Acórdão nº 3810088 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Privado, 05-10-2020

Data de Julgamento05 Outubro 2020
Número do processo0009011-88.2017.8.14.0035
Data de publicação13 Outubro 2020
Número Acordão3810088
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL
Órgão1ª Turma de Direito Privado

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0009011-88.2017.8.14.0035

APELANTE: F. D. P. L. D. A. N., HENRIQUE MARIANO AMORIM DE AZEVEDO

APELADO: HENRIQUE MARIANO AMORIM DE AZEVEDO, F. D. P. L. D. A. N.

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO

EMENTA

EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS LASTREADA EM EXAME DE DNA PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELA PARTE INVESTIGADA E EM LABORTÓRIO NÃO CONVENIADO COM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTELIGÊNCIA DO §1º DO ART. 997 DO CPC/2015 E DA INTERPRETÃÇÃO CONFERIDA PELO STJ. RECURSO PRINCIPAL DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDONEIDADE DA INSTITUIÇÃO LABORATORIAL E DE OPORTUNIZAÇAO DE CONTRAPROVA DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE COLHEITA DO PARECER MINISTERIAL PREVIAMENTE AO JULGAMENTO ORIGINÁRIO. INTERESSE DE INCAPAZ. CERCEAMENTO DE DEFESA DUPLAMENTE CONFIGURADO. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA PARA A REINAUGURAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. Vislumbra-se plausível a presente irresignação, porquanto além de o exame de DNA de Id. 2873698-págs. 04/05 ter sido produzido unilateralmente pela parte ré/apelada, o laboratório BIOCOD – Hermes Pardini – Medicina Diagnóstica e Preventiva, responsável pela sua realização, é instituição particular e, consoante confirmado pela própria parte apelada (Id. 2873703-pág. 03), não possui qualquer convênio com o poder público a presumir a sua idoneidade para a confirmação do resultado nele contido. Tal fato, mais do que ensejar a simples manifestação da parte autora/apelante como na espécie (Id. 2873699), demandaria a produção de contraprova, prudência esta não observada pelo juízo de origem, o que, por si só, já faz denotar o cerceamento de defesa patrocinado em desfavor daquela, na esteira do que já decidiu esta Corte de Justiça. Ademais, não foi colhida a manifestação ministerial previamente à prolação do édito ora alvejado, fato que confere ainda mais error in procedendo à atuação jurisdicional do juízo singular, notadamente em virtude de a causa envolver interesse de incapaz.

RELATÓRIO

RELATÓRIO

Vistos os autos.

F.D.P.L.D.A.N interpôs, com fundamento no art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença oriunda do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Óbidos, que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados nos autos da Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos ajuizada em desfavor de H. M. A. de A.

Historiam os autos que a parte ora apelada ajuizou a ação originária (Id. 310611), noticiando que sua genitora manteve relacionamento amoroso com a parte ré, do qual resultou o seu nascimento em 25/09/1970, fato que nada teria interferido na vida desta, pois se recusava a promover o seu registro e a colaborar com o seu sustento, motivo pelo qual provocou o Poder Judiciário, a fim de obter o reconhecimento de paternidade e a consequente fixação de alimentos.

Em sentença de Id. 2873701, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, lastreado no exame de DNA providenciado pela parte ré, no sentido de não ser o pai biológico da parte autora.

A parte sucumbente interpôs o presente recurso (Id. 2873702), em cujas razões sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que a prova em qeu se fundou a sentença foi produzida unilateralmente pela parte ré/apelada e em instituição laboratorial particular, não detendo nenhum convênio com o Poder Judiciário. Acrescenta que não lhe foi oportunizada a produção de outras provas que tornassem possível a efetiva investigação, como, por exemplo, o depoimento pessoal das partes, das respectivas testemunhas, bem assim a produção de contraprova do exame de DNA, deixando, inclusive, de oportunizar manifestação ao Ministério Público antes de sentenciar o feito, motivos pelos quais pugnou pelo provimento do presente recurso, a fim de que seja anulada a sentença alvejada e, consequentemente, determinado ao juízo de origem que converta o julgamento em diligência, no sentido de que refaça o exame de DNA, porém por instituição credenciada junto a rede ao Tribunal de Justiça.

A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 2873703), esgrimando que inexistiu o cerceamento de defesa invocado pela parte apelante, porquanto a prova produzida em juízo tem presunção de veracidade, notadamente em virtude de não existir laboratório credenciado ao Tribunal. Pondera que a própria apelante compareceu, acompanhada de sua representante legal, para a realização do exame de DNA apresentado nos autos, razão pela qual pugnou pelo desprovimento do recurso.

Ato contínuo, a parte ré apresentou recurso adesivo (Id. 2873704), tencionando a condenação da parte autora/sucumbente em honorários advocatícios, o que teria sido omitido pelo juízo de origem por ocasião da prolação da sentença. Outrossim, tencionou a condenação da parte autora/apelada em honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

O apelo foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme decisão de Id. 2879891.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (Id. 3555227), arguido preliminar de preclusão pois não teria recorrido oportunamente a parte apelante e através do instrumento que reputa adequado, qual seja, embargos de declaração. Meritoriamente, esgrima que não há possibilidade de condenação em honorários advocatícios, pois é parte beneficiária da gratuidade processual.

O Ministério Público apresentou parecer de Id. 3576513, opinando pelo não conhecimento do recurso adesivo e pelo provimento do recurso principal.

Relatados.

VOTO

VOTO

A EXMA. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO (RELATORA):

Quanto ao juízo de admissibilidade do recurso principal, vejo que é tempestivo, adequado à espécie e conta com inexigibilidade de preparo, uma vez concedida a gratuidade processual na origem (Id. 2873695). Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); SOU PELO SEU CONHECIMENTO.

No que concerne ao juízo de admissibilidade do recurso adesivo, tenho que encontra óbice na ausência de sucumbência recíproca a ensejar o seu manejo, nos termos do que preleciona o §1º do art. 997 do CPC/2015, litteris:

Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. (Destaquei)

Ademais, não é outra a interpretação há muito conferida pelo Superior Tribunal de Justiça o dispositivo legal ao norte transcrito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ADESIVO. NÃO CABIMENTO. AFRONTA A DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA 280 DO STF. HONORÁRIOS. REVISÃO. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A pretensão do recorrente de ser afastada a intempestividade do recurso de apelação, bem como a aferição da interrupção do prazo recursal, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Sobre a ofensa ao art. 157, do RITJPR, em se tratando de matéria de competência interna de tribunal local, não cabe a esta Corte fazer análise de sua viabilidade, uma vez que demandaria apreciação de legislação local, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 280/STF. 4. O recurso adesivo somente será admitido quando caracterizada a sucumbência recíproca entre a parte que recorreu e a parte que interpôs o recurso adesivamente, o que na espécie não ocorreu. 5. Em relação à redução dos honorários advocatícios, a alteração da conclusão do Tribunal de origem depende da analise do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável a pretensão recursal em razão da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1471516/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) (Destaquei)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, INCISO V, DO CPC. PROCEDÊNCIA. ART. 500, CAPUT, DO CPC. RECURSO ADESIVO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se, havendo litisconsórcio passivo facultativo, o autor pode interpor recurso adesivo insurgindo-se quanto à exclusão de réu que não apelou. 2. Havendo litisconsórcio facultativo, apenas se admite o recurso adesivo quando estiver caracterizada a sucumbência recíproca entre a parte que apelou e aquela que recorreu adesivamente. Precedentes e doutrina. 3. O cabimento da ação rescisória por violação de lei (art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil) pressupõe ofensa direta ao conteúdo normativo do dispositivo legal. 4. No caso em apreço, o acórdão rescindendo ignorou a ausência de pressuposto essencial de admissibilidade do recurso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT