Acórdão Nº 4000039-41.2017.8.24.9005 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 07-03-2018
Número do processo | 4000039-41.2017.8.24.9005 |
Data | 07 Março 2018 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
Agravo de Instrumento n. 4000039-41.2017.8.24.9005 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
Agravo de Instrumento n. 4000039-41.2017.8.24.9005, de Joinville
Relator: Decio Menna Barreto de Araújo Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OMISSA QUANTO A APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO PAGAS. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4000039-41.2017.8.24.9005, da comarca de Joinville , em que é/são Agravante Estado de Santa Catarina,e Agravado Pablo Mendes Nunes de Moraes:
A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, fixando-se a data da citação como termo inicial dos juros moratórios.
Sem custas ou honorários.
Joinville, 7 de março de 2018.
Decio Menna Barreto de Araújo Filho
Relator
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Juízo da Fazenda que em sede de cumprimento de sentença determinou que: "o valor das férias proporcionais a serem indenizadas ao agravado sejam acrescidas de juros de mora desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, ou seja, desde a exoneração (31/12/2010)".
A sentença de primeiro grau, omissa em relação à incidência de juros e confirmada por esta Turma de Recursos, possui o presente teor: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Pablo Mendes Nunes de Moraes em face do Estado de Santa Catarina, para determinar ao réu o pagamento de indenização das férias proporcionais (11/12), referentes ao período aquisitivo de fev/2010 a dez/2010, cuja monta deve ser acrescida do terço constitucional." (p. 96)
Após rejeitar os cálculos oferecidos pela partes, o juiz a quo determinou a aplicação de juros de mora de acordo com os índices de atualização e remuneração da caderneta de poupança desde 31.12.2010 (data da negativa do pagamento).
O agravo deve ser provido em seu pedido alternativo.
A tese do agravante de que os juros de mora só devem contar a partir do...
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