Acórdão nº 3875715 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 19-10-2020

Data de Julgamento19 Outubro 2020
Número do processo0810605-44.2019.8.14.0000
Data de publicação04 Novembro 2020
Acordao Number3875715
Classe processualCÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão1ª Turma de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0810605-44.2019.8.14.0000

AGRAVANTE: JOSE NILTON DE MEDEIROS

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA

RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA

EMENTA

1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N° 0810605-44.2019.8.14.0000

AGRAVANTE: JOSE NILTON DE MEDEIROS

ADVOGADO: FELIPE BENEDIK JUNIOR- OAB/PA 26.164-B

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

PROMOTOR: ALAN PIERRE CHAVES ROCHA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES

RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPENHORABILIDADE VALORES DA CONTA POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC/2015 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I- É de suma importância destacar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão guerreada. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico.

II- No presente agravo, o agravante apenas se insurge contra a determinação de bloqueio dos valores encontrados em conta poupança, tendo em vista a impenhorabilidade desses valores, até o limite de quarenta salários mínimos. Sendo assim, ressalto que esta será a única matéria tratada neste agravo de instrumento.

III- O requisito da “probabilidade de direito” está plenamente demonstrado, tendo em vista que o art. 833, X, do CPC/2015 dispõe que são impenhoráveis, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.

IV- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que: “(...) é possível ao devedor para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (Resp. 1340120 /SP. Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão. j 18/11/2014).

I- In casu, o agravante comprovou o bloqueio dos valores de sua conta poupança (Agencia 8566-9; Conta 104.651-9; Variação 51), conforme consta no id n° 2539095 - Pág. 4. Assim, tendo em vista a impenhorabilidade dos valores até o alcance de 40 (quarenta) salários mínimos, a liberação do quantum que não ultrapassa esse limite é medida que se impõe.

II- O requisito do “perigo da demora” também foi preenchido pelo agravante, por se tratar de valor constitucionalmente protegido pela impenhorabilidade, além de visar proteger eventual imprevisto no núcleo familiar. Ressalto ainda que a sra. Andreia Vasconcelos da Costa -companheira do recorrente- encontra-se grávida de 18 (dezoito) semanas (na época da interposição do agravo).

III- Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando a liberação parcial dos valores bloqueados via BACEN/JUD em nome do agravante, até o limite de quarenta salários mínimos.

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSE NILTON DE MEDEIROS, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial, que ao analisar a Defesa Prévia do Agravante, nos autos da Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa (proc. nº. 0021963-23.2017.8.14.0028), manteve a decisão anterior de bloqueio de ativos e indisponibilidade de bens imóveis, nos seguintes termos:

“Mantenho a decisão liminar, por todos os seus fundamentos, mesmo diante das argumentações de um dos réus, as fls. 3175/3176, em reiteração as razões de manifestação preliminar ainda não juntadas aos autos. Cumpra-se a secretaria com proficiência toda a integra da decisão de fls. 2793/2803 e sua emenda, fls. 3070, intimando-se os interessados, com a advertência de que deve promover antes de qualquer conclusão, toda a juntada de petição pendente, a fim de se evitar tumulto processual e atrasos desnecessários.”

A liminar foi proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial, com o seguinte teor:

DISPOSITIVO: Face ao exposto, com base na fundamentação acima, DEFIRO a tutela provisória de evidência, quanto ao item 2, letras a, b e c, para DETERMINAR O BLOQUEIO DOS ATIVOS FINANCEIROS DOS RÉUS Maurino Magalhães de Lima, Antonio Carlos de Sousa Gomes Junior (Equipe do Pregão), Georgeton Rodrigues de Morais (Pregoeiro), Jesabel Lopes Braga (ex Secretária Interina de Assistência Comunitária), Antonia Barroso Mota Gomes (Equipe do Pregão), Eidna Pereira França (Equipe do Pregão), Rodrigo Sousa Barros (Equipe do Pregão), Patrícia Machado de Almeida (Equipe do Pregão), Fábio Passos Spaner (Equipe do Pregão), Patrícia Virgulino Figueiredo (equipe do pregão), José Nilton de Medeiro, Ivana Maria Herenio dos Santos e Dirceu Herênio Pedras ME, cada um no valor de R$ R$ 4.716.026,11 (quatro milhões, setecentos e dezesseis mil, vinte e seis reais e onze centavos), com fulcro no art. 311, II, do CPC, inaudita altera pars, BEM COMO A INDISPONIBILIDADE DOS BENS IMÓVEIS DESTES, LIMINARMENTE, até o montante apontado na exordial, com fundamento nos arts. 297 e 311 do NCPC, c/c art. 7º da Lei nº 8.492/92.

Inconformado, o Recorrente interpôs o presente recurso.

Em suas razões recursais, narra que a Promotoria de Justiça de Curionópolis propôs Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, insurgindo-se contra os processos licitatórios n.ºs 1.110/2011; 2.401/2011; 5.619/2011; 6.023/2011; 6.514/2011; 6.517/2011; 19.896/2011; 19.898/2011; 19.899/2011; 19.900/2011 e 20.698/2011, pelos quais aponta que haveria indícios das seguintes irregularidades: i) ausência de justificativa das contratações por parte da Secretaria de Ação Comunitária, Trabalho e Cidadania – SEMAC; ii) ausência de pesquisas prévias de mercado; iii) direcionamento das licitações; iv) fracionamento indevido dos objetos das licitações; v) desrespeito ao prazo previsto no art. 4º, inc. V, da Lei n.º 10.520/2002, nos processos licitatórios n.ºs 6.514/2011 e 6.517/2011 e vi) existência de superfaturamento nos processos licitatórios n.ºs 6.517/2011, 19.896/2011 e 6.514/2011.

O Recorrente destaca que exerceu o cargo de Secretário Municipal de Administração de 02 de janeiro de 2009 a 28 de novembro de 2011, e que participou somente de 02 (dois) processos licitatórios - 1.110/2011 e 2.401/2011.

Assevera que “houve a constrição digital do saldo das contas e ou aplicações financeiras do requerido, via sistema BACEN/JUD, no valor total de R$27.506,69 (vinte e sete mil quinhentos e seis reais e sessenta e nove centavos), sendo R$27.503,81 (vinte e sete mil quinhentos e três reais e oitenta e um centavos) oriundo de sua CONTA POUPANÇA.”, de modo que “são absolutamente impenhoráveis os saldos de conta-poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.”

Defende que é cabível “a liberação parcial dos valores bloqueados até o limite de quarenta salários mínimos, razão pela qual requer a reforma da r. decisão agravada para que se determine a liberação da quantia bloqueada via BACEN/JUD em nome do agravante.”

Assim, requer a concessão da Tutela Antecipada para, dada a urgência do caso, para levantar a constrição digital via BACEN/JUD, efetuada pelo d. Juízo a quo, da CONTA POUPANÇA do agravante, no valor de R$27.503,81 (vinte e sete mil quinhentos e três reais e oitenta e um centavos), haja vista que o valor é inferior à 40 (quarenta) salários mínimos, e mérito o conhecimento e provimento do recurso, confirmando a liminar requerida.

A tutela recursal foi deferida, conforme consta na decisão de id n° 2545528.

O Ministério Público apresentou contrarrazões, concordando com o deferimento da tutela recursal- id n° 2639338.

Encaminhados os autos ao Ministério Público, o Ilustre Procurador de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA):

Avaliados os pressupostos processuais, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso e passo a proferir voto.

Primeiramente, é de suma importância destacar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão guerreada.

As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico.

Conforme já relatado, sabe-se que a Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público em razão da existência de indícios de irregularidades nos processos licitatórios n.ºs 1.110/2011; 2.401/2011; 5.619/2011; 6.023/2011; 6.514/2011; 6.517/2011; 19.896/2011; 19.898/2011; 19.899/2011; 19.900/2011 e 20.698/2011 . Assim, visando assegurar o futuro ressarcimentos dos danos causados ao erário, o Parquet requereu a indisponibilidade de bens e valores dos réus, sendo deferido pelo juízo a quo.

No presente agravo, o agravante apenas se insurge contra a determinação de bloqueio dos valores encontrados em conta poupança, tendo em vista a impenhorabilidade desses valores, até o limite de quarenta salários mínimos. Sendo assim, ressalto que está será a única matéria tratada neste agravo de instrumento.

Pois bem. Tutela antecipada é o ato do magistrado por meio de decisão que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso e, para a concessão da medida de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previsto em lei, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do...

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