Acórdão Nº 4000017-74.2017.8.24.9007 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 10-07-2017
Número do processo | 4000017-74.2017.8.24.9007 |
Data | 10 Julho 2017 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
Mandado de Segurança n. 4000017-74.2017.8.24.9007 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
Mandado de Segurança n.º 4000017-74.2017.8.24.9007, de Itajaí
Sétima Turma de Recursos (Itajaí)
Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí/SC
Relatora: Juíza Alaíde Maria Nolli
Impetrante: Eliane Orlanda Prezzi
Impetrado: Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí - SC
Juiz prolator da decisão: Ademir Wolff
MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO QUE NÃO RECEBEU RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE - CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS - MATÉRIA CONTROVERTIDA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL - CERTIDÃO EMITIDA PELO CARTÓRIO DA UNIDADE INDICANDO PRAZO RECURSAL EM DIAS ÚTEIS - APELO INTERPOSTO NO INTERREGNO INDICADO PELA CERTIDÃO - TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA - CONCESSÃO DA ORDEM. Em se tratando de matéria controversa, a emissão de certidão pelo Cartório indicando o prazo para a interposição de recurso inominado com contagem em dias úteis leva a crer que é aquele o entendimento da unidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 4000017-4.2017.8.24.9007, do Juizado Especial Cível da comarca de Itajaí - SC, em que é Impetrante: Eliane Orlanda Prezzi e Impetrado: Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí - SC.
I - RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão exarada pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí, na qual o magistrado deixou de receber recurso inominado, sob a alegação de intempestividade.
Aduz a impetrante que, inconformada com a decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais n.º 0302345-93.2015.8.24.0033, aforou recurso inominado em 31.10.2016, observando o prazo final constante na certidão de publicação e intimação da sentença, fl. 147, ou seja, 01.11.2016, porém, o magistrado deixou de receber o apelo considerando-o intempestivo, fl. 156.
Relata que, a referida decisão tomou por base uma certidão emitida pelo Cartório da unidade, fl. 155, na qual constava que o recurso não havia sido apresentado de forma tempestiva, pois o prazo teve início em 18.10.2016 e término em 27.10.2016, aplicando-se o disposto no Enunciado n.º 165 do FONAJE.
Assevera que a certidão de publicação e intimação emitida pelo cartório possui fé pública e que não pode ser prejudicada por ter respeitado o prazo que nela constava.
Por tais razões pleiteia, liminarmente, a suspensão do trâmite do processo principal e, no mérito, requer a revogação da decisão atacada, a fim de que seja considerada a contagem do prazo recursal em dias úteis, conforme consta na certidão de publicação de relação da intimação da sentença.
O pleito liminar foi concedido, fls. 160/161.
A autoridade coatora foi cientificada, porém, deixou de apresentar informações, conforme certidão de fl. 165.
Encaminhado o feito ao representante do Ministério Público, este apresentou parecer, fls. 166/169, opinando pela concessão da ordem de segurança reclamada...
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