Acórdão Nº 4000008-49.2016.8.24.9007 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 08-05-2017

Número do processo4000008-49.2016.8.24.9007
Data08 Maio 2017
Tribunal de OrigemItapema
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoAcórdão



Sétima Turma de Recursos - Itajaí

Sérgio Luiz Junkes



Mandado de Segurança n. 4000008-49.2016.8.24.9007



MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – DECISÃO QUE NÃO ESTÁ MACULADA POR ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER – DECISUM QUE IGUALMENTE NÃO É TERATOLÓGICO – AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – MANDAMUS CONHECIDO – LIMINAR NEGADA E MANTIDA – SEGURANÇA DENAGADA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 4000008-49.2016.8.24.9007, em que figura como impetrante Priscila Gonçalves de Castro e impetrado o Juízo competente pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Itapema/SC.

A Sétima Turma de Recursos de Itajaí decidiu, por unanimidade, não conceder a ordem.

Sem condenação em honorários1Presidiu o julgamento a juíza Alaíde Maria Nolli e dele participaram, com voto, as Juízas Sônia Maria Mazzeto Moroso Terres e Alaíde Maria Nolli.

Itajaí, 08 de maio de 2017.



Sérgio Luiz Junkes

Relator


É dispensada a formalização do relatório, nos termos do art. 63, § 1.°, da Resolução CGJ/SC n. 04/07 e em conformidade com o enunciado n. 92, do Fórum Nacional de Juizados Especiais.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de decisão preferida pelo Juízo competente pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Itapema/SC, através da qual negou à parte impetrante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

O mandado de segurança encontra previsão no art. 5.°, inc. LXIX, da CRFB/88, o qual expressa que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

A citada norma máxima encontra correspondência na Lei n. 12.016/09, que em seu art. 1.° instrumentaliza o remédio constitucional e acrescenta que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Portanto, é de se destacar que o writ of mandamus não se presta a substituir a modalidade recursal prevista no microssistema dos Juizados Especiais Estaduais (recurso inominado), eis que por construção puramente doutrinária hodiernamente tem-se admitido a impetração de mandado de segurança nos casos em que a decisão revestir-se de flagrante ilegalidade, abusividade ou teratologia, o que não é, em absoluto, o caso dos autosão suportadas pela parte impetrante.ão suportadas pela parte impetrante.Inclusive, a ação mandamental tem sido utilizada indiscriminadamente em substituição ao agravo de instrumento, com o desvirtuamento de sua finalidade. Somente decisão ilegal (dano ex iure) que acarrete dano real (dano ex facto), permite sua correção através da segurança, que tem de atender à presença cumulativa desses dois requisitos. Isto é, o mandado de segurança não pode ser impetrado para se examinar o acerto ou desacerto da decisão combatida..Compete à parte impetrante, então, demonstrar que a decisão proferida pelo juízo a quo está maculada por ilegalidade, ilegitimidade, ou embasada em fundamento que a torne teratológica.

Em que pese isto, o juízo singular, conhecedor da realidade da comarca em que atua, tendo contato mais próximo com as partes, por ser diligente e com atenção à regra contida no art. 374, inc. I, do CPC/15, fundamentou o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte impetrante, anotando que a impetrante é advogada atuante naquela circunscrição e arrematando:

Qualificou-se como advogada na petição inicial, de forma que seus rendimentos como professora (os quais trouxe aos autos) não são sua única forma de sobrevivência. Tratam-se, certamente, de complemento de renda da autora/recorrente.

Sua decisão não se reveste de ilegalidade, eis que não afronta direito liquido e certo.

Tal entendimento encontra base na interpretação literal do art. 99, § 2.°, do CPC/15, o qual prevê que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que restou assegurado à impetrante..Os documentos reproduzidos em formato digital nos autos, além das...

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