Acórdão nº 3778120 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 05-10-2020

Data de Julgamento05 Outubro 2020
Número do processo0806023-73.2016.8.14.0301
Data de publicação08 Outubro 2020
Acordao Number3778120
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Órgão1ª Turma de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0806023-73.2016.8.14.0301

APELANTE: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR EXEC. DA FADESP, ESTADO DO PARA, FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA

APELADO: JOANA PAULA PANTOJA SERRAO FILGUEIRA

RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN

EMENTA

APELAÇÃO CIVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ. CARGO DE MÉDICO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. REQUISITO INCOMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1- O caso em exame refere-se ao provimento de cargo da área de saúde da Polícia Militar, em específico, na função de médico. Neste viés, não se mostra razoável exigir determinada compleição física do candidato, notadamente estatura mínima, porquanto o cargo pretendido submete-se primordialmente ao campo da técnica e, mesmo estando subordinado a disciplina e hierarquia inerentes à corporação, sua atividade não está afeta às situações cotidianas da atividade fim da Polícia Militar, que é a prevenção e o combate aos crimes.

2- Em que pese a lei estadual ter fixado critérios de acesso, indistintamente, a todas as categorias funcionais do grupo da polícia militar, dentre os quais a altura mínima de 1,65m e 1,60, para homens e mulheres, respectivamente. É evidente que há cargos na carreira que demandam porte físico adequado de seus ocupantes para o bom desempenho da atividade, mas não se pode afirmar o mesmo quanto ao cargo de Médico Clínico Geral, para cujo desempenho a estatura limite exigida, por certo, não será essencial. Não se observa correlação lógica entre o requisito em epígrafe estabelecido pelo legislador estadual e a especificidade das funções de médico.

3- A norma estadual, ao exigir altura mínima para homens e mulheres, sem estabelecer a necessária distinção entre os quadros de praças e oficiais, com as suas respectivas áreas de atuação, acaba por ofender o princípio da isonomia, que em seu conceito material.

4- Recurso conhecido, mas desprovido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Excelentíssimos. Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.

Belém (PA), 05 de outubro de 2020.

Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ESTADO DO PARÁ, devidamente representada nos autos por procurador habilitado nos autos, com base no art. 1009 e ss. do CPC/2015, contra a sentença prolatada pelo douto Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital (Num. 2492795 - Pág. 1 a 3) que, nos autos da AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA nº. 0806023-73.2016.8.14.0301 ajuizada em seu desfavor por JOANA PAULA PANTOJA SERRÃO FILGUEIRA, concedeu a segurança.

Narrou a autora que prestou concurso para admissão ao Curso de Adaptação de Oficiais da PMPA – CADO/2016, candidatando-se ao cargo de “médica – clínica geral”, tendo sido aprovada nas etapas antecedentes do concurso. Todavia, ao submeter-se à etapa relativa ao exame antropométrico e de saúde, foi considerado “inapta”, pois teria apresentado 1,57 metros de altura, três centímetros abaixo da mínima prevista no edital (1,60m), o que considera ilegal.

Diante disso, requereu liminarmente a autorização para participar das etapas subsequentes do concurso. E no mérito, a concessão definitiva da ordem, com a sua reintegração definitiva ao certame.

Juntou documentos.

Ao receber a ação, o juízo de piso deferiu a liminar pleiteada. (ID nº 950501).

As autoridades impetradas, embora devidamente notificadas, não ofertaram informações de praxe, conforme certidão de ID nº. 1392271.

O Ministério Público, em parecer, opinou pela concessão da segurança.

Sobreveio sentença, concedendo a segurança pleiteada, nos seguintes termos:

“(...) Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à Autoridade Coatora que suspenda, em definitivo, o ato que eliminou a impetrante do concurso em tela, bem como, que assegure a sua participação nas fases subsequentes do certame, tornando definitivos os efeitos da liminar deferida.

Sem condenação em custas e despesas processuais pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.

Deixo de condenar a impetrante em custas e despesas processuais, eis que beneficiária da justiça gratuita.

Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, consoante previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Desentranhem-se os documentos, caso requerido.

P. R. I. C.

Belém, 21 de maio de 2019.

RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA

Juiz de Direito Titular da 5ª Vara da Fazenda da Capital,

respondendo pela 4ª Vara da Fazenda da Capital - FM”

Irresignado, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação, (ID Nº 3085600 - Pág. 1-7) pugnando pela reforma do julgado.

Aduziu que não assiste direito a impetrante, ora apelada, pois esta teria sido eliminada respeitando o princípio da legalidade e da vinculação ao Edital, devendo ser respeitada a separação dos poderes, e modificada a Sentença recorrida.

Por outro lado, a apelada ofertou contrarrazões ao recurso (ID Nº 3085604 - Pág. 1-17), garantindo a existência de direito líquido e certo, pois o cargo para o qual foi aprovada requer habilidades intelectuais e conhecimento cientifico, não havendo motivo para que ela seja eliminada em razão de sua altura, afirmando, inclusive, que há entendimento jurisprudencial neste sentido.

Coube-me a relatoria do feito por distribuição. Na ocasião recebi o recurso apenas em seu efeito devolutivo e determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público de 2º grau, para exame e pronunciamento. (Num. 3085733 - Pág. 1).

Instado a se manifestar o Ministério Público de 2º grau, manifestou-se pelo conhecimento, mas desprovimento do recurso. (Num. 3332258 - Pág. 1 a 5).

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação, passando a apreciá-la.

Cinge-se o inconformismo do apelante com a sentença de 1º grau, que determinou a suspensão do ato que eliminou a apelada do concurso público (Curso de Adaptação de Oficiais da PMPA – CADO/2016) bem como, determinou a sua participação nas fases subsequentes do certame.

Em suas razões recursais, o Estado do Pará afirma a necessidade de reforma da sentença que inobservou os parâmetros legais, vez que, a altura mínima é uma exigência prevista em lei, devendo ser respeitada.

Analisado os autos, firmo meu livre convencimento motivado (art. 93, IX da CF/88) de que as razões recursais não me convenceram do desacerto da decisão ora analisada, explico.

Inicialmente, esclareço que que cabe ao Judiciário a verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas regras pela comissão responsável pelo concurso, o que não contraria o princípio da separação dos poderes.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o ato administrativo pode ser objeto de controle jurisdicional, neste caso, a legalidade das regras editalícias, com o objetivo de amoldá-las aos princípios constitucionais. Desta forma, a análise da legalidade do ato administrativo não importa em interferir no juízo de conveniência de oportunidade da Administração, senão vejamos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONTRARIEDADE À LEI AUTORIZA O PODER JUDICIÁRIO EXAMINAR EDITAL DE PROCESSO SELETIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO. 1. Ausente a violação ao art. 535 do CPC, pois a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação, ou seja, as questões postas a debate foram decididas, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada, além do que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 2. Esta Corte consolidou o entendimento de que o ato administrativo pode ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, assim é válido o controle das regras e das exigências dispostas em edital de concurso público pelo Poder Judiciário, afim de adequá-los aos princípios constitucionais, como a razoabilidade e a proporcionalidade. 3. No caso dos autos, como consignado pelo Tribunal de origem, embora a parte anexa do edital se refira à atividade de direção na área jurídica, como requisito de pontuação em prova de títulos, o instrumento editalício, em suas cláusulas, não restringe a experiência àquela atividade. 4. Desta forma, não merece reparos o acórdão que julgou válida a pontuação atribuída pela experiência profissional como assessor jurídico, ao fundamento de que não poderiam ser impostas restrições despropositadas aos candidatos, não havendo como prevalecer a tese de que somente a atividade de direção na área jurídica possa ser aceita para pontuação na fase de títulos, tendo em vista que o Estatuto da Advocacia define que o exercício da advocacia compreende as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. 5. Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ desprovido. (AgRg no AREsp 470.620/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 19/08/2014).

No caso dos autos, a apelada comprova que é candidata do Concurso...

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