Acórdão Nº 4000013-72.2019.8.24.9005 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 15-05-2019

Número do processo4000013-72.2019.8.24.9005
Data15 Maio 2019
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualHabeas Corpus
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville

Habeas Corpus n. 4000013-72.2019.8.24.9005

Habeas Corpus n. 4000013-72.2019.8.24.9005, de Joinville

Relator: Juiz Caroline Bündchen Felisbino Teixeira

HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. JOGO DO BICHO. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.

ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DELITOS DE TRÂNSITO DE JOINVILLE PARA PROCESSAR E JULGAR O PROCESSO DE EXECUÇÃO CRIMINAL DE DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. JUÍZO COMPETENTE, NOS TERMOS DOS ARTS. 60 E 61 DA LEI N. 9.099/1995 E ART. 2º, I, "A", DA RESOLUÇÃO N. 41/2007, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO N. 43/2007, AMBAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. PRELIMINAR AFASTADA.

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE INTERROMPE O INTERREGNO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 4000013-72.2019.8.24.9005, da comarca de Joinville Juizado Especial Criminal e Delitos de Trânsito, em que é Impetrante Juliano Vieira,e Paciente Gilberto Socha, Juiz(a) do Juizado Especial Criminal da Comarca de Joinville-SC, Luiz Gonazaga Berkenbrock, Marcus Juliano Krelling e Ricardo Alexandre Harger:

A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, em votação unânime, conhecer em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, denegar a ordem, pois inexistente constrangimento ilegal consistente na incompetência absoluta do juízo e na prescrição da pretensão executória do Estado.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Renato Luiz Carvalho Roberge e Viviane Isabel Daniel Speck de Souza. Presidiu a sessão a relatora.

Joinville, 15 de maio de 2019.

Caroline Bündchen Felisbino Teixeira

Relatora

RELATÓRIO:

O advogado Juliano Vieria impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Luiz Gonzaga Berkenbrock Junior, Gilberto Socha, Ricardo Alexandre Hager e Marcus Juliano Krelling, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo do Juizado Especial Criminal e Delitos de Trânsito de Joinville/SC, nos autos da ação penal - procedimento sumaríssimo n. 0002397-55.2012.8.24.0038, que não reconheceu a prescrição da pretensão executória do Estado quanto à contravenção penal prevista no art. 58 do Decreto-Lei n. 6.259/1944, pela qual foram condenados.

Sustenta o impetrante que transcorreu o interregno prescricional de três anos aplicável à contravenção penal pela qual foram condenados os pacientes, porquanto o prazo iniciou-se com a sentença condenatória recorrível, e até o momento não se interrompeu, posto que o acórdão que apenas confirma referida decisão não tem esse condão.

No mesmo intento, asseverou o impetrante a incompetência absoluta do Juizado Especial Criminal e Delitos de Trânsito de Joinville para processar e julgar o procedimento executório, afeto à 3ª Vara Criminal da mesma Comarca, bem assim que a sentença não reconheceu a reincidência do paciente Gilberto Socha, razão pela qual é incabível o aumento do prazo prescricional em seu desfavor.

Em razão do constrangimento ilegal, requereu o impetrante fossem suspensas as execuções penais dos pacientes até o julgamento definitivo do writ, e, no mérito, a confirmação da ordem.

O pleito liminar restou indeferido.

O Juízo de origem prestou informações.

Lavrou parecer o Douto Promotor de Justiça Hélio Sell Júnior, com posicionamento pelo conhecimento parcial do habeas corpus e, na parte em que conhecido, a denegação da ordem.

Este é o relatório.


VOTO:

1. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

O art. 2º, I, "a", da Resolução n. 41/2007, com as alterações da Resolução n. 43/2007, ambas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, preveem que compete ao Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal de Joinville processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos dos arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099/1995.

Neste vértice, a Lei n. 9.099/1995, afirma em seu art. 60, que "O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência".

Com efeito, o Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e Delitos de Trânsito da Comarca de Joinville é competente para processar as demandas executórias decorrentes de crimes de menor potencial ofensivo (Lei. 9.099/1995, art. 61), razão pela qual a preliminar resta afastada.

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