Acórdão nº 39070 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma Recursal Permanente, 17-08-2016

Data de Julgamento17 Agosto 2016
Número do processo0800383-07.2015.8.14.0954
Data de publicação27 Agosto 2016
Acordao Number39070
Classe processualJUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Órgão1ª Turma Recursal Permanente

Processo n° 00800383-07.2015.8.14.0954

RECURSO INOMINADO

Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM

Recorrente: MUNICÍPIO DE BELÉM

Recorridas: MARIA SUELY DUARTE DA CONCEIÇÃO E SIMAIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA LIMA

Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO

HSPM/

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DO ABONO HPSM-HMP C/C COBRANÇA DAS DIFERENÇAS RETIDAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, TANIA BATISTELLO, CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO E PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA.

Belém, PA, 17 de agosto de 2016.

TANIA BATISTELLO

Juíza Relatora

Processo n° 00800383-07.2015.8.14.0954

RECURSO INOMINADO

Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM

Recorrente: MUNICÍPIO DE BELÉM

Recorridas: MARIA SUELY DUARTE DA CONCEIÇÃO E SIMAIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA LIMA

Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO

Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DO ABONO HPSM-HMP C/C COBRANÇA DAS DIFERENÇAS RETIDAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, alegando os seguintes fatos:

“... Os requerentes são servidores públicos municipais, inicialmente exerciam a função técnico de laboratório concursados, e desde 29/06/2001 foram lotados no HSMP (Humberto Maradei Pereira) Guamá, a autora MARIA SUELY DUARTE DA CONCEIÇÃO foi readaptada definitivamente para a função de assistente administrativa em 01/08/2012, e a autora SIMAIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA LIMA, também fora readaptada em 20/12//2011 para a função de assistente administrativa, ambas por terem ficado incapacitadas para o exercício da atividade de técnico de laboratório para a função de assistente administrativo, conforme laudo anexo, (relotada para a Unidade de Saúde de Sacramenta em 02/2013, no horário noturno).

Ocorre que as autoras não se adaptaram ao local onde foram relotadas, por isso pretendem através dessa ação também conseguirem o seu retorno para o sua transferência HSM (Humberto Maradei Pereira) Guamá, antigo posto onde as mesmas exerciam suas atividades, haja vista que no seu atual posto de serviço não está tendo condições de exercer as suas atividades, face não ter local adequado, ficando exposta e em contato direto com os pacientes das mais diversas enfermidades. E ainda requerer que seja mantido o seu horário de trabalho noturno, haja vista que também exerce outras funções em outro órgão no horário diurno.

Ocorre que em março/2013 os proventos dos autores foram reduzidos abrupta e arbitrariamente, tendo sido excluído dos mesmos o abono HPSM-HMP (valor R$698,40) e substituída pela AMAT (R$285,00).

Tal fato ocasionou enormes perdas aos requerentes que foram usurpados de parte de seus proventos, sendo devido aos mesmos a incorporação do abono HPSM/HMP por se tratar de direito adquirido. Devendo ainda serem ressarcidos das diferenças devidas do período de março/2013 até a efetiva incorporação do referido abono pessoal permanente, e ainda a indenização por danos morais sofridas pelos autores, que tiveram seus rendimentos reduzidos arbitrariamente, ficando endividados e abalados emocionalmente, além de também terem sido relocados em outro local/posto de saúde, sendo substituídos por outros servidores, requerendo para tanto seja arbitrada a indenização por danos morais em cem salários mínimos para cada servidor/autor. ...”

Ao final, requereram:

“... A antecipação da tutela jurisdicional "inaudita altera pars", determinando de imediato a incorporação do abono HPSM-HMP/gratificação de serviço especial na remuneração dos autores, pelos fatos e circunstâncias constantes dos autos, que se constituem em prova pré-constituída;

2) A citação do réu através de seus procuradores, para contestar, caso queira, os termos da presente ação, no prazo legal e sob as penas da lei (art. 285 CPC), e afinal seja julgado procedente o pedido com a decorrente incorporação do abono HPSM-HMP/gratificação de serviço especial aos proventos dos autores, e o consequente pagamento das parcelas retroativasa partir da cessação em março/2013 até a efetiva incorporação da mesma, devidamente corrigida monetariamente, assim como condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação.

3) Requer ainda, a transferencia das autoras para HPSM/HSM (Humberto Maradei Pereira) Guamá, antigo posto onde as mesmas exerciam suas atividades e que seja mantido o seu horário de trabalho noturno, haja vista que também exercem outras funções em outro órgão no horário diurno. ...

Foi indeferida a tutela antecipada por falta de preenchimento dos requisitos legais.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, determinando ao Município de Belém que restabelecesse o pagamento da gratificação HPS e os valores retroativos, às Requerentes, devidamente corrigidos pela TR, em obediência à Lei nº 11.960/2009 e a partir de março de 2015 pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos da fundamentação.

O Recorrente inconformado com a sentença, requereu a improcedência dos pedidos. As partes Recorridas apresentaram contrarrazões requerendo a manutenção da sentença. Recurso em ordem. Contrarrazões tempestivas. É o relatório.

Voto

Analisando-se os autos verifica-se que não assiste razão ao Recorrente, devendo ser mantida a sentença determinando o pagamento da gratificação a que fazem jus as Recorridas, por seus fundamentos e de acordo com as provas, por se tratar de matéria já pacificada em Nosso Egrégio de Tribunal de Justiça, reconhecendo esse direito e refutando as teses do Recorrente. Confira-se a jurisprudência.

Número do processo CNJ: 0009223-46.2007.8.14.0301

Número do documento: 2014.04642802-79

Número do acórdão: 140.171

Tipo de Processo:

Apelação / Reexame Necessário

Órgão Julgador: 5ª CAMARA CÍVEL ISOLADA

Decisão: ACÓRDÃO

Relatora: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO

Seção: CÍVEL

EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E SERVIDORA PÚBLICA DO HOSPITAL PRONTO SOCORRO MUNICPAL (TÉCNICA EM ENFERMAGEM). PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DA PARTE NO POLO PASSIVO E PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDAS. DIREITO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR HPS RECONHECIDO. HIERARQUIA DAS NORMAS E A TRIPARTIÇÃO DOS PODERES NÃO PERMITEM QUE DECRETO MUNICIPAL REVOGUE DISPOSIÇÕES CONTIDAS EM LEI ORDINÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO. SENTENÇA REEXAMINADA.

Número do processo CNJ: 0032668-94.2007.8.14.0301

Número do documento: 2013.04084289-89

Número do acórdão: 116.089

Tipo de Processo:

Apelação / Reexame Necessário

Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

Decisão: ACÓRDÃO

Relator: PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE

Seção: CÍVEL

Ementa/Decisão:

EMENTA: APELAÇÃO E REEXAME EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR GRATIFICAÇÃO HPS, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.781/95. VANTAGEM PECUNIÁRIA SUBSTITUÍDA PELO ABONO DE ALTERAÇÃO DO MODELO DE ATENÇÃO À SAÚDE AMAT, CRIADO PELO DECRETO Nº 44.184/04 IMPOSSIBILIDADE HIERARQUIA DAS NORMAS. 1 Quando o Autor/Recorrido foi nomeado ao serviço público o abono instituído pelo Decreto nº 26.184/93 já não estava mais em vigência, pois a Lei Municipal nº 7.781/1995 já o havia revogado, nos termos de seu artigo 5º. Portanto, a vantagem pecuniária recebida pelo Requerente era a gratificação denominada de HPS, cuja fundamentação se embasava na referida lei. Assim, se a gratificação foi criada pela Lei Municipal nº 7.781/1995 não poderia ser revogada pelo Decreto nº 44.184/2004, até porque é hierarquicamente inferior. 2 - O Apelante não conseguiu cumprir com o seu ônus de provar que a vantagem recebida com a rubrica HPS se tratava de abono, o qual estava suscetível de ser alterado por norma de mesma hierarquia, ou seja, por outro decreto. Assim não o fazendo, descumpriu os termos do art. 333, inciso II do Código de Processo Civil. 3 - In casu, pelos documentos acostados aos autos, constata-se que o Requerente é agente de serviços gerais, lotado no Hospital Pronto Socorro Municipal, conforme comprovantes de rendimentos juntados às fls. 13/15, logo, preenche todos os requisitos para receber a referida gratificação. 4) Reexame e Apelação conhecidos, porém improvidos.”

TJPA-0053975) AGRAVO INTERNO NO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO HPS. ABONO AMAT. VERBAS QUE NÃO SE CONFUNDEM. HIERARQUIA DAS NORMAS. DECRETO MUNICIPAL QUE TEM O CONDÃO DE ALTERAR LEI ORDINÁRIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação/Reexame Necessário nº 00233661020108140301 (152531), 3ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel. Maria Filomena de Almeida Buarque. j. 15.10.2015, DJe 22.10.2015).

AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR (HPS), INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.781/95. HPS SUBSTITUÍDA PELO ABONO DE ALTERAÇÃO DO MODELO DE ATENÇÃO À SAÚDE (AMAT), CRIADO PELO DECRETO Nº 44.184/04. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À HIERARQUIA DAS NORMAS. REEXAME E APELO CONHECIDOS E IMPROVIDOS À UNANIMIDADE.

Assim, restando claro que a referida gratificação é devida, deve ser paga na forma determinada na sentença, por ser direito das Recorridas.

Posto isto, conheço do recurso e lhe nego provimento para manter a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Com lastro no art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em 20% (vinte por cento) sobre o valor...

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