônus de sucumbência em desfavor do demandante, em virtude de ter dado causa ao ajuizamento da presente ação.

O apelado apresentou contrarrazões (id. 1756937), pugnando, em síntese, pelo improvimento do recurso.

Instado a se manifestar nos autos, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (id. 1973671).

É o relatório.

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