Acórdão Nº 4000012-18.2018.8.24.9007 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 14-05-2018

Número do processo4000012-18.2018.8.24.9007
Data14 Maio 2018
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí



Mandado de Segurança n.º 4000012-18.2018.8.24.9007

Sétima Turma de Recursos de Itajaí

Relatora: Juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres

Impetrante: Holding Ouropar Ltda.

Impetrado: Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú




MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXECUTADO DE APRESENTAÇÃO DOS NOMES COMPLETOS E DADOS CADASTRAIS DAS PESSOAS QUE OFERECERAM LANCES EM LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO PARA ALIENAÇÃO DE BEM PENHORADO. NOMES E PRENOMES QUE NÃO CONSTAM NO AUTO DE ARREMATAÇÃO, BEM COMO NA RELAÇÃO DE LANCES. INDEFERIMENTO BASEADO EM PREMISSA EQUIVOCADA. VIOLAÇÃO À AMPLA PUBLICIDADE DA ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA E AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS NÃO DELIMITADO. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE PARA, TÃO SOMENTE, DETERMINAR A APRESENTAÇÃO DOS NOMES COMPLETOS DOS PARTICIPANTES DA HASTA PÚBLICA, BEM COMO A RESPECTIVA CIDADE, ENDEREÇO ELETRÔNICO, E TELEFONE.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 4000012-18.2018.8.24.9007, impetrado por Holding Ouropar Ltda. contra ato do Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú.


ACORDAM, os Juízes integrantes da Sétima Turma de Recursos, por unanimidade de votos, conhecer do presente mandado de segurança e conceder em parte a ordem pretendida, nos termos do voto da Relatora.

Sem honorários (art. 25 da Lei n.12.016/091Custas na forma da lei.


VOTO


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Holding Ouropar Ltda. contra decisão do Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível que indeferiu o pedido da Impetrante, parte executada nos autos n. 0003978-73.2013.8.24.0005, de fornecimento do nome completo e demais dados cadastrais de todas as pessoas que ofereceram lances no leilão digital realizado naqueles autos.

É cediço que o mandado de segurança tem como objeto a proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado de modo ilegal ou com abuso de poder por parte de autoridade coatora, a teor do disposto no art. 5º, inciso LXIX, da CRFB/88).).º 12.016/09º 12.016/09Direito líquido e certo, nas palavras de Leonardo Carneiro da Cunha..Na verdade, o que se deve ter como líquido e certo é o fato, ou melhor, a afirmação de fato feita pela parte autora. Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação. Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída. À evidência, o que se exige, no mandado de segurança, é que a afirmação da existência do direito seja provada de logo e, além disso, de maneira irrefutável, inquestionável, sem jaça, evidente, de molde a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito. [...] Ao ter como pressuposto o direito líquido e certo, o mandado de segurança somente admite a produção de prova documental, que deve acompanhar a petição inicial para que demonstrada a afirmação da existência do direito.”. E complementa o doutrinador:. E complementa o doutrinador:

In casu, observa-se que a Magistrada indeferiu o pedido de apresentação do nome de todas as pessoas que participaram do leilão, bem como seus dados cadastrais, sob o fundamento de que estas informações constam no auto de arrematação do leilão e de que, nos lances, há indicação das pessoas cadastradas. Ainda, justificou que a Resolução n. 236 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a qual regula o art. 882, § 1º, do Código de Processo Civil2

Em atenção à relação de lances constantes às pp. 428-430, veja-se que não há indicação do nome completo de todos os participantes da hasta pública, mas, tão somente, os respectivos códigos, logins, cidades, endereços eletrônicos e telefones. O login pode facilmente ser confundido com o nome do lançador, porquanto, muitas vezes, o prenome é utilizado na hora de sua criação.


Assim sendo, permite-se concluir que o Juízo Impetrado baseou-se em premissa equivocada ao indeferir a apresentação dos nomes completos dos lançadores, já que estes não se encontram no auto de arrematação, nem mesmo na relação de lances.


Portanto, em vista à ampla publicidade que deve atender a alienação judicial eletrônica, a teor do que dispõe o art. 882, §§ 1º e 2º c/c art. 189, do Código de Processo Civilçadores ao interessado (p. 433).çadores ao interessado (p. 433).

Por sua vez, como a parte Impetrante não especificou quais dados cadastrais dos participantes do leilão objetiva conhecimento, tal pleito merece prosperar apenas em parte, para o fim de fornecer somente os dados cadastrais relativos à cidade/estado, endereço eletrônico e telefone, porquanto tais informações já constam junto com o login.


À luz do exposto, voto no sentido de conceder parcialmente a ordem, para, tão somente, determinar o fornecimento dos nomes completos, bem como a respectiva cidade, endereço eletrônico e telefone das pessoas que ofereceram lances na hasta pública relativa aos autos n. 0003978-73.2013.8.24.0005, em trâmite no Juízo Impetrado.


DECISÃO


A Sétima Turma de Recursos decide, por unanimidade de votos, conhecer do presente mandamus e conceder em parte a ordem pretendida, nos termos do voto da Relatora.

Sem honorários (art. 25 da Lei n.12.016/09º, LV, da CRFB/88). º, LV, da CRFB/88). Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Mauro Ferrandin e Clarice Ana Lanzarini.


Itajaí, 14 de maio de 2018.




Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres

Juíza Relatora















1 Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários...

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