Acórdão Nº 4000012-93.2019.8.24.9003 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 10-05-2019
Número do processo | 4000012-93.2019.8.24.9003 |
Data | 10 Maio 2019 |
Tribunal de Origem | Itá |
Classe processual | Habeas Corpus |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Habeas Corpus n. 4000012-93.2019.8.24.9003 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Habeas Corpus n. 4000012-93.2019.8.24.9003, de Itá
Relator: Juiz André Alexandre Happke
HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO (ART. 139, CÓDIGO PENAL). DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA COMPOSIÇÃO CIVIL. TRANCAMENTO. INSUBSISTÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE CAUSA LEGAL PARA IMPEDIR O ATO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMANDAM JUÍZO SOBRE A PROVA QUE NÃO CABE NESTE WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONHECIDA.
Dado o rito da Lei nº 9.099/95, ao se designar a sessão conciliatória, tal se dá na forma do art. 74 da lei referida. É momento que antecede o juízo de admissibilidade primeiro da denúncia, a teor do que dispõe o art. 81, ainda no mesmo diploma. Não há ato ilegal a ser combatido aqui.
I. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 4000012-93.2019.8.24.9003, da Comarca de Itá, em que é impetrante e paciente GIAN CARLO POSSAN e Autoridade Impetrada o JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ITÁ.
A C O R D A M, em Terceira Turma de Recursos, à unanimidade, não conhecer da ação constitucional.
Sem custas ou honorários.
II. RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ DE DIREITO ANDRÉ ALEXANDRE HAPPKE (RELATOR):
Em despacho de mero expediente, a MM. Juíza designou audiência para sessão conciliatória (tentativa de composição civil) em queixa-crime proposta por suposta prática de difamação (art. 139 do Código Penal).
Relata ausência de justa causa e pretende o trancamento daquela demanda.
A liminar foi negada pelo MM Juiz Relator que sucedi na composição da 3ª Turma, recentemente.
O Ministério Público opinou nos autos, pelo não conhecimento.
III. VOTO
O SENHOR JUIZ DE DIREITO ANDRÉ ALEXANDRE HAPPKE:
Não merece ser conhecida a demanda.
Pretende o impetrante/paciente o trancamento de ação penal privada. Para sustentar seus argumentos referiu a inépcia e ausência de justa causa da queixa-crime.
Em recente julgado desta Turma, a MM Juíza Relatora Maira Salete Meneghetti assim ponderou em caso semelhante:
"Sabe-se que a denúncia ou a queixa-crime somente poderá ser rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação, ou quando lhe faltar justa causa, nos moldes do art. 395, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal. É admitida, também, nos casos em que a peça for inepta, ao não atender o que dispõe o art. 41, do mesmo diploma legal. Trata-se, portanto,...
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