Acórdão nº 3397588 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 27-07-2020

Data de Julgamento27 Julho 2020
Número do processo0001081-77.2012.8.14.0040
Data de publicação25 Agosto 2020
Número Acordão3397588
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL
Órgão1ª Turma de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0001081-77.2012.8.14.0040

APELANTE: CARLOS OSARIO LACERDA

APELADO: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS

RELATOR(A): Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA

EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA RECEBIDA COMO PRELIMINAR. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REJEITADA. MÉRITO. AGENTE PÚBLICO. CONDUTA DESIDIOSA APURADA PELA COMISSÃO PROCESSANTE. MORTE DE PACIENTE APÓS A REALIZAÇÃO DE PARTO. NEXO DE CAUSALIDADE. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO JUDICIÁRIO NO QUE CONCERNE A ESSE PONTO. INEXISTÊNCIA DE MALFERIMENTO AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS. PENALIDADE EXTREMA JUSTIFICADA PELA GRAVIDADE DA CONDUTA E DEVIDAMENTE TIPIFICADA. VOTO-VISTA. MANIFESTAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAÇÃO DE POSSÍVEL RESPONSABILIDADE DOS ENVOLVIDOS NO RESULTADO DO EVENTO FATÍDICO. CONVERGÊNCIA DO RELATOR AO VOTO VISTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.

1.1. No caso vertente, não se vislumbra a ocorrência no vício de motivação na sentença, uma vez que o juízo singular julgou a causa em conformidade com os ditames legais ao afirmar a impossibilidade de incursão do Judiciário no mérito administrativo e concluir ter existido, na hipótese, conduta desidiosa do apelante, não havendo que se falar, diante disso, em ausência de fundamentação na espécie.

2. MÉRITO.

2.1. O controle de legalidade exercido pelo Estado-Juiz sobre os atos administrativos diz respeito ao seu aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Constituição da República, sem possibilidade, contudo, de se adentrar no mérito administrativo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

2.2. Não foi apontado, na questão presente, nenhum fundamento a respeito de irregularidade no procedimento adotado pelo ente recorrido, uma vez que as razões elencadas no recurso se reportam à ausência do nexo de causalidade e a conduta do apelante no evento morte, matéria essa intrínseca à discricionariedade administrativa.

3. A penalidade extrema foi aplicada em razão do enquadramento da conduta do apelante no artigo 181, XVI c/c art. 199, XIII, ambos da Lei Municipal nº 4.231/02, de modo que inexiste discricionariedade administrativa nesse ponto. Nesse viés, cumprida a exigência para a aplicação da penalidade de demissão, esta não pode ser afastada pelo administrador, tampouco pelo Judiciário, considerando-se que fora observado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

3. VOTO-VISTA.

3.1. Tendo em vista as ocorrências detectadas no voto da vistora, as quais tiveram como resultado o óbito da paciente, faz-se necessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público com a finalidade de apurar eventual responsabilidade dos envolvidos no evento danoso.

4. Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator e com a anuência da Desembargadora Vistora.

Plenário da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte.

Turma Julgadora: Desembargadora Ezilda Pastana Mutran (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Rosileide Maria da Costa Cunha (vistora)

Belém/PA, 27 de junho de 2020.

Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA

Relator


RELATÓRIO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS OSÓRIO LACERDA visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda da Comarca de Parauapebas que, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO, proc. nº 0001081-77.2012.8.14.0040, ajuizado em desfavor do MUNICÍPIO DA COMARCA de mesmo nome, julgou improcedente o pedido.

Em suas razões constantes (id. 2301314, págs. 02/40), historia o apelante que ajuizou a ação ao norte mencionada com vistas a reversão da penalidade de demissão que lhe foi aplicada, uma vez que teria incorrido nas infrações previstas nos incisos I e XVI da Lei Municipal nº 4.231/02, que foram apuradas pelo processo disciplinar instaurado pela Portaria nº 280, de 16/09/2011.

Diz o recorrente que o Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria do Município apontou que houve irregularidades no atendimento da paciente Raimunda Ferreira da Silva, à época com 31 (trinta e um) anos, que foi submetida ao procedimento de parto normal no dia 15/02/2011. Aduz que, na ocasião, a parturiente faleceu no mesmo dia, às 20h:35min, em razão de uma série de complicações havidas após o procedimento e que não teriam sido por si aferidas, uma vez que era o médico plantonista.

Prossegue afirmando que a instrução processual, em especial os depoimentos de testemunhas, enfermeiros e demais médicos, demonstrou o contrário. Afirma que, conforme o apurado, jamais agiu com desídia, tampouco se ausentou antes do término do plantão, principalmente no dia do ocorrido.

Expõe que a falecida foi diagnosticada com “pré-eclampsia” no dia 10/02/2010, momento em que deveria ter sido internada para controle de pressão arterial e que, nesses casos, sugere-se a realização de cesárea.

Esclarece que, quatro dias após, a parturiente foi admitida no hospital municipal apresentando pressão arterial alta (140x100), situação essa que é contra indicativa de parto normal.

Alude o apelante que o parto fora inicialmente realizado por uma enfermeira obstetra, mas que ele se encontrava no centro cirúrgico desde o início, tanto que a profissional que realizou o parto o encontrou na antessala do centro cirúrgico, após o encerramento do procedimento.

No entanto, relata que a conclusão advinda do Processo Administrativo para a sua demissão fundamentou-se no fato de que saíra da unidade de saúde antes do término do parto, além de haver incorrido em procedimento desidioso.

Frisa que não procedem tais alegações, tanto é que em sua ficha de estágio probatório, recebeu nota 10 (dez) em assiduidade, disciplina, produtividade e capacidade de iniciativa. No que diz respeito à desídia, sustenta que não ficou configurada, porquanto em nenhum momento procedeu com negligência.

Refere que não foi essa a conclusão a que chegaram os responsáveis pelo Processo Administrativo Disciplinar, tampouco tais alegações foram acolhidas pelo juiz de origem, que julgou improcedente o pedido por não vislumbrar malferimento ao contraditório e a ampla defesa no PAD.

Sustenta o apelante que foi demitido do serviço público por suposta infração aos incisos I e XVI do artigo 181 da Lei Municipal nº 4231/2002, os quais preveem ser proibidos ao servidor se ausentar do serviço durante o expediente sem autorização superior e por ter procedido de forma desidiosa. Alude que a penalidade de demissão, calcada na desídia é possível, mas desde que o servidor haja com negligência, o que não reflete o caso em tela.

Assevera que, em conformidade com as provas coligidas, acompanhou o parto da gestante quando já se encontrava na fase de expulsão (equitação) e que, após o nascimento da criança, adotou o protocolo adequado para o caso.

Menciona que prescreveu medicação vasoativa e para a contração do útero à parturiente, além de aplicar o tamponamento na área afetada.

Disserta o apelante sobre o fato de que a imputação de ausência de seu local de trabalho foi desmentida pela médica que assumiu o plantão após a sua saída.

Aduz que somente deixou o hospital após o término de sua jornada extraordinária, fato este também confirmado por uma enfermeira que laborava na unidade de saúde.

Prossegue expondo razões que o isentariam da pena de demissão.

Por fim, requereu o apelante a declaração de nulidade da sentença com fundamento no artigo 93, IX, da Constituição da República c/c 489, § 1º, IV, do CPC; o acolhimento do pedido de tutela de urgência com vistas a sua imediata reintegração ao cargo e o provimento total do apelo com vistas a reforma da sentença e a procedência do pedido.

Fora opostas contrarrazões (id. 2301315, págs. 03/16), no sentido do desprovimento do recurso.

Certidão de tempestividade da apelação e das contrarrazões (id. 2301315, pág. 18).

Distribuído os autos à minha relatoria, em despacho constante no id. 2387984, pág. 01, recebi o recurso no duplo efeito.

Instado a se manifestar, o Ministério Público com assento neste grau, em parecer no id. 2387984, págs. 01/03, deixou de se manifestar no feito por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do artigo 178 do CPC.

Incluído o feito em pauta de julgamento em plenário por videoconferência, em 20/07/2020, após a leitura do relatório, a defesa oral apresentada pelo causídico do apelante e o lançamento do voto, sobreveio pedido de vista pela Eminente Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha.

Na Sessão subsequente, realizada em 27/07/2020, a Desembargadora Vistora apresentou Voto Vista, nos seguintes termos:

VOTO-VISTA

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (VOTO VISTA):

Teve início o julgamento do presente recurso de Apelação Cível na Sessão Ordinária da 1a Turma de Direito Público, realizada em 20/07/2020, por videoconferência, na qual fora lido o relatório e, em seguida, o Excelentíssimo Desembargador Relator Roberto Gonçalves de Moura proferiu seu voto concluindo pelo desprovimento do recurso de CARLOS OSARIO LACERDA, fundamentado na ausência de prova no sentido de violação a algum preceito constitucional no Processo Administrativo Disciplinar (PAD), bem como pelo fato da conduta do apelante, apurada no bojo do procedimento, ser...

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