Acórdão Nº 4000039-41.2017.8.24.9005 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 07-03-2018

Número do processo4000039-41.2017.8.24.9005
Data07 Março 2018
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville

Agravo de Instrumento n. 4000039-41.2017.8.24.9005

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


Agravo de Instrumento n. 4000039-41.2017.8.24.9005, de Joinville

Relator: Decio Menna Barreto de Araújo Filho

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OMISSA QUANTO A APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO PAGAS. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.

AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4000039-41.2017.8.24.9005, da comarca de Joinville , em que é/são Agravante Estado de Santa Catarina,e Agravado Pablo Mendes Nunes de Moraes:

A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, fixando-se a data da citação como termo inicial dos juros moratórios.

Sem custas ou honorários.

Joinville, 7 de março de 2018.

Decio Menna Barreto de Araújo Filho

Relator


VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Juízo da Fazenda que em sede de cumprimento de sentença determinou que: "o valor das férias proporcionais a serem indenizadas ao agravado sejam acrescidas de juros de mora desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, ou seja, desde a exoneração (31/12/2010)".

A sentença de primeiro grau, omissa em relação à incidência de juros e confirmada por esta Turma de Recursos, possui o presente teor: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Pablo Mendes Nunes de Moraes em face do Estado de Santa Catarina, para determinar ao réu o pagamento de indenização das férias proporcionais (11/12), referentes ao período aquisitivo de fev/2010 a dez/2010, cuja monta deve ser acrescida do terço constitucional." (p. 96)

Após rejeitar os cálculos oferecidos pela partes, o juiz a quo determinou a aplicação de juros de mora de acordo com os índices de atualização e remuneração da caderneta de poupança desde 31.12.2010 (data da negativa do pagamento).

O agravo deve ser provido em seu pedido alternativo.

A tese do agravante de que os juros de mora só devem contar a partir do...

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