Acórdão Nº 4000017-52.2018.8.24.9003 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 17-08-2018

Número do processo4000017-52.2018.8.24.9003
Data17 Agosto 2018
Tribunal de OrigemCampo Erê
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó





Mandado de Segurança n. 4000017-52.2018.8.24.9003, de Campo Erê

Relator: Dr. André Milani




MANDADO DE SEGURANÇA contra decisão judicial que indeferiu justiça gratuita, declarando deserto recurso inominado. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL. EXCEPCIONAL MANEJO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PRóPRIO. JUSTIÇA GRATUITA COMPROVADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 4000017-52.2018.8.24.9003, da comarca de Campo Erê Vara Única, em que é/são Impetrante CARLITO JANDREY,e Impetrado Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Erê/SC:




A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do presente mandado de segurança e conceder a ordem, nos termos do voto do relator.


Sem honorários (art. 25 da Lei n.12.016/09).


Custas, pela gratuidade.



Participaram do julgamento, realizado nesta data, as Exmas. Sras. Dras. Maira Salete Meneghetti e Surami Juliana dos Santos Heerdt.


Chapecó, 17 de agosto de 2018.


André Milani

Relator



VOTO


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita, na origem, em juízo de admissibilidade.


Por primeiro, entendo que o juízo de admissibilidade recursal pode ser feito em primeiro grau, na exata medida do Enunciado n. 166 do FONAJE que é expresso em mencionar que nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”.


Compreendo que se trata de uma possibilidade; distante de ser um ato necessário, ou seja, uma prévia análise dos requisitos recursais, antes da remessa às Turmas, como uma forma de economia processual.



Aliás, segue precedente recente:


MANDADO DE SEGURANÇA contra decisão judicial que indeferiu justiça gratuita, declarando deserto recurso inominado. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL. EXCEPCIONAL MANEJO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PRÓPRIO. JUSTIÇA GRATUITA COMPROVADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000006-23.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel. Juiz André Milani, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 13-07-2018).


E esta interpretação, s.m.j, advém da combinação do art. 1.010, § 3º, do CPC que estipula após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.


E assim o compreendo para evitar a remessa desnecessária de recursos inadmissíveis à Turma de Recursos.


Feitas estas considerações preliminares, o presente mandamus é de ser admitido, como substituto recursal, ante a ausência de previsão legal da Lei n. 9.099/95, e pela excepcionalidade constatada.


O artigo 41 da Lei 9.099/95, pelo princípio da taxatividade recursal, determina que somente serão admitidos recursos contra a sentença.


E é possível a impetração do mandado de segurança que visa à concessão do benefício da gratuidade injustificadamente indeferido na origem, bem como, pela concessão da segurança, nos casos em que, comprovada a hipossuficiência econômica, demonstra-se a necessidade de concessão do benefício, como corolário da garantia do duplo grau de jurisdição.



É aí que reside o direito líquido e certo, tendo em vista que a documentação encartada (fl. 33) traz informações de que o impetrante aufere benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), no valor de um salário mínimo, com empréstimos consignados, em parcelas consideráveis, de forma...

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