Acórdão nº 3965920 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 09-11-2020

Data de Julgamento09 Novembro 2020
Número do processo0807855-35.2020.8.14.0000
Data de publicação10 Novembro 2020
Número Acordão3965920
Classe processualCRIMINAL - HABEAS CORPUS CRIMINAL
ÓrgãoSeção de Direito Penal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0807855-35.2020.8.14.0000

PACIENTE: OBERDAN DE JESUS DOS SANTOS BARBOSA

AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BREVES

RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA

EMENTA

EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO FLAGRANCIAL, ERRO MATERIAL NA PROEMIAL ACUSATÓRIA OFERTADA PELO PARQUET, PACIENTE USUÁRIO DE DROGAS E NULIDADE NO TERMO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO. PLEITOS NÃO CONHECIDOS. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CAUTELARES. INCABIMENTO. MEDIDA CONSTRITIVA QUE SE IMPÕE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO PRAZO CONTIDO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 316 DO CPP. INOCORRÊNCIA. LAUDO PROVISÓRIO DE CONSTATAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 159, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA. RELATORA.

1. O habeas corpus não é o instrumento adequado à discussão aprofundada a respeito de provas e fatos. Precedentes;

2. Incabível a assertiva de que a decretação da custódia preventiva não está lastreada em fundamentos idôneos a sustentá-la, sendo latente sua necessidade, não só em face da prova de existência do crime e de indícios suficientes de autoria, como também em razão da natureza e da gravidade concreta do crime em epígrafe, os quais são indicadores da necessidade da segregação cautelar, de sorte que a custódia preventiva visa também acautelar o meio social. Há, portanto, que se preservar a ordem pública;

3. Outrossim, quanto a alegação de excesso de prazo, vemos que o encerramento do prazo contido no parágrafo único, do art. 316 do CPP, por si só, não gera direito ao custodiado de ser posto imediatamente em liberdade, mas direito ao reexame dos pressupostos autorizadores da constrição cautelar, que deve ser sempre examinada à luz do princípio da razoabilidade. Ademais, conforme consulta ao Sistema Libra, o paciente já teve o pedido de revogação de preventiva analisado pelo Magistrado a quo, na data de 08.10.2020, que indeferiu o pleito, restando superada tal alegação;

4. O laudo de constatação provisório, se presta apenas para, naquele momento inicial, indicar se o material apreendido, efetivamente, é uma droga incluída em lista da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde), apontando, ainda, sua quantidade. Trata-se, portanto, de um exame provisório, apto, ainda que sem maior aprofundamento, a comprovar a materialidade do delito e, como tal, autorizar a prisão do agente ou a instauração do respectivo inquérito policial, caso não verificado o estado de flagrância. É firmado por um perito oficial ou, em sua falta, por pessoa idônea. É cediço que na ausência de perito oficial, a autoridade policial poderá indicar, ad-hoc, pessoa idônea para assinatura do laudo toxicológico provisório, para fins de comprovação da materialidade delitiva necessária à lavratura do auto de prisão em flagrante e decretação da prisão cautelar;

5. Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada, nos termos do voto da Desa. Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do writ e, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Sala do Plenário Virtual, das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos nove dias do mês de novembro de 2020.

Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. Milton Augusto de Brito Nobre.

Belém/PA, 09 de novembro de 2020.

Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA

RELATORA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Oberdan de Jesus dos Santos Barbosa, em face de ato, tipo como ilegal, atribuído ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Breves/PA, no que tange à Ação Penal originária de n.º 0000801-21.2020.8.14.0010.

Consta da impetração que o paciente fora preso em flagrante delito em 02 de fevereiro de 2020, acusado da suposta prática do tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, em face de ter sido surpreendido portando, em via pública, 122 (cento e vinte e duas) porções da substância conhecida popularmente como “pedra de oxi”.

Alega a defesa nulidade do Auto Flagrancial, quebra da cadeia de custódia, inserida pelo art. 157-A e seguintes do CPPB, na medida em que atribui ao acusado a posse de quantidade de droga, no caso, 80 (oitenta) porções, encontrada com terceiro indivíduo.

Afirma, inclusive, a que a proemial acusatória ofertada pelo Parquet, apresenta erro material, posto que, embora alie-se ao Laudo de Constatação, diverge da narrativa exposta na peça inquisitiva, a qual, em realidade, aponta para o paciente como mero usuário de drogas.

Aduz que o paciente sofrera agressões por parte de agentes policiais, sendo alvo de FRAUDE PROCESSUAL, na medida em que restou comprovado o procedimento de subversão da prova, em face do acréscimo de porções, apreendidas na posse de terceira pessoa.

Assim, enfatiza que o auto de apresentação e apreensão, assim como o Termo de Constatação Provisório, devem ser declarados nulos e, por força de sua ilicitude, desentranhados dos autos, na exata dicção do art. 157 do CPPB, assim como eventual laudo pericial posteriormente apresentado, ilícito por derivação.

Sustenta, outrossim, ilegalidade da segregação imposta ao acusado, posto que não reexaminada no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecido pelo parágrafo único, do art. 316 da Lei Adjetiva Penal.

Clama pela concessão liminar da ordem, “a fim de RELAXAR A PRISÃO DO PACIENTE, em virtude do descumprimento do prazo atribuído pela norma à revisão do ato (316, parágrafo único do CPP) (…). No mérito, pugna pela confirmação da ordem liminarmente concedida, bem como, que este Tribunal venha a DECLARAR A ILICITUDE DA PROVA, face ao rompimento da cadeia de custódia, isto face à demonstrada ilegalidade patente (…) , o que se configura constrangimento ilegal manifesto, determinando-se o desentranhamento do AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO, assim como, do TERMO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO e demais provas deles decorrentes, nestes autos.”. Por fim, manifesta-se pela necessária intimação da Defensoria Pública do Estado, na forma da lei, com a observância das garantias e prerrogativas institucionais, e inclusive para fins de sustentação oral junto à respectiva sessão de julgamento.

Em 04.08.2020 (ID 3433821), indeferi a medida liminar, momento em que solicitei informações a autoridade apontada como coatora, a qual esclareceu:

“(…) Trata-se de ação penal que tramita perante este Juízo, onde o Ministério Público imputa ao paciente o tipo penal previsto art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

Narra a denúncia que de acordo com o auto de prisão em flagrante, no dia 02/02/2020, uma guarnição da polícia militar, em ronda, avistou o réu em atitude suspeita e ao realizar a abordagem a busca pessoal foi encontrado consigo 122 (cento e vinte duas) porções de substância entorpecente provisoriamente identificada como pedra de óxi.

À autoridade policial o acusado afirmou que a droga apreendida seria para seu próprio consumo.

Em decisão prolatada no dia 04/02/2020 o auto de prisão em flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva, com fundamento na garantia de ordem pública e por estarem presentes os requisitos autorizadores do decreto preventivo.

A audiência de custódia foi realizada e na ocasião o flagranteado afirmou ao juízo que “não foi agredido, nem torturado pelos policiais que prenderam”, conforme consta no termo cujo teor a impetrante, convenientemente, deixou de salientar a inicial do HC, optando em ignorar a verdade fática e afirmar em um parágrafo destacado que ‘estamos diante de um indivíduo que evidentemente sofreu agressões sendo vítima de agressão policial (…)’, no intuito de induzir a erro o eminente desembargador relator.

Denúncia oferecida em 20/02/2020.

Em despacho proferido no dia 02/03/2020 foi determinada a notificação do acusado, a qual ocorreu no dia 25/03/2020, conforme certidão devolutória de cumprimento.

O paciente, assistido pela Defensoria Pública, apresentou defesa prévia no dia 04/08/2020 e suscitou, em sede de preliminares, as mesmas alegações constantes no presente HC que impetrado em data pretérita (03/08/2020) ao oferecimento da defesa preliminar, o que sequer este juízo tinha apreciado, o que configura supressão de instância.

Denúncia recebida em 10/08/2020.

No ato de recebimento da denúncia o juízo, em atenção às preliminares arguidas pela defesa, salientou que o inquérito policial é peça processual meramente informativa e não probatória, motivo pelo qual eventual irregularidade ocorrida na fase inquisitorial não contamina a ação penal subsequente, que se processa regular e independentemente, conforme entendimento jurisprudencial pacífico do TJPA.

Em relação à alegação de constrangimento pelo excesso de prazo sem que a prisão preventiva tenha sido reanalisada, o juízo destacou que há de se considerar a suspensão de prazos processuais e do trabalho forense presencial, resultante da pandemia da COVID-19, bem como o reconhecimento

de que os prazos previstos na legislação processual penal são de natureza imprópria, os quais devem ser utilizados como parâmetro auxiliador ao devido andamento do feito, motivo pelo qual o excesso de prazo não resta configurado.

Audiência de instrução para o dia 31/08/2020.

Desta feita, conforme depreende-se da narrativa fática e processual ora apresentada, a ação penal está seguindo seu trâmite regular, aguardando-se tão somente a realização da audiência de instrução designada para data próxima, inexistindo qualquer ato ilegal ou omisso praticado por este juízo (…)”. (ID nº 3463163 - fls. 77/78).”

Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Luiz Cesar Tavares Bibas, opina pelo conhecimento e den...

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