Acórdão nº 3705967 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 16-06-2020
Data de Julgamento | 16 Junho 2020 |
Número do processo | 0803126-97.2019.8.14.0000 |
Data de publicação | 24 Setembro 2020 |
Acordao Number | 3705967 |
Classe processual | CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Órgão | 2ª Turma de Direito Privado |
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803126-97.2019.8.14.0000
AGRAVANTE: EPICURIUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: ALBERTO CEZAR DE ARAUJO COTRIM
RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. O MAGISTRADO DEFERIU A TUTELA DE URGENCIA DETERMINANDO O BLOQUEIO NO IMÓVEL DESCRITO NA MATRÍCULA 0311. DECISÃO CORRETA. AUSENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVANTE ESTÁ INADIMPLENTE COM A ÚLTIMA PARCELA DO ACORDADO. AUSENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSIVEL REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A Ação de Execução foi proposta, em razão dos executados, um deles a agravante, não terem efetuado o pagamento da última parcela do contrato de compra e venda de 02 (duas) áreas rurais de terra, com a justificativa do agravado não ter cumprido com a condição do negócio, que seria a transferência do patrimônio aos compradores.
II - Não merece prosperar tal alegação, já que o agravado conferiu procuração pública irrevogável e irretratável para que os próprios compradores pudessem escriturar e transferir os imóveis, providência que não foi adotada por conveniência dos executados.
III - Não está presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação já que a agravante é consciente em estar inadimplente com a última parcela do acordado, e ainda, como muito bem colocado na análise do efeito suspensivo, não faz menção nos autos de qualquer risco a si próprio em decorrência da referida decisão guerreada.
IV – Recurso Conhecido e Desprovido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito Suspensivo, interposto por EPICURIUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ALBERTO CEZAR DE ARAUJO COTRIM.
A decisão agravada foi a que deferiu a tutela de urgência determinando o bloqueio no imóvel descrito na matrícula 0311.
Alega o agravante que haviam condições para que o pagamento fosse devidamente realizado, as quais não foram cumpridas, o que impossibilitou o pagamento da parcela final do acordo.
Alega ainda, que até a presente data não foi efetuado o registro da transferência da propriedade do imóvel em favor dos compradores no Cartório de Imóveis, não cumprindo assim o agravado com a obrigação estabelecida pelo instrumento contratual.
Aduz que os objetos da presente discussão ainda constam no nome do Agravado como legítimo proprietário.
Requer, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão agravada.
Juntou documentos às ID.1674502/1674566.
Às ID.1798011 foi indeferido o efeito suspensivo no presente recurso.
Às ID.1973844 foram apresentadas as contrarrazões ao presente recurso.
À Secretaria para inclusão na pauta com pedido de julgamento.
É o relatório.
Belém, de de 2020.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Relatora
VOTO
VOTO
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo.
O presente recurso tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juízo “a quo”, que deferiu a tutela de urgência determinando o bloqueio no imóvel descrito na matrícula 0311.
É cediço que para a concessão da medida de urgência é imprescindível a presença dos requisitos previstos em Lei, que são: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, é preciso que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art.300 do CPC. Vejamos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Essas exigências deverão comparecer nos autos para demonstrar cabalmente ao Magistrado, o preenchimento das exigências legais, exigindo o exercício de ponderação na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
Analisando detidamente os autos, bem como os documentos acostados, verifico não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que a Ação de Execução foi proposta, em razão dos executados, um deles a agravante, não terem efetuado o pagamento da última parcela do contrato de compra e venda de 02 (duas) áreas rurais de terra, com a justificativa do agravado não ter cumprido com a condição do negócio, que seria a transferência do patrimônio aos compradores.
Porém, não merece prosperar tal alegação, já que o agravado conferiu procuração pública irrevogável e irretratável para que os próprios compradores pudessem escriturar e transferir os imóveis, providência que não foi adotada por conveniência dos executados.
Verifico ainda, não estar presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação já que a agravante é consciente em estar inadimplente com a última parcela do acordado, e ainda, como muito bem colocado na análise do efeito suspensivo, não faz menção nos autos de qualquer risco a si próprio em decorrência da referida decisão guerreada.
Sendo assim, por tudo o que foi exposto, Conheço do Recurso e Nego-lhe Provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Belém, de de 2020.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Relatora
Belém, 24/09/2020
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