Acórdão Nº 4000020-97.2015.8.24.9007 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 22-05-2017

Número do processo4000020-97.2015.8.24.9007
Data22 Maio 2017
Tribunal de OrigemItajaí
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí

Mandado de Segurança n. 4000020-97.2015.8.24.9007

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí


Mandado de Segurança n. 4000020-97.2015.8.24.9007, de Itajaí

Sétima Turma de Recursos de Itajaí

Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí

Relatora: Juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres

Impetrante: Stilo Maria Têxtil Ltda.

Impetrado: Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Itajaí

Juiz prolator da decisão na origem: José Carlos Bernardes dos Santos

MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU RECURSO INOMINADO. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. PRAZO INSUSCETÍVEL DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SUSPENDEM A CONTAGEM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECADÊNCIA VERIFICADA DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança n. 4000020-97.2015.8.24.9007, impetrado por Stilo Maria Têxtil Ltda. em desfavor do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Itajaí, em razão da decisão que deixou de receber o recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução n. 0001799-48.2014.8.24.0033.

ACORDAM, os Juízes integrantes da Sétima Turma de Recursos, por unanimidade de votos, conhecer do presente mandado de segurança e denegar a segurança, na medida em que ultrapassado o prazo decadencial para impetração da ação constitucional.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Stilo Maria Têxtil Ltda. em desfavor do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Itajaí, objetivando, no mérito, a reforma da decisão que deixou de receber o recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução n. 0001799-48.2014.8.24.0033.

No caso, não obstante os fundamentos declinados na petição inicial, nota-se que houve o decurso do prazo decadencial para a impetração do presente mandamus, pois a Impetrante obteve conhecimento do ato coator em 17/11/2014, data em que intimada da decisão que considera arbitrária (p. 138), sendo que o presente mandado de segurança foi impetrado apenas em meados de abril de 2015 (pp. 01-07).

Diante disso, restam ultrapassados os 120 (cento e vinte) dias previstos no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, uma vez que a contagem tem início a partir da ciência do ato impugnado, veja-se:

Art. 23 - O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, "este prazo é de decadência do direito à impetração, e, como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado"1.

Celso Agrícola Barbi complementa este raciocínio ao esclarecer que o referido prazo "[...] não é considerado pela doutrina, acertadamente, como prazo de prescrição, mas sim como de decadência, insuscetível, portanto, de interrupção ou suspensão"2.

Nessa toada, os embargos declaratórios opostos contra a decisão em comento (pp. 139-141) não suspendem o decurso do prazo decadencial, conforme o entendimento das Turmas Recursais Catarinenses:

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE DESERÇÃO. PRAZO SUPERIOR A 120 DIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE E/OU INTERROMPE O PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."MANDADO DE SEGURANÇA contra decisão judicial que não recebeu recurso inominado do impetrante -- embargos de declaração não suspendem o prazo de 120 dias para a interposição do writ (art. 23 da LMS), que é decadencial e se conta da data da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Segundo expressamente dispõe o art. 50 da Lei...

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