Acórdão Nº 4000028-09.2017.8.24.9006 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 30-11-2017

Número do processo4000028-09.2017.8.24.9006
Data30 Novembro 2017
Tribunal de OrigemJoaçaba
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages





Mandado de Segurança n. 4000028-09.2017.8.24.9006, de Joaçaba

Relator: Juiz Ricardo Alexandre Fiuza

MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO [VW JETTA]. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, AO ARGUMENTO DE SE TRATAR DE BEM ÚTIL E NECESSÁRIO AO DESEMPENHO DA PROFISSÃO DO EXECUTADO, QUE SE QUALIFICOU "SUPERVISOR DE VENDAS".

OBJEÇÃO REJEITADA NA ORIGEM. DECISÃO ACERTADA, À MÍNGUA DA COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOMOTOR CONSTRITO SE INSERE NA PROTEÇÃO CONFERIDA PELO ART. 833, V, DO NCPC.

AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DO MENOR INDÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL DECLINADA PELO IMPETRANTE.

DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO INEXISTENTE.

IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO, PORQUANTO AUSENTES OS REQUISITOS DO MANDADO DE SEGURANÇA.

IMPOSITIVA DENEGAÇÃO E CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.

SEGURANÇA DENEGADA.


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. [...] IMPENHORABILIDADE DE AUTOMÓVEL. HIPÓTESE DO INCISO V DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE O BEM É UTILIZADO PARA O TRABALHO. DECISÃO MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 0000664-67.2014.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2017).


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO. DIRETOR SINDICAL. AUSÊNCIA DE VINCULO DE LABOR. PLEITO DE IMPENHORABILIDADE REJEITADO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. MÉRITO. IMPENHORABILIDADE DE AUTOMÓVEL. HIPÓTESE DO INCISO V DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE O BEM É UTILIZADO PARA O TRABALHO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0033212-13.2016.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 18-05-2017).


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE AUTOMÓVEL. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DIANTE DE SUA UTILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE REPRESENTANTE COMERCIAL. TESE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE DO BEM PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. [...] "Para que seja declarada a impenhorabilidade sobre algum bem móvel, é ônus do devedor a comprovação inequívoca da utilização dele para o exercício da profissão, o que não se pode presumir." (TJSC, AI n. 2014.054486-6, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira. J. em: 19-3-2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.021971-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. 25-02-2016).


"O mandado de segurança não admite dilação probatória, motivo pelo qual a prova do direito líquido e certo e da consequente ilegalidade ou abuso de poder [...]deve ser preconstituída, o que inocorreu no caso dos autos, a importar na denegação da ordem." (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.055710-0, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 11-3-2015).


"Incumbe ao impetrante ao deduzir sua pretensão, em sede de mandado de segurança, em prova inequívoca suficiente à comprovação da alegada violação a direito líquido e certo. O mandado de segurança é via processual hábil para dar resposta célere a pedido de proteção contra ofensa a direito líquido e certo sob ameaça de ato de autoridade. Nesse intuito, não comporta dilação probatória, pressupondo a prova preconstituída do direito alegado. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2011.079284-6, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 14-03-2012).


[...]a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, situação não evidenciada no caso em apreço. (AgRg no RMS 42.597/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20-3-2014, DJe 28-3-2014).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 4000028-09.2017.8.24.9006, da comarca de Joaçaba Juizado Especial Cível, em que é/são Impetrante Tarsis Rodrigo Hildebrando, e Impetrado Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Joaçaba:

A Sexta Turma de Recursos - Lages decidiu, por votação unânime, denegar a segurança, confirmando a decisão que negou o pedido liminar.




VOTO



Trata-se de mandado de segurança impetrado por Tarsis Rodrigo Hildebrando em face de ato judicial consistente em decisão da lavra do Exmo. Juiz Fabrício Rosseti Gast, prolatada nos autos n. 0003270-97.2008.8.24.0037 - Juizado Especial Cível da Comarca de Joaçaba -, a seguir transcrita: "Indefiro a alegação de impenhorabilidade do veículo placa MMI-3444 (Wolswagen Jetta), uma vez que, apesar de comprovado o uso como ferramenta de trabalho, revela-se em bem de elevado valor (fl.113). Necessário consignar que o débito atualizado gira em torno de 17 mil reais sendo que, uma vez efetuada a venda judicial do bem e quitada a dívida, o saldo residual (mais de trinta mil reais), certamente será suficiente para o devedor adquirir veículo menos luxuoso a fim de dar continuidade ao seu trabalho de supervisor de vendas. Isto posto, defiro a venda judicial do bem penhorado à fl.115[...].

Admite-se a impetração de mandado de segurança, nos termos da Lei n. 12.016/09, em obediência aos princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF 1988).

Segundo dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/09, "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

E, mais, em se tratando de ato judicial praticado no âmbito do Juizado Especial Cível, destaco precedente da Turma, onde restou assentada a sua competência para conhecimento e julgamento do mandamus: "MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. TURMA DE RECURSOS. 17ª CONCLUSÃO INTERPRETATIVA DA SESSÃO CÍVEL DO TJSC. RITRESC. Em regra, o juiz tem foro no Tribunal de Justiça para as ações de mandado de segurança, porém, em se tratando de ato judicial praticado no âmbito do juizado especial a competência da ação originária é reconhecidamente das Turmas de Recursos. [MS nº 2011.600464-4, de Lages [Juizado Especial]. J. em 24.10.2011] (6ª Turma de Recursos de Lages, Mandado de Segurança n. 2012.600743-0, de Curitibanos, rel. Juiz Sílvio Dagoberto Orsatto, j. 28-11-2012).

A decisão é datada de 26/04/2016; a intimação do executado, por seu patrono, se deu em 09/03/2017 (DJE 2.539), conforme consulta ao sistema SAJ/PG. Logo, a impetração do writ, em 07/07/2017, respeita o prazo de 120 dias a que alude o art. 23, da Lei n. 12.016/09: "Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". Por fim, tem-se que as custas iniciais foram recolhidas a tempo e modo (p. 20).

Colhe-se da inicial: "Nos autos de nº. 0003270-97.2008.8.24.0037, que tramitam no Juizado Espacial Cível da Comarca de Joaçaba, que está na fase de cumprimento de sentença, no qual houve decisão interlocutória do Magistrado de primeiro grau em fls. 157/157v, que indeferiu a alegação de impenhorabilidade do veículo de propriedade do impetrante (Volskwagen Jetta, placas MMI 3444), de acordo com o despacho incluso. Conforme se observa na decisão atacada, o Juiz de primeiro grau reconheceu a comprovação do veículo como uso de ferramenta de trabalho, mas de elevado valor, argumentando ainda o Nobre Magistrado, que o débito atualizando gira em torno de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), sendo que efetuada a venda judicial do bem e quitada à dívida, o saldo residual (mais de trinta mil), certamente será suficiente para o impetrante adquirir veículo menos luxuoso, a fim de dar continuidade ao seu trabalho de supervisor de vendas. [...] Que seja recebido e processado o presente mandado de segurança, com os documentos que os instruem, concedendo-se a liminar, para que imediatamente seja liberado da constrição o veículo em questão, ou, o processo na origem seja suspenso até a decisão definitiva do presente. b) Que seja concedida definitivamente a segurança, restabelecendo assim a integridade da ordem jurídica de que esta sendo vítima o impetrante, uma vez que nada adiantaria ao impetrante em caso de ser negada a liminar, rever a decisão somente por ocasião do julgamento do recurso de agravo de instrumento, se continuará suportando até os efeitos maléficos da decisão que se pretende reformar, ante o concreto receio ou ameaça de lesão grave e de difícil Reparação".

Pois bem. É certo que nos termos do art. 833, V, do NCPC, "São impenhoráveis: [...]V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da...

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