Acórdão Nº 4000039-78.2016.8.24.9004 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 04-10-2016

Número do processo4000039-78.2016.8.24.9004
Data04 Outubro 2016
Tribunal de OrigemBraço do Norte
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Agravo de Instrumento n. 4000039-78.2016.8.24.9004

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma


Agravo de Instrumento n. 4000039-78.2016.8.24.9004, de Braço do Norte

Relator: Juiz Rafael Milanesi Spillere

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PARCELA DENOMINADA "REGIME ESPECIAL DE SERVIÇO ATIVO" (IRESA). VERBA QUE DETÉM POR NATUREZA GRATIFICAR A PRÓPRIA ATIVIDADE FINALÍSTICA DESENVOLVIDA PELO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CARÁTER INDENIZATÓRIO NO ROTULO REMUNERATÓRIO. RENDIMENTO SUJEITO À INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4000039-78.2016.8.24.9004, da comarca de Braço do Norte 1ª Vara Cível, em que é/são Agravante Estado de Santa Catarina,e Agravado Giovani Batista Martins:

A Quarta Turma de Recursos - Criciúma decidiu, dar provimento ao recurso interposto.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes na Sessão.

Criciúma, 04 de outubro de 2016.

Rafael Milanesi Spillere

Relator


VOTO:

Trata-se de agravo de instrumento em que as partes debatem sobre a incidência de Imposto de renda sobre a denominada Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo (IRESA).

O recurso comporta provimento.

Cediço que a Lei Complementar n. 614/2013, em seu art. 6º, instituiu o referido rótulo remuneratório, considerando-o como verba indenizatória.

Contudo, transcreve-se a razão de ser deste dispositivo:

"Art. 6º Fica atribuída aos Militares Estaduais que se encontrarem em efetivo serviço Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo no percentual de 17,6471% (dezessete inteiros e seis mil, quatrocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento) do valor do subsídio do respectivo posto ou graduação, fixado na forma do Anexo III desta Lei Complementar, a contar de 1º de agosto de 2014.

§ 1º A Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo visa compensar o desgaste físico e mental a que estão sujeitos os titulares dos cargos de que trata esta Lei Complementar em razão da eventual prestação de serviço em condições adversas de segurança, com risco à vida, disponibilidade para cumprimento de escalas de serviço, horários irregulares, horário noturno e chamados a qualquer hora e dia".

De fato, salta aos olhos que a suposta indenização indica como fundamento a própria essência da atividade fim dos órgãos de segurança.

Os riscos e condições perigosas em que a função pública é exercida nada mais é do que o próprio componente que irá formar a definição monetária do custo da atividade ao agente estatal.

A lei de regência não descreve qualquer indicativo do que se refere a mencionada indenização. Não há...

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