Acórdão nº 3740977 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Público, 22-09-2020

Data de Julgamento22 Setembro 2020
Número do processo0801661-53.2019.8.14.0000
Data de publicação06 Outubro 2020
Número Acordão3740977
Classe processualCÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
ÓrgãoSeção de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0801661-53.2019.8.14.0000

PARTE AUTORA: ELIANA BARBOSA BARATA

IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEDUC/PA

RELATOR(A): Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA

EMENTA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ARESTO VERGASTADO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.

1. De acordo com o que preceitua o artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, corrigir evidente erro material, servindo como mecanismo de aperfeiçoamento do julgado.

2. In casu, o vício apontado pelo embargante no sentido da necessidade de manifestação acerca da impossibilidade de produção dos efeitos pretendidos pela embargada por dizer respeito a hipótese a contrato temporário nulo, circunstância que daria direito à embargada tão somente à percepção de FGTS e do saldo de salário, ante as teses de Repercussão Geral do C. STF, Temas 916 e 551, diante da nulidade do contrato temporário imposta pelo artigo 37, § 2º, da Constituição Federal/88, não possui pertinência, tendo em vista que, em relação à tese suscitada, operou-se a preclusão consumativa, na medida em que, além de não terem relação ao tema discutido na decisão impugnada, sequer fizeram parte dos argumentos da autora no mandado de segurança, tanto que não se mencionou no acórdão guerreado uma única decisão proferida pela Suprema Corte em relação ao tema trazido à discussão pelo recorrente, que, por sinal, em suas informações também não a referiu, sendo certo que é vedado a este, em sede de embargos de declaração, levantar matéria que não foi fomentada anteriormente, mesmo as de ordem pública, constituindo tal incidência verdadeira inovação recursal.

3. De mais a mais, não merece acolhida a referida argumentação da Fazenda Pública nos aclaratórios acerca da impossibilidade de produção de efeitos do contrato temporário nulo, para a percepção do Adicional por Tempo de Serviço – ATS, visto que a tese vinculativa firmada pelo STF nos Temas 916 e 551 estão assentadas sobre outras situações fático-jurídicas totalmente diversas, porquanto tratam da percepção do saldo de salário e do FGTS, assim como ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Demais disso, inexiste nas referidas teses, de modo expresso, qualquer referência negativa ao computo do tempo de serviço público efetivamente prestado pelos servidores temporários.

4. Quanto ao argumento do ente público de que, em caso eventual condenação na averbação do tempo de serviços para fins de ATS, deveria dizer respeito exclusivamente ao período do tempo determinado (LC Estadual 07/91) em que a contratação temporária da parte autora foi válida, ressalto que o acórdão dirimiu referida questão, assentando que a averbação em favor da embargada do tempo de serviço que laborou como servidora temporária, encontra respaldo no artigo 70, §1º, da Lei nº 5.810/94, devendo seu cômputo ser calculado de acordo com o disposto no artigo 131 da citada legislação, de maneira que, em sendo o tema apreciado na decisão impugnada, descabe falar em vício ensejador de saneamento.

5. Revela-se patente, portanto, que os argumentos suscitados pelo embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem a aptidão de tornar cabíveis os aclaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.

6. Embargos conhecidos e improvidos. À unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de embargos de declaração e lhe negar provimento, tudo de acordo com o voto Desembargador Relator.

Plenário Virtual da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de vinte e dois a vinte e nove de setembro do ano de dois mil e vinte.

Julgamento presidido pela Exma. Sra. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira.

Belém/PA, 29 de setembro de 2020.

Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA

Relator

RELATÓRIO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo ESTADO DO PARÁ contra o Acórdão cadastrado sob o id. 3217969 – págs. 1/10, que concedeu a segurança, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NÃO UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO MEIO DE COBRANÇA. REJEITADA. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 do STJ. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO A TÍTULO TEMPORÁRIO PARA FINS DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, § 1º E ART. 131 DA LEI Nº 5.810/1994 RJU/PA. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.

PRELIMINARES.

1. Vedação do MS como ação de cobrança. Não havendo pedido de efeitos patrimoniais anteriores à impetração, não há falar que o madamus esteja sendo utilizado como ação de cobrança.

2. Preliminar de prescrição quinquenal. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

3. Prejudicial de mérito de decadência. Prestações de trato sucessivo em que a omissão da autoridade coatora referente ao pagamento da gratificação pleiteada pela impetrante se renova mês a mês.

MÉRITO.

4. Não concessão à impetrante dos triênios de efetivo exercício (ATS), na qualidade de servidora temporária.

5. O servidor público aprovado em concurso público tem direito líquido e certo à contagem do tempo de serviço público anteriormente prestado a título temporário, para efeito do cômputo do adicional de tempo de serviço, na forma do art. 70, § 1º da Lei nº 5.810/94. Precedentes do TJ/PA.

6 – Segurança concedida para assegurar à Impetrante o direito ao cômputo do tempo trabalhado como servidora temporária para fins de percepção de adicional de tempo de serviço, nos moldes do art. 131 da Regime Jurídico Único do Estado (Lei n. 5.810/94). À Unanimidade.”

Em suas razões constantes do id. 3391660 – págs. 1/7, sustenta o embargante a ocorrência de omissão no aresto vergastado.

Aduz que não houve apreciação pelo acórdão embargado da matéria relativa à impossibilidade de produção de efeitos de contrato temporário nulo, inclusive a contagem de tempo de serviço, para quaisquer fins, de percepção de ATS, o que seria capaz de justificar a improcedência da ação, ante as teses de Repercussão Geral do C. STF, Temas 916 e 551, o que daria direito à embargada tão somente à percepção de FGTS e do saldo de salário, parcelas estas não pleiteadas na exordial.

Reitera o embargante da inexistência de direito à percepção ao Adicional de Tempo decorrente de serviço temporário para quaisquer fins, diante da nulidade do contrato temporário imposta pelo artigo 37, § 2º, da Constituição Federal/88.

Fala que o acórdão embargado em nada se manifestou acerca de tais pontos.

Destaca ainda que deve haver manifestação complementar sobre se eventual condenação para a averbação do tempo de serviços para fins de ATS deve se dar exclusivamente ao período em que a contratação temporária da parte autora foi válida (conforme art. 2º da LC Estadual 07/91).

Foram opostas contrarrazões no id. 3492963 – págs. 1/3, tendo a embargada sustentado a inexistência do vício de omissão apontado e que os aclaratórios buscam, em verdade, rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível na via eleita.

Aduz ainda que o Estado do Pará ingressou com um instrumento meramente protelatório para a ação em comento, sob o fundamento de que a manifestação do embargante trouxe os seguintes argumentos: a preliminar de impossibilidade de utilização do mandado de segurança como ação de cobrança, a prejudicial de prescrição da pretensão da impetrante, bem como a ausência de direito líquido e certo com argumentos baseados apenas na Lei 5.810/1994, segundo os quais a previsão do Adicional de Tempo de Serviço caberia somente aos cargos efetivos, não fazendo qualquer apontamento sobre questões como FGTS e saldo de salário.

Fala à embargada que inexiste omissão no acórdão embargado, pois entende que a decisão rebateu pontualmente cada um dos argumentos trazidos na manifestação do embargante.

Cita escólios jurisprudenciais favoráveis à tese exposta.

Por fim, assevera que no presente caso, considerando o princípio da lealdade processual e da boa-fé, os presentes embargos sobre FGTS e saldo de salário, matéria sequer discutida em manifestação anterior ao acórdão, tem-se por inequívoca a intenção protelatória.

Postula, ao final, o improvimento dos aclaratórios, devendo ser mantido o decisum embargado na sua integralidade.

É o relato do necessário.

VOTO

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os aclaratórios e passo à sua apreciação.

De acordo com o que preceitua o artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao acórdão ou, ainda, corrigir evidente erro material, servindo como mecanismo de aperfeiçoamento do julgado. Eis a redação da norma mencionada:

Art....

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