Acórdão Nº 4000010-03.2017.8.24.9001 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 11-05-2017

Número do processo4000010-03.2017.8.24.9001
Data11 Maio 2017
Tribunal de OrigemPalhoça
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Mandado de Segurança n. 4000010-03.2017.8.24.9001

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Mandado de Segurança n. 4000010-03.2017.8.24.9001, de Palhoça

Relator Designado: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENDIDA CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA DE VALORES LOCALIZADOS ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD - TERATOLOGIA NÃO VERIFICADA - QUANTIA REMANESCENTE EM CONTA-SALÁRIO - DESCARACTERIZAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 4000010-03.2017.8.24.9001, da comarca de Palhoça Juizado Especial Cível e Criminal, em que é Impetrante Eduardo Napoleão e Impetrados Anselmo Barbosa de Camargo, Douglas Anselmo de Camargo e Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Palhoça/SC.

A C O R D A M, em Primeira Turma de Recursos, por maioria, denegar a ordem. Custas legais.

VOTO

Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

O presente remédio constitucional visa à modificação da decisão impugnada com a consequente liberação da verba penhorada, argumentando o impetrante com a impenhorabilidade de salário.

No caso dos autos, não se vislumbra, na decisão combatida, existência de teratologia, pois contém desenvolvimento lógico em sua fundamentação, que se calca em motivos fáticos e jurídicos perfeitamente aceitáveis.

No mérito, concordo com a solução e as razões adotadas pelo juízo a quo.

Embora o extrato de conta corrente indique o recebimento de salário, verifica-se que em 31/08 o paciente contava com saldo de R$ 2.777,50 e em 01/09 recebeu o pagamento de salário no valor de R$ 2.479,63, totalizando saldo de R$ 5.142,77.

Portanto, a quantia de R$ 2.777,50 já se encontrava em conta corrente quando da penhora realizada através do sistema BacenJud em 20/09, no valor de R$ 2.751,35, deixando a natureza de verba alimentar para se tornar investimento financeiro.

Em relação à natureza dos valores depositados em conta corrente, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA ONLINE VIA SISTEMA BACENJUD. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONFIRMOU A CONSTRIÇÃO SOBRE QUANTIA REMANESCENTE EM CONTA-SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O MONTANTE SERIA ORIUNDO DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VALORES QUE, MESMO QUE PROVENIENTES DE VERBA SALARIAL, SOBEJARAM NA CONTA CORRENTE DO DEVEDOR. DESCARACTERIZAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. DECISÓRIO ESCORREITO. RECURSO...

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