Acórdão Nº 4000002-48.2016.8.24.9005 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 18-10-2017

Número do processo4000002-48.2016.8.24.9005
Data18 Outubro 2017
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville




Agravo de Instrumento n. 4000002-48.2016.8.24.9005, de Joinville

Relator: Decio Menna Barreto de Araújo Filho

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUMAÇA DE BOM DIREITO.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4000002-48.2016.8.24.9005, da comarca de Joinville Juizado Especial Cível, em que é/são Agravante Município de Joinville,e Agravado Arnaldo Coelho:

A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, por unanimidade de votos, conhecer o recurso e dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida para cassar a liminar deferida pelo juízo a quo.

Sem condenação a custas e honorários, pois vencedor o recorrente.



Joinville, 18 de outubro de 2017.



Decio Menna Barreto de Araújo Filho

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Joinville pretendendo a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública desta comarca que deferiu o pedido de tutela antecipada em favor do autor/agravado, suspendendo a revogação administrativa da "autorização nº 151", referente ao transporte coletivo de passageiros de Joinville. Para tanto, alegou que houve procedimento administrativo, no qual o autor/agravado foi intimado para, no prazo de 15 dias, comprovar a manutenção das condições para habilitação do serviço de transporte coletivo, transcorrendo o prazo in albis, razão pela qual o Ente Público revogou a autorização do serviço de transporte especial.

A liminar de suspensão da decisão foi deferida às págs. 88/90.

Contrarrazões às págs. 98/108.


VOTO

De início, ressalte-se que o agravo de instrumento deve ter seu exame circunscrito aos termos da decisão impugnada, ou seja, aos requisitos necessários para o deferimento da tutela antecipada.

O objetivo do recurso é justamente perquirir o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, "não sendo viável a discussão de questões ainda não apreciadas no Juízo a quo, sob pena de indevido adiantamento da tutela jurisdicional invocada e consequente supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição" (TJSC, Agravo de instrumento n. 99.022497-0, de Blumenau, Relator: Des. Eder Graf, J. 21/03/2000)

Superada tal questão, cumpre analisar o mérito do recurso.

O autor ajuizou ação declaratória de nulidade de procedimento administrativo municipal, com pedido de tutela antecipada, alegando que foi surpreendido com a publicação no Diário Municipal de revogação do serviço especial de fretamento nº 151 (p. 22) e que após apresentou à Administração Pública todos os documentos necessários, contudo seu pedido não foi reconsiderado, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório.

O Magistrado a quo proferiu a decisão nos seguintes termos:

"Considerando a informação de que não foi franqueado ao autor o prévio direito de defesa, defiro a ordem liminar vindicada, suspendendo a revogação da autorização nº 151 até que seja seguido, pelo réu, o devido processo legal para a revogação da referida autorização."

Entretanto, como comprovado pelo réu/agravante na contestação, o autor/agravado foi intimado pessoalmente para em 15 dias comprovar a manutenção das condições de habilitação, conforme previsto no art....

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