Acórdão nº 3800536 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Público, 06-10-2020

Data de Julgamento06 Outubro 2020
Número do processo0804587-41.2018.8.14.0000
Data de publicação16 Outubro 2020
Número Acordão3800536
Classe processualCÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
ÓrgãoSeção de Direito Público

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0804587-41.2018.8.14.0000

AUTOR: MUNICÍPIO DE RONDON DO PARÁ

REU: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DO PARÁ, SUBSEDE RONDON DO PARÁ

RELATOR(A): Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA

EMENTA

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORIGINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL DE GREVE. EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. SERVIÇO ESSENCIAL. COMUNICAÇÃO DA DEFLAGRAÇÃO DA GREVE SEM OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS. OFENSA AOS ARTIGOS , 13 E 14 DA LEI 7.783/89. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. DECISÃO UNÂNIME.
1. O Supremo Tribunal Federal quando julgou os Mandados de Injunção nº 670/ES, nº 708/DF e nº 712/PA, com eficácia erga omnes, fixou parâmetros para o controle judicial do exercício do direito de greve, determinando a aplicação, no que coubesse, das Leis nº 7.701/1988 e nº 7.783/1989, aos conflitos e às ações judiciais que envolvessem a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis, e, especificamente, no que aludisse à definição dos serviços considerados essenciais, tendo assentado que o rol previsto no 10 da Lei nº 7.783/89 é meramente exemplificativo.

2. Emerge claramente dos autos que a categoria grevista decidiu no sentido da paralisação das atividades e pela deflagração do movimento paredista sem comunicar previamente no prazo de 72 (setenta e duas) horas, do que resulta clara ofensa ao disposto no artigo 13 da Lei nº 7.783/89.

3. Também demonstrada a violação ao art. 13 da Lei 7.783/89, ante a comunicação da deflagração da greve ter ocorrido apenas ao Prefeito Municipal, sem comunicar previamente os usuários do serviço público.

4. Pedido julgado procedente para declarar a ilegalidade e abusividade da greve em questão. À unanimidade.


ACÓRDÃO

Vistos, etc.,

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, julgar procedente o pedido, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.


Plenário da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte.


Sessão presidida pela Desa.
Maria Elvina Gemaque Taveira.

Belém, 06 de outubro de 2020.


Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA

Relator

RELATÓRIO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR):

Trata-se de Ação Originária – Ação Declaratória de Ilegalidade e Abusividade de Greve proposta pelo MUNICÍPIO DE RONDON DO PARÁ objetivando a obtenção de tutela antecipada de urgência para o fim de declarar abusiva e ilegal a greve dos servidores da educação pública do ente público antes mencionado.

Em suas razões, o Município apresenta os fatos informando que os servidores em educação de Rondon do Pará, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará – SINTEPP, paralisaram suas atividades em 07/06/2018, deflagrando greve por tempo indeterminado, e informaram à administração que a paralisação estava se dando motivada pelas seguintes razões, a saber:

1. Devolução de carga horária retirada dos trabalhadores nos últimos 5 anos;

2. Implantação da nova grade curricular;

3. pagamento de 1/6 de férias referente aos 15 dias de férias complementar aos 30 já pagos regularmente;

4.implantação de 1/3 de hora atividade como prevê a lei do piso.

Informa que sempre prestou os esclarecimentos necessários e buscou dialogar com a categoria de trabalhadores da educação, mas não obteve sucesso.

Argumenta que a greve é ilegal e abusiva por ter violado os art. e 13 da Lei nº 7.783/89, uma vez que, em razão da educação ser considerado um serviço essencial, a deflagração da greve deveria ter sido comunicada com no mínimo 72 (setenta e duas horas) horas de antecedência e assim não foi feito, além do que a decisão pela deflagração da greve não foi antecedida de tentativa de negociação.

Para corroborar a ilegalidade e a abusividade da referida greve, defende o autor que houve a violação da Lei nº 7.783/89, na medida em que o Ofício Circular nº 57/2018, encaminhado à Prefeitura Municipal pelo SINTEPP, informando que os servidores municipais deliberaram e aprovaram a decretação de greve, foi protocolado sem estar acompanhado de nenhum outro documento, especialmente a ata da alegada assembleia geral da categoria em que teria sido deliberada a deflagração imediata do movimento grevista.

Diz que a paralisação determinada pelo requerido, através da deflagração da greve, se deu como instrumento de radicalização do movimento, visto que ocorreu sem se esgotar as possibilidades de negociação.

Entende restar caracterizado que a greve em exame foi deflagrada sem a observância da Lei nº 7.783/89, especificamente, com violação aos arts. 3º, 4º e 11.

Pleiteia a concessão de medida liminar diante da situação ilícita e abusiva ora noticiada e da urgência sob múltiplos aspectos.

Assevera a necessidade de cominação de multa diária, de modo a compelir o requerido ao cumprimento da obrigação de fazer e não-fazer, nos termos dos artigos 497 e 537, § 4º, do CPC.

Ao final, requer a concessão da medida liminar, em caráter de urgência, para determinar a suspensão do movimento grevista, com o retorno integral dos professores da rede pública às suas atividades de forma imediata, sob pena de imposição de multa diária.

Juntou documentos.

Vieram os autos distribuídos à minha relatoria.

Ao receber a ação, deferi o pedido liminar (id nº 694447) determinando que o SINTEPP, subsede Rondon do Pará, suspendesse a greve deflagrada, com retorno das atividades em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais) até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais).

O SINTEPP apresentou contestação (id nº 1077912) sustentando que o Município requerente defende que os motivos da greve são de caráter político, porém afirma que essas argumentações são contraditórias.

Destaca que a pauta de reinvindicação seria: 1. a devolução de carga horária retirada dos trabalhadores nos últimos 5 anos; 2. implantação da nova grade curricular; 3. pagamento de 1/6 de férias referentes aos 15 de férias complementares aos 30 já pagos regularmente; 4. implantação de 1/3 de hora atividade como prevê a lei do piso, entendendo que não se vislumbra algum tipo de fim político do movimento em face desses requerimentos.

Defende que a pauta de reivindicações por si mesma mostra o quanto o Município despreza os direitos dos professores, revelando-se necessário sopesar se utiliza a grave com finalidade política.

Trata de forma individualizada sobre cada uma das reinvindicações dos grevistas.

Explica que, com relação à nova grade curricular do Município, a Senhora Secretária Municipal de Educação, através do Ofício nº 0383/2017-SEMED, em 22 de novembro de 2017, encaminhou para o Conselho Municipal de Educação proposta de nova grade curricular para o ensino fundamental de 1º ao 5º ano e para a modalidade EJA – Educação de Jovens e Adultos, e que, após os trâmites de estilo no Conselho Municipal de Educação, por intermédio de suas câmaras internas (Câmara de Legislação e Norma e Câmara de Ensino Fundamental), a proposta de nova grade curricular na sua íntegra foi aprovada por meio do Parecer nº 05/2017.

Destaca, porém, que, mesmo tendo sido aprovado pelo órgão competente, os necessários requisitos que lhe garantiriam a legalidade, a validade e legitimidade não foram observados, pois a implantação de um novo currículo escolar sem qualquer estudo e debates com os seus destinatários (estudantes), com os seus operadores (professores) e com a sociedade (fim último da prática educacional) fere os princípios básicos que estruturam a sociedade democrática protegida pela ordem constitucional vigente.

Sustenta a completa falta de debate e planejamento sobre o novo currículo escolar.

Explica que a proposta de mudança do novo currículo foi encaminhada ao CEM em 22/11/2017, recebendo em seguida um parecer favorável da Presidente do referido Conselho, e, em 11/01/2018, aprovou-se a proposta com apenas 08 (oito) votos dos membros do conselho, questionando a imparcialidade desses votos.

Além desses aspectos procedimentais, trata sobre os prejuízos decorrentes da supressão dos Estudos Amazônicos da grade curricular, e a diminuição da carga horária da disciplina de inglês e artes.

Trata sobre o aumento da carga horária dos professores de ensino fundamental.

Defende que o direito sobre o 1/6 sobre as férias dos professores, posto que a própria Lei nº 623/2010, em seu art. 36, reconhece esse benefício.

Explica que se as férias são de 45 (quarenta e cinco dias) dias, é lógico que o professor não pode receber apenas um 1/3 de férias, pelo que seria legítima a reivindicação do pagamento do terço (1/3) férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias previstos em lei municipal.

Afirma que, diante do impasse causado pelo requerente, que não atendeu nenhuma reivindicação da categoria, levou ao conhecimento da categoria a intransigência do ente público, que, reunida em assembleia para esse fim, aprovou a greve geral dos professores.

Destaca que, mesmo em greve, a categoria não interferiu na decisão daqueles que optaram por ministrar aula durante o curto período da greve, nem deixou de buscar dialogar com o Município a fim de encontrar uma solução para a paralisação.

Defende não existir razão para o acolhimento da pretensão do requerente, devendo-se rejeitar o pedido de abusividade de greve formulada na inicial.

Ao final, requer que seja declarada a legalidade da greve devidamente deflagrada pela Assembleia dos Professores do Município de Rondon do Pará, e, consequentemente, que seja julgada improcedente o pedido.

Juntou documentos.

O Município requerente apresentou réplica à contestação (id nº 1224777) refutando os argumentos apresentados pelo SINTEPP e ratificando o pedido de que seja julgado totalmente procedente o pedido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT