Acórdão Nº 4000015-51.2019.8.24.9002 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 25-02-2019

Número do processo4000015-51.2019.8.24.9002
Data25 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau

Mandado de Segurança n. 4000015-51.2019.8.24.9002

Mandado de Segurança n. 4000015-51.2019.8.24.9002, de Blumenau

Relator: Juiz Juliano Rafael Bogo

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART 10 DA LEI N. 12.016/09 c/c ARTS. 354 e 485, I, DO CPC.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 4000015-51.2019.8.24.9002, da comarca de Blumenau 2º Juizado Especial Cível, em que é Impetrante Onegociador.net Eireli Me, e Impetrado Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Blumenau:

A Segunda Turma de Recursos - Blumenau decidiu, por unanimidade, indeferir a petição inicial do mandado de segurança, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Juízes Jeferson Isidoro Mafra e Frederico Andrade Siegel.

Blumenau, 25 de fevereiro de 2019.

Juliano Rafael Bogo

relator


RELATÓRIO

É desnecessário o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e do art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.

A Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/09) dispõe:

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Direito líquido e certo "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração"1. Ato ilegal é aquele contrário à ordem jurídica.

Em tese, um ato judicial pode incorrer em ilegalidade e ofender direito líquido e certo, podendo ser impugnado, assim, via mandado de segurança. Ocorre que, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência, o mandado de segurança não pode ser usado como mero sucedâneo de recurso. Ou seja, o uso do mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, que pode ser usada apenas quando não houver recurso cabível contra a decisão e quando esta se apresentar manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "a anulação de uma decisão judicial pela via mandamental somente pode ocorrer se for evidenciada teratologia" (STJ, AgInt no MS 24.477/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, corte especial, julgado em 19/12/2018, DJe 06/02/2019). Ainda, segundo a jurisprudência daquela Corte, "somente é cabível mandado de segurança contra decisão judicial nas hipóteses em que se verifica teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder" (STJ, AgInt no RMS 56.612/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 01/02/2019)

Vale também citar:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. EXCEÇÃO. SÚMULA N. 267/STF. FLAGRANTE TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial é restrita aos casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia. Incidência da Súmula n. 267 do STF. Jurisprudência consolidada do STJ. 2. No caso concreto, a condenação imposta à recorrente, como resultado de julgamento proferido no âmbito de ação judicial em que observado o contraditório e o devido processo legal - não se apontando qualquer vício de procedimento -, não evidencia provimento flagrantemente teratológico, tampouco ilegalidade ou abuso de poder.

3. A pretendida correção do suposto error in judicando deve ser buscada por meio das vias recursais comportadas, podendo a interessada requerer, na forma prevista pelo art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, a atribuição de efeito suspensivo a recurso excepcional eventualmente interposto.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no RMS 58.713/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 17/12/2018)

Ademais, não se pode olvidar que, nos Juizados Especiais, em decorrência da adoção dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da lei n. 9.099/95), vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, cujo escopo é "minimizar ou evitar que a costumeira celeridade processual atinente ao rito sumariíssimo venha a ser prejudicada. Funda-se esse princípio na premissa de que, diante da oralidade em grau máximo e da consequente concentração dos atos, não haveria lugar para recurso das decisões interlocutórias"2.

Desse modo, no âmbito dos Juizados Especiais, o manejo do mandado de segurança é medida excepcionalíssima, somente cabível quando a decisão for teratológica ou consubstanciar manifesta ilegalidade ou abuso de poder.

Na espécie, a decisão combatida (fls. 366-367) está...

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