Acórdão Nº 4000017-23.2016.8.24.9003 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 25-05-2018

Número do processo4000017-23.2016.8.24.9003
Data25 Maio 2018
Tribunal de OrigemChapecó
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó

Mandado de Segurança n. 4000017-23.2016.8.24.9003

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó


Mandado de Segurança n. 4000017-23.2016.8.24.9003, de Chapecó

Relator: Juiz Juliano Serpa

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE NUMERÁRIO. BACEN JUD. DECISÃO QUE DETERMINA A TRANSFERÊNCIA DO VALOR BLOQUEADO AO EXEQUENTE. CONTA EM QUE O EXECUTADO RECEBE SEUS VENCIMENTOS. VERBA ALIMENTAR, NO CASO, NÃO COMPROVADA. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE DO MÊS ANTERIOR. PERDA DA NATUREZA ALIMENTAR. CONSTRIÇÃO LEGÍTIMA. ORDEM DENEGADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 4000017-23.2016.8.24.9003, da comarca de Chapecó 1º Juizado Especial Cível, em que é/são Impetrante Hildo Antônio Corazza,e Impetrado Revest Revestimentos Cerâmicos Ltda Me:

A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, por unanimidade, conhecer do Mandado de Segurança e denegar a ordem, nos termos do volto do relator.

Presidiu a sessão e votou o Dr. Ederson Tortelli e dela participaram os Exmos. Srs. Drs. Juízes de Direito Juliano Serpa (relator) e Nádia Inês Schmidt.

Chapecó, 25 de maio de 2018.

Juliano Serpa

Relator


RELATÓRIO

Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Hildo Antônio Corazza em face de decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó que, após efetivação do bloqueio pelo sistema Bacen Jud, determinou a transferência do numerário ao exequente.

Argumento, assim, que o ato apresenta ilegalidade, já que o valor bloqueado é impenhorável, por ser referente ao rendimento recebido mensalmente, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de Mandado de Segurança em que o impetrante postula a suspensão da decisão interlocutória que determinou a transferência de numerário bloqueado via Bacen Jud ao exequente.

O inciso LXIX do artigo da Constituição Federal dispõe que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Verifica-se, assim, que a ação de rito especial, regulamentada pelo Lei n. 12.016/2009, destina-se exclusivamente a afastar lesão de direito por meio de ordem coercitiva ou preventiva capaz de cessar a ilegalidade emanada da autoridade pública ou quem a ela equiparada.

No que tange à utilização do Mandado de Segurança em face de decisões judiciais, conforme os juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "a permissibilidade do uso e acolhimento da ação mandamental só tem razão de ser em casos teratológicos, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, susceptíveis de causar dano irreparável ou de difícil e incerta reparação" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. Disponível em: http://proview.thomsonreuters.com)

Tem-se admitido, em algumas situações excepcionais, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, o uso do Mandado de Segurança contra decisões judiciais que não possam ser impugnadas por outra via recursal, apenas quando manifesta a ilegalidade ou abuso de poder que poderá trazer à parte danos irreparáveis, não se podendo admiti-lo como substitutivo do recurso de agravo de instrumento.

Via de regra, é incabível a penhora de vencimento, por força do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tornando o ato ilegal.

Todavia, como será demonstrado a seguir, a decisão objeto deste writ não apresenta qualquer ilegalidade ou abuso, devendo, portanto, ser mantida.

O impetrante aduz que parte da penhora realizada via BacenJud recaiu sobre contas utilizadas para recebimento de proventos do Município de Chapecó, onde exerce o cargo de professor estatutário, afirmando, assim, a impenhorabilidade da quantia constritada.

Para tanto,...

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