Acórdão nº 3895761 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 19-10-2020

Data de Julgamento19 Outubro 2020
Número do processo0807257-97.2019.8.14.0006
Data de publicação07 Novembro 2020
Acordao Number3895761
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Órgão1ª Turma de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0807257-97.2019.8.14.0006

APELANTE: MUNICIPIO DE ANANINDEUA

APELADO: RUI SILVA DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

EMENTA

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL E ENDEREÇO ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO. LAPSO TEMPORAL EXTENSO ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO E A DATA DA CONVOCAÇÃO DO APELADO. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE NÃO OBSERVADOS. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL. APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. O Apelado foi aprovado no Concurso Público nº 002/2015 do Município de Ananindeua, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, sendo divulgado o resultado final do certame no dia 30.03.2016 e, somente no dia 28.03.2017, através de publicação no diário oficial do Município, ocorreu a sua nomeação, ou seja, quase um ano após o resultado final do concurso.

2. Diante de lapso temporal, entre a data da publicação do resultado final do concurso e a convocação do Apelado, não se mostra razoável exigir que o candidato, uma vez aprovado, leia, diariamente, o diário oficial e o endereço eletrônico indicado no edital, na expectativa de um dia se deparar com a sua convocação, devendo a Administração Pública, embora não houvesse previsão editalícia de obrigatoriedade, comunicar o candidato acerca de sua nomeação, por meio de carta, telegrama, e-mail entre outros meios de intimação pessoal, em observância aos princípios da publicidade e razoabilidade, nos termos do artigo 37, caput, da CF/88. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

3. Apelação conhecida e não provida.

4. Sentença confirmada em sede de reexame necessário.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA para manter integralmente a sentença, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.

Julgamento ocorrido na 31ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 19 a 27 de outubro de 2020.

ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível (processo n.º 0807257-97.2019.8.14.0006) interposta por MUNICÍPIO DE ANANINDEUA contra RUI SILVA DOS SANTOS, diante da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua nos autos da Ação Ordinária ajuizada pelo Apelado.

Na petição inicial, o Autor aduziu, em síntese, que prestou o Concurso Público nº 02/2015 visando o cargo público de Agente Comunitário de Saúde, ficando classificado na 19ª colocação das 17 vagas ofertadas pelo edital, ou seja, na 2º colocação do cadastro de reserva e que, em 28/03/2017 foram nomeados os candidatos até a vigésima segunda colocação, no entanto, não recebeu qualquer comunicação pessoal sobre o ato, o que ocasionou a perda da vaga, pois apenas tomou ciência da publicação realizada no diário oficial em agosto de 2017, quando já ultrapassado o prazo para a apresentação dos documentos e posse.

Afirma que requereu administrativamente a sua nomeação e posse, no entanto até o ajuizamento da ação não obteve qualquer pronunciamento da administração pública municipal.

Após regular trâmite processual, a sentença foi proferida com a parte dispositiva nos seguintes termos (Num. 3227539 - Pág. 1/8):

(...) Ante o Exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para reconhecer a nulidade da nomeação e convocação do autor unicamente via Diário Oficial e determino que a Administração Pública Municipal publique o ato de nomeação e convocação do Senhor RUI SILVA DOS SANTOS, para o cargo de agente comunitário de saúde (Águas Lindas), notificando-o pessoalmente. EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.

Custas pelo requerido, ficando dispensado do recolhimento em decorrência da isenção legal e por nada ter a restituir ao autor, pois encontra-se sob o pálio da Justiça Gratuita.

Condeno o requerido em honorário de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º do CPC. Sentença contra a Fazenda Pública SUJEITA a REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do artigo 496 do CPC.

Decorrido o prazo para o recurso voluntário, remeta-se os autos ao E. TJE/PA (...)

Em suas razões (Num. 3227544 - Pág. 1/17), o Município de Ananindeua sustenta que as convocações foram realizadas com a devida publicidade, observando-se o Edital de regência do certame, o qual estabelece que as comunicações oficiais de interesse dos candidatos seriam disponibilizadas no endereço eletrônico do Ente Público e do CETAP, instituição responsável pela realização do certame.

Argumenta que o Apelado deveria estar atento às novas convocações, tal como os demais candidatos, pois entender de modo diverso, implicaria em violação ao princípio da igualdade, concluindo que a convocação do Recorrido obedeceu ao disposto no instrumento convocatório.

Requer o provimento do recurso com a reforma integral da sentença.

O Apelado apesentou contrarrazões (Num. 3227548 - Pág. 1/9), pugnando pela manutenção da sentença.

Coube-me a relatoria do feito por distribuição.

O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, informou que deixa de atuar no presente feito, por não se tratar de causa que demande a sua intervenção.

É o relato do essencial.

VOTO

DA APELAÇÃO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação com fundamento no CPC/2015.

Observa-se que o Apelado foi aprovado na 19ª colocação do Concurso Público nº 002/2015 para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, cujo edital previu 17 vagas. Embora estivesse entre o cadastro de reserva, verifica-se que o Município procedeu com sua convocação para a nomeação e posse no certame, conforme publicação no diário oficial do dia 28.03.2017 (Num. 3227533 - Pág. 3).

Desta forma, uma vez demonstrada a necessidade da convocação, não há espaço para a discussão acerca do direito à vaga, mas tão somente se esta convocação está revestida da necessária publicidade para atender a finalidade do ato.

O resultado final do certame foi divulgado no dia 30.03.2016, contudo, a convocação do Apelado ocorreu somente no dia 28.03.2017, através de publicação no diário oficial, ou seja, quase um ano após a homologação do resultado final do certame.

Em razão do decurso do tempo, o candidato afirma que não tomou conhecimento do fato, pois não havia como acompanhar frequentemente as publicações feitas no endereço eletrônico.

Ressalta-se que o Edital é ato normativo editado pela Administração Pública para disciplinar o processo do concurso público, no entanto, inobstante o princípio da vinculação ao edital, este se encontra subordinado à lei, devendo observar os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e publicidade, cabendo a Administração conferir aos seus atos a mais ampla divulgação possível, sobretudo quando os administrados forem individualmente afetados pela prática do ato, nos termos do artigo 37 da CF/88, que dispõe:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...). (grifos nossos).

No que tange ao princípio da publicidade, Celso Antônio Bandeira de Mello esclarece:

Consagra-se nisto o dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos. Não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo, 12ª ed., São Paulo: Malheiros, p.84).

Portanto, diante do lapso temporal, não se mostra razoável exigir que o candidato, uma vez aprovado no concurso público, acompanhe, diariamente, as publicações feitas no endereço eletrônico indicado no edital, na expectativa de um dia encontrar a notícia da sua convocação, devendo a Administração Pública, embora não houvesse previsão editalícia de obrigatoriedade, comunicar o candidato acerca de sua convocação, por meio de carta, telegrama, e-mail entre outros meios de intimação pessoal, em observância aos princípios da publicidade e razoabilidade.

Neste sentido, destaca-se precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL, SEM NOTIFICAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.

1. No caso dos autos, a nomeação em concurso públcio após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário oficial, conforme recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp: 1441628 PB 2014/0056002-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014). (grifos nossos).

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES.

1. Muito embora não houvesse previsão expressa no edital do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT