Acórdão nº 3605756 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 25-08-2020
Data de Julgamento | 25 Agosto 2020 |
Número do processo | 0805736-72.2018.8.14.0000 |
Data de publicação | 05 Setembro 2020 |
Número Acordão | 3605756 |
Classe processual | CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Órgão | 2ª Turma de Direito Privado |
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0805736-72.2018.8.14.0000
AGRAVANTE: PARC PARADISO CONDOMINIO RESORT
AGRAVADO: SILVIO SCALABRIN
RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. O MAGISTRADO CONCEDEU A TUTELA DETERMINANDO A PROIBIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EVENTOS NO SALÃO DE FESTAS DA TORRE EDEN. APLICOU MULTA NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ATÉ O VALOR DE R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) DECISÃO INCORRETA. PRESENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. FEITO O ISOLAMENTO NA PARTE SUPERIOR DO SALÃO DE FESTAS E UM NOVO FORRO DE GESSO ACARTONADO. PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU ÍMPOSSIVEL REPARAÇÃO. A DECISÃO FOI PROFERIDA SEM A OBSERVANCIA DAS REFORMAS JÁ REALIZADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805736-72.2018.8.14.0000
AGRAVANTE: PARC PARADISO CONDOMINIO RESORT
ADVOGADO: DENNIS VERBICARO SOARES E OUTRO
AGRAVADO: SILVIO SCALABRIN
ADVOGADO: PAULO VICTOR NASCIMENTO BARROS E OUTOS
RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por PARC PARADISO CONDOMINIO RESORT em face da decisão proferida pelo Juízo da 11º Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada em face de SILVIO SCALABRIN.
A decisão agravada foi a que concedeu a tutela de urgência para determinar a proibição de realização de eventos no salão de festa da Torre Éden, até que se conclua o serviço de isolamento acústico integral do espaço, conforme já aprovado em assembleia geral extraordinária do condomínio, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada descumprimento, até o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Inconformado com a presente decisão, o agravante interpôs o presente recurso alegando que a decisão prolatada pelo Magistrado foi totalmente equivocada, pois o isolamento acústico que ficou acordado na Assembleia realizada no dia 28/08/2017 já foi realizado no mês de setembro, com o termino no final do mês de outubro, conforme parecer acústico juntado nos autos, lavrado pela Engenharia Civil Jaciara Cristina Rodrigues da Silva, CREA-D\PA.
Ademais, afirma que o laudo acostado menciona que após a realização das obras de instalação do novo mecanismo de isolamento sonoro no ambiente onde são realizados os eventos, este teve uma considerável diminuição de 40% (quarenta por cento) na emissão de ruídos em relação ao estado anterior, o que mostra que está cristalino que o agravado faltou com a verdade ao mencionar que o problema não havia sido resolvido.
Aduz ainda, que a decisão atacada se mostra errônea, pois o Magistrado afirma que o espaço onde se realiza os eventos do prédio somente poderá ser reutilizado quando houver o seu isolamento sonoro integral, de acordo com o que foi deliberado em Assembleia, porém, essa afirmativa não está expressamente prevista na Assembleia deliberativa, devido mencionar somente que haverá uma reforma para a instalação de isolamento acústico com orçamento máximo de R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Acrescenta que as reclamações são quase que exclusivas da “esposa do inquilino do AGRAVADO” e que os apartamentos mais baixos possuem um preço menor justamente porque são próximos das áreas de lazer e eventualmente terão mais ruídos, fato este que o comprador tem ciência no momento em que adquire o imóvel.
Finalizou demostrando que o salão de festa já está alugado a diversos condôminos que inclusive já realizaram o pagamento, confeccionaram convites, contrataram buffet, etc., o que demonstra prejuízo causado pela decisão agravada.
Juntou documentos às ID.776814/776857.
Às ID.830226 foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Às ID.932575 consta Certidão informando que decorreu o prazo sem que tenham sido apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
À Secretaria para inclusão na pauta com pedido de julgamento.
Belém, de de 2020.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Relatora
VOTO
VOTO
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo.
O presente recurso tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juízo “a quo”, que deferiu a tutela de urgência para determinar a proibição de realização de eventos no salão de festa da Torre Éden, até que se conclua o serviço de isolamento acústico integral do espaço, conforme já aprovado em assembleia geral extraordinária do condomínio, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada descumprimento, até o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
É cediço que para a concessão da medida de urgência é imprescindível a presença dos requisitos previstos em Lei, que são: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, é preciso que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art.300 do CPC. Vejamos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Essas exigências deverão comparecer nos autos para demonstrar cabalmente ao Magistrado, o preenchimento das exigências legais, exigindo o exercício de ponderação na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No caso em tela, analisando os autos, bem como todos os documentos acostado, entendo estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que conforme as ID.776857, foi realizado o revestimento acústico na parte superior do salão de festas, bem como, um novo forro de gesso acartonado, diminuindo assim, em mais de 40% (quarenta por cento) dos ruídos e, ainda, foi baixado em portaria o volume máximo de ruídos em 60 decibéis a partir das 22:00 horas.
Logo, entendo que o agravante tomou medidas necessárias para que o salão de festas possa vir a ser...
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