Acórdão Nº 4000007-82.2016.8.24.9001 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 27-04-2017

Número do processo4000007-82.2016.8.24.9001
Data27 Abril 2017
Tribunal de OrigemCapital
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Mandado de Segurança n. 4000007-82.2016.8.24.9001, da Capital

Relator: Juiz Fernando Vieira Luiz

MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. SEGURADORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA POR ESTAR EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SITUAÇÃO FÁTICA E DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ORDEM CONCEDIDA.

DECISÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 4000007-82.2016.8.24.9001, da Comarca da Capital, Unidade Judiciária de Cooperação do Sul da Ilha, em que é Impetrante FEDERAL DE SEGUROS S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e Impetrado Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Unidade Judiciária de Cooperação do Sul da Ilha.

ACORDAM, em Primeira Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do Mandado de Segurança e CONCEDER a ordem para facultar ao impetrante o benefício da Justiça Gratuita nos autos 0043060-57.2013.8.24.0023, da Comarca da Capital.

Sem custas e sem honorários.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes presentes à Sessão.

Florianópolis, 27 de abril de 2017.

Fernando Vieira Luiz

Juiz Relator

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trato de Mandado de Segurança impetrado contra ato emanado da Juíza de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao impetrante nos autos de n. 0043060-57.2013.8.24.0023, por entender não estar comprovada a hipossuficiência financeira do recorrente.

Deferida a liminar (fls. 171/172) e prestadas as informações (fls. 181/182), o Ministério Público manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 177/180).

Conforme delineado na decisão de fls. 171/172, a pessoa jurídica que encontra-se em liquidação extrajudicial é suficiente para concessão do benefício pleiteado, nos termos do artigo 4º, da Lei n. 1060/50.

Além do mais, a situação fática apresentada no presente writ, juntamente com os documentos acostados aos autos, demostram a insuficiência econômica da impetrante.

Nesse sentido é a orientação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL....

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