Acórdão Nº 4000016-29.2016.8.24.9006 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 16-11-2017
Número do processo | 4000016-29.2016.8.24.9006 |
Data | 16 Novembro 2017 |
Tribunal de Origem | Joaçaba |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Mandado de Segurança n. 4000016-29.2016.8.24.9006 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
MANDADO DE SEGURANÇA N. 4000016-29.2016.8.24.9006, DE JOAÇABA [JUIZADO ESPECIAL CÍVEL].
RELATOR: JUIZ SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO
MANDADO DE SEGURANÇA. ARREMATAÇÃO. NULIDADE. IMPETRAÇÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO. EXEQUENTE E CREDORES QUIROGRAFÁRIOS. CONDOMÍNIO DE CREDORES. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. MANDAMUS CONHECIDO.
O exequente e os demais credores quirografários, legitimados pela averbação da execução junto a matrícula do imóvel arrematado detém as condições da ação necessárias para promover ação mandamental com objetivo de ver declarada a nulidade de arrematação pública por preço vil.
EXECUÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ARREMATAÇÃO. DESFAZIMENTO. AÇÃO PRÓPRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MEIO HÁBIL. POSSIBILIDADE.
O mandado de segurança constitui-se em remédio hábil a proteger direito líquido e certo de credor ameaçado por meio de arrematação nula.
IMÓVEL RURAL. ARREMATAÇÃO. LAUDO REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AVALIAÇÃO. COTEJAMENTO DE LAUDOS. PREÇO VIL. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA. EXEQUENTE. PREFERÊNCIA PELA ADJUDICAÇÃO. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. ORDEM CONCEDIDA.
1. "(...) Nos termos da jurisprudência desta Corte, a caracterização do preço vil se dá quando o bem penhorado for arrematado por valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor originariamente atribuído pelo laudo de avaliação (...)" (AgInt no REsp 1461951/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017).
2. A inobservância da intimação do executado da realização do leilão acarreta a nulidade da arrematação em face da ineficácia do ato.
3. O STJ (REsp 1.006.387-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/9/2010) entende que o juízo deve determinar de ofício novo laudo com a finalidade de atualizar a avaliação, não havendo preclusão para tal providência.
4. O credor no âmbito do Juizado Especial Cível possui objetiva preferência para adjudicar o imóvel.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 4000016-29.2016.8.24.9006, da Comarca de Joaçaba [Juizado Especial Cível], em que são Impetrantes Fabrício Sebastião Marian, Hélio José Gasparetto, João Roseli da Silva, José Dirceu da Silva, Orlando Crescêncio e Wilson Cordeiro dos Santos e Impetrado Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Joaçaba.
ACORDAM, em sessão da Sexta Turma de Recursos de Lages, por unanimidade, conhecer do mandamus e, no mérito, conceder a segurança.
I - VOTO
Trata-se de Mandado de Segurança interposto por Fabrício Sebastião Marian, Hélio José Gasparetto, João Roseli da...
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