Acórdão nº 3549101 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 17-08-2020
Data de Julgamento | 17 Agosto 2020 |
Número do processo | 0006601-88.2011.8.14.0028 |
Data de publicação | 31 Agosto 2020 |
Acordao Number | 3549101 |
Classe processual | CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL |
Órgão | 1ª Turma de Direito Público |
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0006601-88.2011.8.14.0028
APELANTE: MARIA DAS DORES DA SILVA TOCANTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA DAS DORES DA SILVA TOCANTINS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO EXISTINDO PEDIDO ADMINISTRATIVO, A PARTIR DA CITAÇÃO. TEMA 626 EM RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARBITRAMENTO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA ALTERADA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
1. A sentença deve ser analisada sob o enfoque do reexame necessário, na esteira do entendimento da Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, externado no julgamento do REsp nº 1.101.727-PR (relator o Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 04.11.2009, publicado no "DJe" de 03.12.2009), por se tratar de sentença ilíquida proferida contra o poder público, não configurando, portanto, a exceção do § 3º do art. 496 do CPC.
2. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência deste, a partir da citação.
3. Não cabe pagamento de custas pela Fazenda Pública no âmbito deste Tribunal, de acordo com os termos da Lei de regência.
4. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Em reexame necessário, sentença alterada em parte. À unanimidade.
acórdão
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer os recursos de apelações cíveis e lhes negar provimento e, em reexame necessário, alterar em parte a sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de dezessete a vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte.
Turma Julgadora: Desembargadores Ezilda Pastana Mutran (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Membro).
Belém/PA, 24 de agosto de 2020.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
Relator
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR):
Tratam-se de RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS (Id. 2007671) e por MARIA DAS DORES DA SILVA TOCANTINS, nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria por Invalidez, ajuizada pela segunda recorrente, contra a r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá que julgou procedente o pedido constante na exordial nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e extingo o feito com resolução de mérito (art.487,I,CPC) para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS ao pagamento e implementação do benefício previdenciário correspondente a aposentadoria por invalidez acidentária, em especial ao pagamento das parcelas vencidas desde o dia 11/01/2012 à 08/04/2012, adotando-se inicialmente o índice da Lei n°11.960/2009.
Corrigindo-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n°148 do E.STJ. observando-se o quanto decidido pelo C.STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) a o mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,parágrafo 1°do Código Tributário Nacional e a partir de 30/06/2009 incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado á caderneta de poupança (0,5%) consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art.5°. Em razão da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), observando as diretrizes do art. 85, §2° do CPC e Súmula 111 do STJ.
Em suas razões recursais (id nº 2007669), a autora sustenta a necessidade de reforma parcial da sentença, especialmente em relação ao termo inicial de percebimento da aposentadoria por invalidez.
Defende que faz jus às parcelas referentes ao período de 24.07.2011 a 12/2012, tendo em vista que estava incapacitada para o trabalho e não recebeu o auxílio doença que lhe era devido.
Destaca que o entendimento constante na Súmula 576 do STJ não se aplica ao presente caso, visto que constam nos autos a comprovação de pleito administrativo de reconsideração do auxílio-doença cessado, logo não se trata de ausência de pedido administrativo.
Explica que o pedido específico de aposentadoria por invalidez não foi feto porque não haveria esta opção no sistema da autarquia previdenciária, mas apenas de auxílio-doença.
Assim, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença no sentido de fixar o marco inicial da aposentadoria por invalidez na data da última cessação indevida do auxílio-doença.
Também irresignada com a sentença, a autarquia previdenciária interpôs a presente apelação (Id. 2007671), sustentando a necessidade de reforma da sentença no que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios, fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Argumenta que o juízo desconsiderou a sistemática prevista no CPC, pois não levou em consideração o art. 85, § 2º e não observou aspectos relevantes como a menor complexidade da causa e o tempo dispensado pelo advogado atuante no feito para a fixação do percentual de honorários conforme determina a lei.
Assim requer o provimento do presente recurso para, com base no art. 85, I a IV, § 2º, do CPC, alterar o valor dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte autora.
Defende ser indevida a condenação do INSS no pagamento de custas, motivo pelo qual a sentença também deve ser reformada nesse ponto.
O INSS apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (id nº 2007672).
Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos à minha relatoria.
Recebi os recursos no duplo efeito (id nº 2799563).
Instada a se manifestar na qualidade de custos legis, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento das apelações, a fim de que a sentença prolatada pelo juízo “a quo” seja reformada no sentido de reconhecer a condenação do INSS ao pagamento da aposentadoria por invalidez à autora a contar da data da cessação do pagamento do auxílio-saúde, bem como ser reformada para adequar o valor dos honorários advocatícios de sucumbência ao que dispõe o art. 85, § 4º, do CPC.
Determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento (id nº 3427774).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR):
A sentença deve ser analisada sob o enfoque do reexame necessário, na esteira do entendimento da Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, externado no julgamento do REsp nº 1.101.727-PR (relator o Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 04.11.2009, publicado no "DJe" de 03.12.2009), por se tratar de sentença ilíquida proferida contra o poder público, não configurando, portanto, a exceção do § 3º do art. 496 do CPC.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço, de ofício, o reexame necessário e os recursos de apelação interpostos, e, considerando a ausência de preliminares arguidas, passo desde logo a analisar o mérito.
MÉRITO.
Argui a autora/ora apelante que há a necessidade de reforma parcial da sentença no que diz respeito ao termo inicial do pagamento da aposentadoria por invalidez, que, ao seu entender, seria da data em que houve a cessação do pagamento do seu auxílio-doença.
Contudo, entendo que tal argumento não merece prosperar, visto que a questão já foi objeto de decisão pelo STJ em sede de Recursos Repetitivos (Tema 626), que assim decidiu, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(REsp 1369165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014)
Portanto, o benefício previdenciário deverá viger a partir da citação válida da autarquia previdenciária, restando correta a decisão proferida pelo juízo de 1º grau.
Cumpre apenas esclarecer que o argumento da apelante sobre a inexistência de campo apropriado para fazer a solicitação da aposentadoria por invalidez junto ao INSS não passa de mera argumentação, posto que sequer juntou aos autos qualquer documento que comprove tal alegação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A autarquia previdenciária, em sede de apelação, requer que sejam os honorários fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Não merece acolhimento tal impugnação, porém cabe analisar tal assunto em sede de remessa necessária, pois os honorários advocatícios estipulados em R$5.000,00 (cinco mil reais)...
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