Acórdão Nº 4000012-93.2019.8.24.9003 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 10-05-2019

Número do processo4000012-93.2019.8.24.9003
Data10 Maio 2019
Tribunal de OrigemItá
Classe processualHabeas Corpus
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó

Habeas Corpus n. 4000012-93.2019.8.24.9003

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó


Habeas Corpus n. 4000012-93.2019.8.24.9003, de Itá

Relator: Juiz André Alexandre Happke

HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO (ART. 139, CÓDIGO PENAL). DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA COMPOSIÇÃO CIVIL. TRANCAMENTO. INSUBSISTÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE CAUSA LEGAL PARA IMPEDIR O ATO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMANDAM JUÍZO SOBRE A PROVA QUE NÃO CABE NESTE WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONHECIDA.

Dado o rito da Lei nº 9.099/95, ao se designar a sessão conciliatória, tal se dá na forma do art. 74 da lei referida. É momento que antecede o juízo de admissibilidade primeiro da denúncia, a teor do que dispõe o art. 81, ainda no mesmo diploma. Não há ato ilegal a ser combatido aqui.

I. ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 4000012-93.2019.8.24.9003, da Comarca de Itá, em que é impetrante e paciente GIAN CARLO POSSAN e Autoridade Impetrada o JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ITÁ.

A C O R D A M, em Terceira Turma de Recursos, à unanimidade, não conhecer da ação constitucional.

Sem custas ou honorários.

II. RELATÓRIO

O SENHOR JUIZ DE DIREITO ANDRÉ ALEXANDRE HAPPKE (RELATOR):

Em despacho de mero expediente, a MM. Juíza designou audiência para sessão conciliatória (tentativa de composição civil) em queixa-crime proposta por suposta prática de difamação (art. 139 do Código Penal).

Relata ausência de justa causa e pretende o trancamento daquela demanda.

A liminar foi negada pelo MM Juiz Relator que sucedi na composição da 3ª Turma, recentemente.

O Ministério Público opinou nos autos, pelo não conhecimento.

III. VOTO

O SENHOR JUIZ DE DIREITO ANDRÉ ALEXANDRE HAPPKE:

Não merece ser conhecida a demanda.

Pretende o impetrante/paciente o trancamento de ação penal privada. Para sustentar seus argumentos referiu a inépcia e ausência de justa causa da queixa-crime.

Em recente julgado desta Turma, a MM Juíza Relatora Maira Salete Meneghetti assim ponderou em caso semelhante:

"Sabe-se que a denúncia ou a queixa-crime somente poderá ser rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação, ou quando lhe faltar justa causa, nos moldes do art. 395, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal. É admitida, também, nos casos em que a peça for inepta, ao não atender o que dispõe o art. 41, do mesmo diploma legal. Trata-se, portanto,...

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