Acórdão Nº 4000032-72.2019.8.24.9007 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 04-11-2019

Número do processo4000032-72.2019.8.24.9007
Data04 Novembro 2019
Tribunal de OrigemBrusque
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

SÉTIMA TURMA DE RECURSOS

GABINETE DA JUÍZA ANDRÉIA REGIS VAZ


Mandado de Segurança n.º 4000032-72.2019.8.24.9007

Sétima Turma de Recursos de Itajaí

Relatora: Juíza Andréia Regis Vaz

Impetrante: José Luiz Vargas

Impetrado: Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brusque/SC

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA QUE NÃO É DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA DENEGADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 4000032-72.2019.8.24.9007, da comarca de Brusque, em que é impetrante José Luiz Vargas e impetrado Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brusque/SC.

A Sétima Turma de Recursos de Itajaí decidiu, por unanimidade de votos, denegar a segurança pleiteada.

Custas processuais pela impetrante. Sem honorários.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes presentes na sessão: Cláudio Barbosa Fontes Filho e Mauro Ferrandin.

Itajaí (SC), 4 de novembro de 2019.

Andréia Regis Vaz

Juíza Relatora


I - RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

II - VOTO

Reitero, como razão de decidir, os argumentos apresentados na decisão inaugural.

Inicialmente, registro que somente é possível a utilização do mandamus como remédio heróico para atacar ato judicial quando se tratar de decisão teratológica ou ilegal e ainda não houver previsão de recurso nas leis processuais.

Não é, pois, qualquer ato judicial que pode ser atacado pela via escorreita do writ of mandamus. Para ser passível de correção através do remédio heróico, além da inexistência de recurso previsto em lei, é indispensável que o decisório esteja eivado de teratologia ou ilegalidade.

Na hipótese em análise, não se vislumbra decisão teratológica ou ilegal. Em verdade, mostra-se razoável a decisão que rejeitou a defesa ofertada pelo impetrante, pelas razões a seguir expostas.

Pois bem.

Da análise dos autos, verifica-se que as teses suscitadas pelo impetrante foram apresentadas em sede de exceção de pré-executividade.

Sabe-se que "a exceção de pré-executividade é cabível quando...

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