Acórdão Nº 4000032-20.2015.8.24.9005 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 03-08-2016

Número do processo4000032-20.2015.8.24.9005
Data03 Agosto 2016
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville

Agravo de Instrumento n. 4000032-20.2015.8.24.9005

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


Agravo de Instrumento n. 4000032-20.2015.8.24.9005, de Joinville

Relator: Des. Augusto Cesar Allet Aguiar

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO/ADMINISTRATIVO/CONSTITUCIONAL - DIREITO À SAÚDE - CABIMENTO DO RECLAMO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO MEMANTINA - CONCEDIDA A TUTELA - PRETENSÃO DE REFORMA - IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE DESTE RECLAMO - DOENÇA DE ALZHEIMER - PESSOA IDOSA. REQUISITOS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

O município agravante busca a revogação da tutela concedida na origem, que, por sua vez, determinou o fornecimento do fármaco Memantina, já que a agravada é acometida da doença de Alzheimer. Na hipótese dos autos, ficaram demonstrados os requisitos à concessão da tutela antecipada, porque presente a prova inequívoca do direito da agravada e, ainda, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de demora/postergação, nos termos do art. 273 do CPC/73, confirmado pelo disposto no art. 300 do CPC/15. Por fim, não se verifica qualquer prejuízo ao Município, até porque o provimento em discussão é provisório e poderá ser revogado quando do julgamento da ação originária.

Em caso análogo, assim se manifestou a Corte Gaúcha:

''APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. DOENÇA DE PARKINSON, DOENÇA CEREBROVASCULAR NÃO ESPECIFICADA E DOENÇA DE ALZHEIMER NÃO ESPECIFICADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOMAZINA, MEMANTINA E CILOSTAZOL. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PROVA. SUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS. Decisão que, reputando suficiente prova trazida aos autos, indeferiu pleito deduzido pelo réu de nova manifestação do médico assistente do autor. Decisão que encontra amparo no artigo 130 do CPC. Cerceamento de defesa não caracterizado. A responsabilidade da União, Estados e Municípios é solidária, competindo-lhes, independentemente de divisão de funções, garantir direito fundamental à vida e à saúde do cidadão. Jurisprudência pacificada. É dever do Estado, lato sensu, fornecer ao cidadão necessitado os meios para resguardo da sua saúde e vida. Parte, idoso de 80 anos de idade, com doença de Parkison, doença cerebrovascular não especificada e Alzheimer, para o que prescrito pelo médico que o assiste os medicamentos objetivados na demanda. Laudos técnicos elaborados pela Equipe de Consultores da Secretaria Estadual da Saúde não podem se sobrepor ao atestado médico do profissional que acompanha diretamente o autor, e que, por tal motivo, detém as melhores condições de avaliá-lo e indicar tratamento adequado às suas enfermidades. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.'' (TJSC - Apelação Cível Nº 70069542017, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 22/06/2016).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4000032-20.2015.8.24.9005, da comarca de Joinville 2ª Vara da Fazenda Pública, em que é Agravante Município de Joinville e Agravado Dionê Wilczek:

RELATÓRIO

Dispensável, no caso, a apresentação de relatório, nos termos do disposto no art. 63 §1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e em conformidade com o Enunciado Cível nº 92.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Joinville contra a decisão que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT