Acórdão Nº 4000004-44.2018.8.24.9006 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 31-01-2018

Número do processo4000004-44.2018.8.24.9006
Data31 Janeiro 2018
Tribunal de OrigemJoaçaba
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoAcórdão



Sexta Turma de Recursos - Lages

Edison Zimmer


Mandado de Segurança n. 4000004-44.2018.8.24.9006, de Joaçaba

Relator: Juiz Edison Zimmer

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR EM FACE ACÓRDÃO QUE NÃO RECONHECEU O RECURSO INOMINADO POR DESERÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - ART.10 DA LEI N.12.016/09 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - IMPETRAÇÃO DE RECURSO INOMINADO QUE PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO - PREPARO QUE COMPREENDE A REGULARIDADE DAS CUSTAS FINAIS - ART.54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95 - ENUNCIADO 80 DO FONAJE - ART.24 DO REGIMENTO INTERNO DA TURMA DE RECURSOS.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 4000004-44.2018.8.24.9006, da COMARCA de Joaçaba, Juizado Especial Cível, em que é Impetrante Fundação Cesgranrio e Impetrado Relator da Sexta Turma de Recursos Sílvio Dagoberto Orsatto:

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ingressado por FUNDAÇÃO CESGRANRIO em face de EXMO. SR. DR. JUIZ RELATOR DO ACÓRDÃO 0002112-60.2015.8.24.0037 - DE JOAÇABA, perante a SEXTA TURMA DE RECURSOS DE LAGES.

FUNDAÇÃO CESGRANRIO impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar contra suposto ato ilegal praticado pelo EXMO. SR. DR. RELATOR DA SEXTA TURMA DE RECURSOS DE LAGES - SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO em que objetiva reconhecer a violação do seu direito líquido e certo em ser reconhecida a tempestividade do recurso inominado interposto na ação de indenização n.0002112-60.2015.8.24.0037 pelo pagamento do preparo.

Da sentença condenatória proferida na ação de indenização n.0002112-60.2015.8.24.0037 a impetrante ajuizou recurso inominado com o recolhimento, tempestivamente, das custas do ato, todavia a secretaria em que a autoridade impetrada está vinculada certificou a irregularidade do preparo por "não recolhimento de custas finais", restando proferido acórdão de não conhecer do recurso por deserção pela autoridade coatora.

Inconformada, a impetrante formulou pedidos de reconsideração e reclamação mas ambos foram rejeitados e, por isso, ingressou com a presente ação constitucional por compreender que o acórdão que julgou deserto o recurso inominado viola o seu direito líquido e certo visto que efetuou o preparo correspondente do recurso, estando eventuais custas processuais finais sem qualquer relação com o preparo exigido na forma da lei.

Este é o relatório.

VOTO

Antes da análise propriamente do direito líquido e certo supostamente violado é imperioso que sejam analisados os requisitos de admissibilidade na interposição do recurso inominado já que o ato impugnado é a decisão judicial proferida pelo juiz de direito que não conheceu do recurso por deserção.

O recurso inominado alegado pela impetrante foi interposto da sentença proferida em processo indenizatório n.0002112-60.2015.8.24.0037 (pp.110/117), a qual tramitou segundo o rito dos Juizados Especiais Cíveis, e, portanto, sujeito aos ditames da Lei nº 9.099/95.

Prevê a citada lei que para a interposição de recursos é obrigatório o recolhimento do preparo, o que a impetrante alega ter cumprido integralmente conforme os comprovantes acostados as pp.138/139 não havendo regularidade na certidão expedida a p.170 (preparo incompleto, por falta de comprovação de recolhimento de custas finais).

Contudo, prevê o parágrafo único do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 que o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas no primeiro grau de jurisdição.

Ora, da letra da lei entende-se que para a interposição de recursos no microssistema dos Juizados Especiais necessário também que a parte que pretende recorrer promova o recolhimento das custas e despesas processuais a que, outrora, esteve dispensada.

Não estão juntados aos autos os comprovantes de pagamento das custas processuais, que deveriam ter sido pagas...

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