Acórdão nº 39085 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma Recursal Permanente, 17-08-2016

Data de Julgamento17 Agosto 2016
Número do processo0800882-88.2015.8.14.0954
Data de publicação27 Agosto 2016
Acordao Number39085
Classe processualJUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Órgão1ª Turma Recursal Permanente

Processo n.º 0800882-88.2015.8.14.0954

RECURSO INOMINADO

Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM

Recorrente: PEDRO BATISTA MONTEIRO DA COSTA

Recorrido: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. O início do prazo prescricional para requerer a incorporação do adicional de interiorização deve ser contado da data da transferência para a Capital ou por ocasião da passagem para a inatividade. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, TANIA BATISTELLO, CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO E PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA.

Belém, PA, 17 de agosto de 2016.

TANIA BATISTELLO

Juíza Relatora

Processo n.º 0800882-88.2015.8.14.0954

RECURSO INOMINADO

Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM

Recorrente: PEDRO BATISTA MONTEIRO DA COSTA

Recorrido: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV

Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, ajuizada em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, em 01/12/2015, visando incorporar o percentual correspondente ao adicional de interiorização que teria direito pelo tempo que prestou serviço no interior do Estado, iniciando em Conceição do Araguaia no período de 26.01.1979 a 17.12.1993; 17º BPM/Xinguara de 17.12.1993 a 16.06.2004 e CIPM São Félix do Xingú de 16.06.2004 a 01.08.2008, conforme Certidão de Tempo de Serviço no Interior do Estado, sendo em 01.08.2008, transferido para a reserva remunerada e nunca recebeu o adicional de interiorização, nem foi incorporado a remuneração ao passar à reserva, por força da Lei nº 5.652/1991. Ao final, requereu a condenação do IGEPREV à incorporação do percentual de adicional de interiorização.

O IGEPREV contestou a ação requerendo o reconhecimento da prescrição de fundo do direito com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, requerendo a improcedência do pedido.

A sentença julgou improcedente o pedido do Autor por reconhecer a ocorrência da prescrição.

O Recorrente inconformado com a sentença, requereu sua reforma, ratificando os argumentos quanto ao seu direito a incorporação. Recurso em ordem. O Recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório.

Voto

A sentença deve ser mantida, pois ao não requerer administrativamente a incorporação do adicional de interiorização dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados do retorno à Capital ou da passagem para a reserva, operou-se a prescrição do fundo do direito.

Registre-se que os Municípios de Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Santa Isabel do Pará, Santa Bárbara do Pará e Castanhal, fazem parte da Região Metropolitana de Belém e, portanto, não incide o pagamento do adicional de interiorização aos Militares que exercem atividade na Região Metropolitana.

Verifica-se que sua passagem para a reserva, ocorreu em 01.08.2008, data do termo inicial da contagem do prazo de 05 (cinco) anos para requerer a incorporação do direito pretendido. No presente caso, restou evidenciada a prescrição do fundo de direito, pois o Autor não tomou providências para evitar a perda do direito, deixando transcorrer o prazo prescricional quinquenal, tendo em vista que somente ajuizou a presente ação em 01/12/2015.

Desta forma, não tem razão o Recorrente em defender a tese de que não se operou a prescrição, pois nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional para se exigir direito contra a Fazenda Pública, se opera 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do ato ou fato do qual se originar. Confira-se:

“Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

Nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/1991, o fato que enseja o início da contagem do prazo para requerimento do referido adicional é a transferência do militar para a capital ou a sua passagem para a inatividade, restando correta a sentença, pois a ação somente ajuizada em 2015, portanto, fora do prazo legal, operando-se a prescrição.

Confira-se a jurisprudência.

TJPA-0049264) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO. ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. CARACTERIZADA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. O direito de fundo que, na espécie, é o próprio reconhecimento da incorporação do adicional de interiorização à remuneração do servidor deveria ter sido exercido no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que houve a transferência do militar para a capital; II. Na hipótese dos autos, o militar foi transferido da cidade de Breves, interior do Estado, para esta capital no dia 06.10.2003, porém, a Administração Pública não efetuou a incorporação do adicional de interiorização. A partir desse momento surgiu para o agravante a pretensão à incorporação do adicional, contudo, o mesmo somente ajuizou a ação para incorporação em 28.11.2011, ou seja, depois de transcorrido o quinquênio relativo ao prazo prescricional; III. Agravo Interno conhecido e improvido. (Apelação nº 00450368820118140301 (144098), 5ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel. Constantino Augusto Guerreiro. j. 05.03.2015, DJe 19.03.2015).

TJPA-0055145) APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. TRATO SUCESSIVO NÃO CONFIGURADO. FUNDO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante requer, em sua apelação, a reforma da sentença de primeiro grau, alegando a não aplicação do prazo prescricional aplicado, por tratar-se de trato sucessivo, renovando-se o direito mês a mês. A assertiva não merece prosperar. 2. Observa-se que o direito à incorporação do Adicional de Incorporação está condicionado ao requerimento do militar a ser beneficiado, na ocorrência de sua transferência para a capital ou da sua passagem para a inatividade, logo, não se configura trato sucessivo e sim, fundo de direito, uma vez que a concessão do direito depende de um fato determinante, neste caso, a transferência para a reserva remunerada, não tendo o apelante pleiteado em momento oportuno, conforme o Decreto-Lei nº 20.910/1932, em seu artigo 1º. 3. Ademais, não há razões para se falar em ofensa à Súmula 85 STJ, visto que pela interpretação da Lei Estadual nº 5.652/1991, a própria lei regulamentadora do recebimento do adicional de interiorização dispensa uma possível inércia da Administração Pública ao condicionar o direito ao requerimento do militar. 4. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. Mantendo-se o que ora foi decidido em primeiro grau. (Apelação nº 00506195420118140301 (153682), 4ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel. José Maria Teixeira do Rosario. j. 09.11.2015, DJe 20.11.2015).

“TJPA-0031439) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS E INCORPORAÇÃO AO SOLDO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1. Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, portanto, decorrido este prazo, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, prescrito está o próprio fundo de direito. 2. O adicional de interiorização é devido ao servidor militar lotado no interior do Estado. Ação proposta em 09.09.2009. Nos cinco anos anteriores à propositura da ação o servidor esteve lotado em município integrante da região metropolitana de Belém, nos termos da Lei Complementar estadual nº 27/95. 3. Prescrição de fundo de direito acolhida e extinta a ação ordinária nos termos do art. 269, inciso IV do CPC. 4. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível nº 20113017504-0 (124645), 5ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel. Diracy Nunes Alves. j. 12.09.2013, DJe 20.09.2013).”

“TJPA-0040836) ADMINISTRATIVO. AGR INTERNO EM AGR DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1. Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32. 2. Termo inicial da prescrição. Data da Portaria de Aposentadoria. Fluência do prazo prescricional. Decreto 20.910/32. 3. Decorrido o prazo, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, prescrito está o próprio fundo de direito. 4. Prescrição de fundo de direito, questão de ordem pública, acolhida ex officio e extinta a ação ordinária nos termos do art. 269, inciso IV do CPC. 5. Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 20133025252-3 (136108), 3ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel. Edinea Oliveira Tavares. j. 17.07.2014, DJe 22.07.2014).”

Registre-se, também, que não se trata de recebimento de parcela de trato sucessivo, pois no presente caso, nunca houve o pagamento das parcelas não se configurando a hipótese de renovação da contagem do prazo prescricional.

Posto isto, conheço do recurso e lhe nego provimento para manter a sentença que declarou prescrito o direito do Autor a incorporação do adicional relativo ao período, objeto da lide, nos termos da fundamentação. Com lastro no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar o Recorrente ao...

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