Acórdão Nº 4000013-72.2019.8.24.9005 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 15-05-2019
Número do processo | 4000013-72.2019.8.24.9005 |
Data | 15 Maio 2019 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Classe processual | Habeas Corpus |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
Habeas Corpus n. 4000013-72.2019.8.24.9005 |
Habeas Corpus n. 4000013-72.2019.8.24.9005, de Joinville
Relator: Juiz Caroline Bündchen Felisbino Teixeira
HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. JOGO DO BICHO. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DELITOS DE TRÂNSITO DE JOINVILLE PARA PROCESSAR E JULGAR O PROCESSO DE EXECUÇÃO CRIMINAL DE DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. JUÍZO COMPETENTE, NOS TERMOS DOS ARTS. 60 E 61 DA LEI N. 9.099/1995 E ART. 2º, I, "A", DA RESOLUÇÃO N. 41/2007, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO N. 43/2007, AMBAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. PRELIMINAR AFASTADA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE INTERROMPE O INTERREGNO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 4000013-72.2019.8.24.9005, da comarca de Joinville Juizado Especial Criminal e Delitos de Trânsito, em que é Impetrante Juliano Vieira,e Paciente Gilberto Socha, Juiz(a) do Juizado Especial Criminal da Comarca de Joinville-SC, Luiz Gonazaga Berkenbrock, Marcus Juliano Krelling e Ricardo Alexandre Harger:
A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, em votação unânime, conhecer em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, denegar a ordem, pois inexistente constrangimento ilegal consistente na incompetência absoluta do juízo e na prescrição da pretensão executória do Estado.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Renato Luiz Carvalho Roberge e Viviane Isabel Daniel Speck de Souza. Presidiu a sessão a relatora.
Joinville, 15 de maio de 2019.
Caroline Bündchen Felisbino Teixeira
Relatora
RELATÓRIO:
O advogado Juliano Vieria impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Luiz Gonzaga Berkenbrock Junior, Gilberto Socha, Ricardo Alexandre Hager e Marcus Juliano Krelling, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo do Juizado Especial Criminal e Delitos de Trânsito de Joinville/SC, nos autos da ação penal - procedimento sumaríssimo n. 0002397-55.2012.8.24.0038, que não reconheceu a prescrição da pretensão executória do Estado quanto à contravenção penal prevista no art. 58 do Decreto-Lei n. 6.259/1944, pela qual foram condenados.
Sustenta o impetrante que transcorreu o interregno prescricional de três anos aplicável à contravenção penal pela qual foram condenados os pacientes, porquanto o prazo iniciou-se com a sentença condenatória recorrível, e até o momento não se interrompeu, posto que o acórdão que apenas confirma referida decisão não tem esse condão.
No mesmo intento, asseverou o impetrante a incompetência absoluta do Juizado Especial Criminal e Delitos de Trânsito de Joinville para processar e julgar o procedimento executório, afeto à 3ª Vara Criminal da mesma Comarca, bem assim que a sentença não reconheceu a reincidência do paciente Gilberto Socha, razão pela qual é incabível o aumento do prazo prescricional em seu desfavor.
Em razão do constrangimento ilegal, requereu o impetrante fossem suspensas as execuções penais dos pacientes até o julgamento definitivo do writ, e, no mérito, a confirmação da ordem.
O pleito liminar restou indeferido.
O Juízo de origem prestou informações.
Lavrou parecer o Douto Promotor de Justiça Hélio Sell Júnior, com posicionamento pelo conhecimento parcial do habeas corpus e, na parte em que conhecido, a denegação da ordem.
Este é o relatório.
VOTO:
1. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
O art. 2º, I, "a", da Resolução n. 41/2007, com as alterações da Resolução n. 43/2007, ambas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, preveem que compete ao Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal de Joinville processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos dos arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099/1995.
Neste vértice, a Lei n. 9.099/1995, afirma em seu art. 60, que "O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência".
Com efeito, o Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e Delitos de Trânsito da Comarca de Joinville é competente para processar as demandas executórias decorrentes de crimes de menor potencial ofensivo (Lei. 9.099/1995, art. 61), razão pela qual a preliminar resta afastada.
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